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A) Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência não poderão conciliar ou transigir.
Errada. O artigo 8º da Lei n. 12.153/2009 dispõe exatamente em sentido contrário, verbis: "Art. 8º. Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação".
B) O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega da requisição do juiz.
Errada. O artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 prevê que o pagamento de RPV será realizado em 60 dias, e não em 90, contado da entrega da requisião do juiz à autoridade citada para a causa.
C) Sendo o caso, haverá reexame necessário.
Errada. O artigo 11 da Lei n. 12.153/2009 é expresso ao prever que "não haverá reexame necessário".
D) Da sentença caberá apelação, não se admitindo agravo de instrumento por vedação legal.
Errada. O legislador não atribuiu um nome específico ao recurso do art. 4º da Lei n. 12.153/2009, pelo quê foi chamado de "recurso inominado" - e não apelação. Ademais, não há vedação expressa, na Lei n. 12.153/2009, à interposição de agravo de instrumento. É verdade que doutrina e jurisprudência continuam a debater o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, mas há decisões de admissão do agravo de instrumento em razão de uma interpretação conjunta dos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009 e 1.015 do CPC.
E) O juiz poderá, de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Correta. Reprodução literal do art. 3º da Lei n. 12.153/2009.
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LETRA A - ERRADA - Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência não poderão conciliar ou transigir.
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
LETRA B - ERRADA - O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega da requisição do juiz.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal;
LETRA D: ERRADA
d) Da sentença caberá apelação, não se admitindo agravo de instrumento por vedação legal.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
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Apenas para enriquecer e relembrar, vejamos outros dispositivos legais sobre prazo de pagamento de RPV
Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Lei dos Juizados da Fazenda Pública
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
Lei dos Juizados Especiais Federais
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
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ETRA A - ERRADA - Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência não poderão conciliar ou transigir.
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
LETRA B - ERRADA - O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega da requisição do juiz.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal;
LETRA D: ERRADA
d) Da sentença caberá apelação, não se admitindo agravo de instrumento por vedação legal.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentenç
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1º, §8º, da Lei nº 12.153/09, que "os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Acerca do pagamento, dispõe o art. 13, da Lei nº 12.153/09: "Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 11, da Lei nº 12.153/09, que "nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A Lei nº 12.153/09 admite a interposição de agravo de instrumento contra as decisões cautelares e antecipatórias proferidas no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, senão vejamos: "Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe o art. 3º, da Lei nº 12.153/09: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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Renato Z., muito boa sua colocação.
Apenas para complementar, mas creio que houve um equívoco em seu comentário à letra "E".
Conforme dispõe o art.3º da Lei 12.153/2009: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
Infelizmente, para algumas bancas isso já é motivo para tornar a assertiva incorreta.
Comentei apenas para enriquecer nossos estudos.
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Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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E. O juiz poderá, de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. art. 3° da L. 12.153/09
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GABARITO E
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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Diante do que prevê a Lei que regulamenta o Juizado Especial da Fazenda Pública, é correto afirmar: O juiz poderá, de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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Juizados Especiais da Fazenda Pública
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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Sobre a alternativa D):
Lei nº 12.153/2009 - JEFP
Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Então podemos ter recursos contra Tutelas Provisórias Cautelares e Antecipatórias e, segundo o NCPC que é subsidiário ao JEFP, o recurso a ser interposto nesses casos é o Agravo de Instrumento, Lei 13.105/2015 NCPC:
Art. 1.015. Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Então podemos ter sim Agravo de Instrumento em um procedimento regido pela Lei nº 12.153/2009 – JEFP
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Gabarito: Letra E
Essa lei é bem curtinha e dá pra decorar em 1 dia.
a. Art. 8 Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
b. Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
c. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
d. o recurso é inomidado mesmo, não confunda com o artigo do cpc
e. Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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Letra E. Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Letra C é FALSA. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
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a) INCORRETA. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os representantes judiciais dos réus presentes à audiência estão autorizados a conciliar ou transigir.
Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
b) INCORRETA. O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 60 (SESSENTA) dias a contar da entrega da requisição do juiz.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
Constituição Federal. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
c) INCORRETA. Não haverá reexame necessário.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
d) INCORRETA. Da sentença caberá recurso inominado, que possui natureza de apelação.
Além disso, admite-se agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que deferirem providências cautelares e antecipatórias.
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.
e) CORRETA. Isso mesmo! Conforme, o art. 3º, o juiz poderá, de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Resposta: E
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NCPC Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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C) Sendo o caso, haverá reexame necessário.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
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D) Da sentença caberá apelação, não se admitindo agravo de instrumento por vedação legal.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso "recurso inominado" contra a sentença.
