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A -INCORRETA
Art. 999, NCPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
- obrigada pela observação, Stela Alves! :)
B - INCORRETA:
Art. 1.000,NCPC. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
C - INCORRETA:
Art. 1.001, NCPC. Dos despachos não cabe recurso.
D - CORRETA - GABARITO:
Art. 998,NCPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos
E- INCORRETA:
Art. 998,NCPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso
Gabarito: letra "d".
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NCPC - LEI Nº 13.105
TÍTULO II
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Gabarito ( D )
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
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Adendo - Não confundir desistência do recurso com desistência da execução:
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
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LETRA D CORRETA
NCPC
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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Só uma correção com relação à LETRA A do excelente comentário da Carol Monteiro:
O art. 998 trata da desistência, e não da renúncia. Essa última encontra previsão no art. 999 do NCPC:
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
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QConcursos, por gentileza, classificar essa questão dentro do tema de Recursos.
Da maneira como está não aparece nos filtros.
Obrigado!
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Atenção: Desistência de Recurso é diferente de Renúncia
Desistência: A parte recorre; depois desiste de prosseguir...
Renúncia: A parte sequer recorre da decisão...pode ser de forma tácita ou expressa!
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Alternativa A) Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 1.000, caput, do CPC/15, que"a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 1.001, do CPC/15, que "dos despachos não cabe recurso". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 998, parágrafo único, do CPC/15: "A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa correta.
Alternativa E) Dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Recurso de agravo de instrumento é cabível em face da prolação de decisões interlocutórias.
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Otávio...
esse não é o espaço adequado para se questionar isso meu filho.
Vá em [atendimento] e registre sua indignação.
É como se você estivesse em uma ação e interpondo recurso ordinário ao invés de embargos de declaração.
O juiz não nem aí em função da formalidade não estar sendo observada.
Não limite o direito a apenas uma esfera de sua vida. Leve-o para todas.
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Verdade que dos despachos não cabe recurso. Contudo, se a parte verificar que o despacho pode lhe causar prejuízo, o despacho se torna recorrível.
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GABARITO: D
Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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A) A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
B) A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
C) Dos despachos não cabe recurso.
D) Correta
E) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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Exemplo de aquiescência tácita (que é um fato impeditivo do direito de recorrer - pressuposto intrínseco): Juiz condena o réu a pagar 10 mil de danos morais, o réu paga. Nesse caso, incabível a interposição de recurso, uma vez que houve concordância tácita com a decisão do Magistrado.
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Com relação ao direito de recorrer, assinale a alternativa correta.
A) A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.
NCPC Art. 999 - A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
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B) A parte que aceitar tacitamente a decisão poderá recorrer, se ainda no prazo recursal.
NCPC Art. 1000 - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
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C) Dos despachos cabem os recursos de agravo de instrumento ou embargos de declaração.
NCPC Art. 1001 - Dos despachos não cabe recurso.
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D) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida.
NCPC Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. [Gabarito]
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E) O recorrente, para desistir do recurso, necessitará da anuência de seus litisconsortes.
NCPC Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [...]
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Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
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TÍTULO II
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
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a) art. 999
b) art. 1.000, caput
c) art. 1.001
d) art. 998, parágrafo único (gabarito)
e) art. 998, caput
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a) INCORRETA. A renúncia do direito de recorrer independe da anuência da outra parte:
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
b) INCORRETA. Funciona assim: se a parte aceitou a decisão (tácita ou expressamente), ela perde o direito de recorrer:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
c) INCORRETA. Não cabe recurso algum contra despacho, pois não possuem conteúdo decisório, ou seja, não decidem questões relativas ao procedimento ou ao mérito do processo:
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
d) CORRETA. A desistência do recurso não impede a análise da repercussão geral que já foi reconhecida no processamento do recurso extraordinário:
Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
e) INCORRETA. A desistência do recurso não depende da anuência do recorrido e dos litisconsortes
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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Letra D. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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A
A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. Não depende de aceitação da outra parte.
