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ID
263602
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os municípios brasileiros, face ao ordenamento constitucional e legal, no que se refere ao licenciamento ambiental,

Alternativas
Comentários
  • Se o impacto ambiental decorrente da atividade possui cunho meramente local, a competência será do órgão ambiental municipal (princípio da prevalência do interesse). É o que decorre do artigo 10 da Lei nº 6938/91 (PNMA) e do artigo 6º da Resolução 237/1997 do CONAMA.
  • Lei n. 6839/81.

    Art. 6º. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA:

    §1º Os Estados, na esfera de suas competencias e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
    §2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
  • Apenas complementando o perfeito comentário do colega acima, transcrever o disposto no art. 6º da Resolução nº 237, de 1997 do CONAMA:

    Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
  • Segundo o autor Frederico Augsto Di Trindade Amado existem dois critérios definidores da competência material para promover o licenciamento ambiental, a saber:

    a) critério da dimensão do dano;
    b) critério da dominialidade do bem afetável.

    O critério da dimensão do dano é a regra geral, previsto no caput e §4º do art. 10 da Lei n. 6.938: "compete ao IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional".
    Aos estados e ao DF competirá o licenciamento de atividades que possam causar impacto dentro da respectiva unidade política e aos municípios os impactos locais (nos limites territoriais dos município).

    Já o critério da dominialidade do bem afetável é especial, está previsto por exemplo, no art. 19 da Lei n. 4.771/95 (alterado pela Lei n. 11.284), cabendo ao IBAMA  licenciar empreendimentos que possam afetar florestas públicas e unidades de conservação federais e ao município caso se trate de florestas municipais e unidades de conservação municipais.
    Outro ex. de aplicação do critério da dominialidade do bem afetável está previsto no art.4° da resolução 237/1997 do CONAMA, cabendo ainda ao IBAMA o licenciamento de atividades no mar territorial (12 milhas náuticas, a contar da base territorial, sendo bem da União), na zona econômica exclusiva (188 milhas náuticas após o mar territorial), na plataforma continental e em terras indígenas.
  • Lei Complementar n. 140 de 2011.

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    Bons estudos!

  • CUIDADO! QUESTÃO PARCIALMENTE DESATUALIZADA. 

     

    De acordo com o art. 9º, XIV, da LC 140/2011, os municípios apenas poderão realizar o licenciamento em casos de:

     

    (a) atividades de impacto local, CONFORME TIPOLOGIA DEFINIDA PELOS CONSELHOS ESTADUAIS (muito importante esse detalhe! Já caiu em provas recentes!)

     

    (b) em unidades de conservação (UCs) instituídas pelo próprio município, exceto em caso de Área de Proteção Ambiental (APA). 


     

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

     

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos

     

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

     

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

     

     

    Atenção, ainda para essas duas regras de ouro:

     

    1 - O órgão que instituir unidade de conservação (exceto APA) será o competente para o licenciamento.

     

    2 - O órgão responsável pelo licenciamento será o competente para autorizar a supressão vegetal. 

     

  • Considero a alternativa b incorreta, visto que há também os casos de delegação do Estado para o Município.

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: 

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 

    IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.