Obs: O legislador não atribuiu um nome específico ao recurso do art. 4º da Lei n. 12.153/2009, pelo quê foi chamado de "recurso inominado" - e não apelação. Ademais, não há vedação expressa, na Lei n. 12.153/2009, à interposição de agravo de instrumento. É verdade que doutrina e jurisprudência continuam a debater o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, mas há decisões de admissão do agravo de instrumento em razão de uma interpretação conjunta dos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009 e 1.015 do CPC.
NCPC Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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E) O juiz poderá, de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Correta. Reprodução literal do art. 3º da Lei n. 12.153/2009.
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. [Gabarito]
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B) O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega da requisição do juiz.
Errada. O artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 prevê que o pagamento de RPV será realizado em 60 dias, e não em 90, contado da entrega da requisião do juiz à autoridade citada para a causa.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1 Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2 As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3 Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4 São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6 O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7 O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
NCPC Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
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Diante do que prevê a Lei que regulamenta o Juizado Especial da Fazenda Pública, é correto afirmar:
Compilação:
Lei n. 12.153/2009
A) Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência não poderão conciliar ou transigir.
Art. 8° Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
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A
Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência não poderão conciliar ou transigir. Poderão conciliar, transigir ou desistir
B
O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega da requisição do juiz. 60 dias
C
Sendo o caso, haverá reexame necessário. Não haverá reexame necessário
D
Da sentença caberá apelação, não se admitindo agravo de instrumento por vedação legal. O recurso não tem um nome nessa Lei
E
O juiz poderá, de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade (impossibilidade) do título ou inexigibilidade (qualidade daquilo de que não se pode exigir) da obrigação;
IV – excesso de execução ou cumulação indevida da obrigação;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução;
VI – qualquer causa modificada ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos art. 146 e 148.
§2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§4º tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§6º No caso do §5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§8º Se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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Lei nº 12.153/09
3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir (ser flexível) ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos temos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
11 – Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
13 – Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do §3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinarão o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda Pública.
§2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§3º Até que se dê a publicação das leis de que trata §2º, os valores serão:
I – 40 salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 salários mínimos, quanto aos Municípios
§4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente (alguém que intenta uma ação ou executa uma sentença judicial) a renúncia ao crédito do valor excedente, para que posso optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§6º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinada do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
CPC – Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública.
535 – A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (apresentar provar, razões ou motivos)
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A
Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência não poderão conciliar ou transigir.
Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
B
O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega da requisição do juiz.
60 dias
C
Sendo o caso, haverá reexame necessário.
Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário
D
Da sentença caberá apelação, não se admitindo agravo de instrumento por vedação legal.
somente será admitido recurso "recurso inominado" contra a sentença.
E
O juiz poderá, de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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BASE LEGAL:
Art. 3o O juiz PODERÁ, de ofício ou a requerimento das partes, DEFERIR quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação - LEI 12153/2009.
Lutar o bom combate com estratégia, garra e persistência!!!
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E só porque é a menos errada. Faltou "a requerimento".
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Gabarito: E
Fundamento: Artigo terceiro.
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A
Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar ou transigir inclusive desistir da causa.
B
O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 60 dias a contar da entrega da requisição do juiz = por RPV, independente de precatório.
C
Não haverá reexame necessário.
D
Da sentença caberá apenas "recurso", exceto nas providências cautelares e antecipatórias, no curso do processo, para evitar difícil ou incerta reparação.
E = correta - Completando:
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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Gabarito: Letra E
Essa lei é bem curtinha e dá pra decorar em 1 dia.
a. Art. 8 Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
b. Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
c. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
d. o recurso é inomidado mesmo, não confunda com o artigo do cpc
e. Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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GABARITO: Letra (E).
Letra (A) - ERRADO – Art. 8º, da Lei 12.153/2009 – “Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”.
Letra (B) - ERRADO – Art. 13, I, da Lei 12.153/2009 – “Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do §3º do art. 100 da Constituição Federal”.
Letra (C) - ERRADO – Art. 11, da Lei 12.153/2009 – “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”.
Letra (D) - ERRADO – O recurso contra as sentenças dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é o inominado.
Letra (E) - CERTO – Art. 3º, da Lei 12.153/2009.
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BL:
Art. 3o O juiz PODERÁ, de ofício ou a requerimento das partes, DEFERIR quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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A-Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência não poderão conciliar ou transigir. podem sim
B-O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser feito no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega da requisição do juiz. 60
C-Sendo o caso, haverá reexame necessário. NÃAAAAAO
D-Da sentença caberá apelação, não se admitindo agravo de instrumento por vedação legal. não há previsão expressa desse recurso nem sua vedação, nem na lei 9099 nem na 12153, mas por haver a possibilidade de o juiz deferir providências cautelares e antecipatórias, houve uma importação do cpc a fim de sanar essa omissão nas referidas leis.
E-O juiz poderá, de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.