B
A parte que aceitar tacitamente a decisão poderá recorrer, se ainda no prazo recursal. Não poderá recorrer.
C
Dos despachos cabem os recursos de agravo de instrumento ou embargos de declaração. Dos despachos não cabem recursos.
D
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida.
E
O recorrente, para desistir do recurso, necessitará da anuência de seus litisconsortes. Não necessitará de anuência.
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Dos Recursos
Disposições Gerais
998 – O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência (aprovação, consentimento) do recorrido ou dos litisconsortes (indivíduo que, juntamente com outro, contesta, pleiteia ou inicia uma disputa ou ação judicial, sendo o coautor da ação: o litisconsorte entrará na licitação com a empresa.), desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recurso extraordinário ou especiais repetitivos
999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
1000 – A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita (aquilo que não se revela de forma clara) a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível.
1001 - Dos despachos não cabe recurso.
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A
A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.
Não depende de aceitação da outra parte.
B
A parte que aceitar tacitamente a decisão poderá recorrer, se ainda no prazo recursal.
Não poderá recorrer.
C
Dos despachos cabem os recursos de agravo de instrumento ou embargos de declaração.
Dos despachos não cabem recursos.
D
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida.
E
O recorrente, para desistir do recurso, necessitará da anuência de seus litisconsortes.
Não necessitará de anuência.
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Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
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BASE LEGAL:
Art. 998. O recorrente PODERÁ, a qualquer tempo, SEM A ANUÊNCIA do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR DO RECURSO.
Parágrafo único. A DESISTÊNCIA DO RECURSO NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
"Lutar o bom combate com estratégia, garra e persistência".
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Complementando o que já foi dito até aqui...
E – ERRADA
Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Penal)
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
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Não há recurso de despacho!
Tanto a renúncia quanto a desistência não dependem de aceitação da outra parte
Se a parte já interpôs recurso e não quer mais dar prosseguimento --> ela desiste.
Se a parte não interpôs e nem quer --> ela renuncia.
#TJSP2021
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Esses artigos nao estavam no conteúdo programático da prova. Alguém sabe dizer o porquê dessa questão não ter sido anulada?
DIREITO PROCESSUAL PENAL: Código de Processo Penal - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 251 a 258; 261 a 267; 274; 351 a 372; 394 a 497; 531 a 538; 541 a 548; 574 a 667 e Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 60 a 83; 88 e 89).
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@Teste 1 Na verdade vc se enganou em seu comentário, pois o trecho do edital que vc apresentou é de direito processual penal
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GABARITO: Letra (D).
Letra (A) - ERRADO – Art. 999, do CPC. “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”.
Letra (B) - ERRADO – Art. 1.000, do CPC. “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”.
Letra (C) - ERRADO – Art. 1.001, do CPC. “Dos despachos não cabe recurso”.
Letra (D) - CERTO – Art. 998, parágrafo único, do CPC.
Letra (E) - ERRADO – Art. 998, do CPC. “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
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Ok, eu entendo que a lei diz que a parte q aceita tacitamente a decisão não pode recorrer. Mas como, no caso concreto, pode se configurar a aceitação tácita da decisão antes de findo o prazo pra recorrer?
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BL:
Art. 998. O recorrente PODERÁ, a qualquer tempo, SEM A ANUÊNCIA do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR DO RECURSO.
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A
A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. Independe
B
A parte que aceitar tacitamente a decisão poderá recorrer, se ainda no prazo recursal. Não poderá recorrer
C
Dos despachos cabem os recursos de agravo de instrumento ou embargos de declaração. Dos despachos não cabem recursos
D
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida.
E
O recorrente, para desistir do recurso, necessitará da anuência de seus litisconsortes. Não precisa de anuência, nem para renunciar, nem para desistir do recurso