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ID
263617
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme o Direito federal vigente, como regra, não há necessidade de motivação de atos administrativos que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Essa explicação já coloquei algumas vezes, mas agora ela se encaixa perfeitamente nessa questão.

    Motivo - é o pressuposto que serve de fundamento ao ato administrativo, são as razões, de fato e de direito, para que seja editado aquele ato. A razão de fato é aquela situação concreta que (de fato) está ocorrendo e justificando a necessidade daquele ato, enquanto a razão de direito é a razão que a lei estipula para o ato
    , o ato administrativo é nulo quando os motivos indicados como seu fundamento são falsos ou inexistentes.

    "A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo"

    Essa afirmação a princípio está certa (onde devemos encarar em questões de concurso público), porém, EXCEPCIONALMENTE (como é o caso da questão), pode haver determinado tipo de ato, por suas próprias características, seja incompatível com a motivação, que são as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o motivo não precisará ser demonstrado, podendo constituir-se em simples vontade pessoal da autoridade que o nomeou, não havendo nenhum direito do servidor a ser reclamado.

    Outra observação sobre o exemplo acima, se essa exoneração for motivada (mesmo sendo facultado) e, posteriormente, demonstrar-se que o motivo apresentado é falso, aquela exoneração deverá ser anulada.


     

  • Lei 9784:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

            V - decidam recursos administrativos;

            VI - decorram de reexame de ofício;

            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, sendo assim, não é necessário motivar-se a exoneração.
  • Preliminarmente é necessário que se diferencie MOTIVAÇÃO de MOTIVO.
     
    MOTIVO – é um dos requisitos do Ato Administrativo, caracterizado como sendo a CAUSA IMEDIATA DO ATO ADMINISTRATIVO. (É A CAUSA DO ATO).
     
    É definido por ALEXANDRINO & PAULO, como a subsunção entre o fato e a hipótese normativa, ou seja, é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza o Ato Administrativo.
     
    Exemplo: Na punição do servidor público, o motivo é a infração por ele cometida. (infração = acontecimento + hipótese normativa = motivo).
     
    MOTIVAÇÃO – é um dos requisitos da FORMA. É a justificativa para a prática do Ato Administrativo. É A DECLARAÇÃO ESCRITA DO MOTIVO, isto é, “é a demonstração de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do Ato Administrativo” (ALEXANDRINO & PAULO).
     
    Exemplo: Demissão de um servidor público. MOTIVO: infração praticada por ele. MOTIVAÇÃO: descrição por escrito da infração, indicando todos os fatos ocorridos, o relato da conduta praticada, os elementos dolo e culpa; etc.
     
    Como se vê, a diferença é sutil, basicamente diferenciam-se por um (MOTIVO) se a causa do ato e o outro (MOTIVAÇÃO) ser a descrição dessa causa, ou seja, a materialização do motivo ("MOTIVO POR ESCRITO").
     
    Quanto à questão em liça, A RESPOTA É A LETRA “B”. ALEXANDRINO & PAULO, citam que a lista de Atos que não necessitam de motivação é rara, pois apesar de poder existir Atos Administrativos sem motivação, o rol do art. 50, da lei 9784/99 é bem amplo, tornando, segundo entendimento majoritário da doutrina e do STF a obrigatoriedade da motivação como regra. Citam, ainda,  como exceção justamente a nomeação e a exoneração dos cargos em comissão. 
  • Lembrando que MOTIVO é um dos requisitos ou elementos do ato administrativo e DEVE SIM estar previsto em todos os atos, TODAVIA, MOTIVAÇÃO, enquanto principio pode não estar presente.

    No caso citado : MOTIVO = EXONERAÇÃO
                                  MOTIVAÇÃO = seria a explicitação do motivo, dizer o porquê a criatura deve ser exonerada.
  • Os cargos em comissão, nos termos do inciso II do art 37 da CF, são de livre nomeação e exoneração. Não é preciso motivar a decisão,  a lei não exige observância do princípio da motivação que diz: Toda decisão pública deve ser motivada.
  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES (guardem bem esse nome!)

    O administrador está preso à motivação que alegou para a prática do ato discricionário.

    Se o ato não necessitava de motivação e, ainda assim, o administrador o fez, estará obrigado a agir de acordo com a motivação alegada (consequências da motivação). 


  • todo Ato discricionário possuem juízo de conveniência e oportunidade no motivo e objeto (mérito), logo das alternativas,bastava saber que a nomeação/exoneração de cargo de confiança é um ato em que o motivo é por conveniência, se é por conveniência é discricionário e por isso o motivo na sua exteriorização (motivação) é facultado ao ato. As outras alternativas sugerem que não há discricionaridade no mérito(motivo e objeto) logo são atos vinculados. Lembrando que a lista do art. 50 da lei 9784 é meramente exemplificativa, portanto é melhor interpretar o ato do que 'decorar' essa lista, que por ser exemplificativa não é exaustiva, tem muitos outros casos.
  • Conforme dispõe a lei 9784


      Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

      § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

      § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

      § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.


    - A letra "e" é a única alternativa que não se enquadra nas hipóteses disposta no artigo

  • São cargos "ad nutum".

  • GABARITO: D

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Lei do Processo Administrativo:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Os cargos em comissão, são de livre nomeação e livre exoneração. AD NUTUM. Assim, dispensam a motivação.

  • LETRA B - livre nomeação e exoneração.

    demais alternativas devem ser motivadas, conforme o constante de 9784/99