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ID
2636257
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Um dos limites impostos aos entes públicos pela LRF é a despesa com pessoal, individualizada por poder e órgão.


No caso do Poder Legislativo Municipal que tem como referência uma Receita Corrente Líquida de R$ 240 milhões, terá como limite de despesa com pessoal o valor de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    O limite para gastos com pessoal na esfera estadual é de 60% da Receita Corrente Líquida, sendo:

    - 54% - Poder Executivo

    - 6% - Poder Legislativo

     

    Portanto, o limite pedido na questão é de 6% de R$240 milhões = R$14,4 milhões.

  • Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    III - na esfera municipal:

            a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

  • Limites da LRF com gastos com pessoal

     

    União 50%

    1.Executivo = 40,9%

    2.Legislativo e TC = 2,5%

    3.Judiciário = 6%

    4.MP = 0,6%

     

    Estados 60%

    1.Executivo = 49%

    2.Legislativo e TC = 3%

    3.Judiciário = 6%

    4.MP = 2%

     

    Municípios 60%

    1.Executivo = 54%

    2.Legislativo = 6%

     

    Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

    Ou seja: RETIRA DO EXECUTIVO (0,4 décimos) E ADICIONA NO LEGISLATIVO

     

    Fica assim:

    Estados 60%
    1.Executivo = 48,6%
    2.Legislativo e TC = 3,4%
    3.Judiciário = 6%
    4.MP = 2%

    Estados em que há Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (órgão estadual): Bahia, Ceará, Goias e Pará.

    (Há dois Tribunais de Contas do Município (órgão municipal): São Paulo e Rio de Janeiro - A LRF não está se referindo a estes dois casos, salvo melhor juízo).

  • Alguem pode me ajudar:

    Não seria nesse caso 60% da RCL

    para ai sim tirarmos os 6% devidos do poder legislativo

    ???

  • Rubens Gardelin, você deve multiplicar a RCL diretamente por 6%, visto que esta porcentagem já está inclusa dentro dos 60% referente aos Municípios.

  • LRF

     Art. 20. A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais:

     III - na esfera municipal: ( 60% )

          a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

    Regrinha de 3

    240 millhões ......100% (RCL)

    X ................6% (Poder Legislativo)

    240 x 6 = 1440 / 100 = 14,4 milhões

    Gabarito ( C )

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Qual é o limite de despesas com pessoal do Poder Legislativo municipal?

    Hora de consultar nossa tabelinha:

    E agora é a hora de fazer cálculos!

    A Receita Corrente Líquida foi de R$ 240 milhões, então:

    240.000.000,00 x 6% = 14.400.000,00 (14,4 milhões)

    Gabarito: C

  • Questão sobre os limites de despesas com pessoal em cada ente da Federação, estabelecido pela LRF – assunto importantíssimo para provas de AFO.

    A competência da LRF (LC n° 101/00) para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no art. 169 da CF/1988, que dispõe: “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar".

    Conforme Paludo¹, o motivo dessa preocupação constitucional, e da exigência de lei complementar para cuidar da matéria, é que as despesas com pessoal disputam com a dívida pública quanto ao maior item de despesa no setor público, mas com um agravante – a dívida pode ser reduzida ou mesmo paga – e as despesas com pessoal perduram durante toda a vida do servidor e continuam com seus pensionistas. Além disso, os gastos excessivos com pessoal em muitos estados e municípios, na época de elaboração da LRF, eram superiores aos limites fixados pela lei, chegando, em alguns casos, a ultrapassar a própria receita corrente líquida do ente público.

    Nesse contexto, a LRF amparada no caput no art. 169 da CF/1988 estabeleceu os limites globais em % da Receita Corrente Líquida (RCL) para cada ente e os repartiu por poder (incluindo o Ministério Público). Vou esquematizar uma versão simplificada dos limites que já é suficiente para a resolução da questão:




    DICA: Existem detalhes específicos que não coloquei no quadro-resumo, envolvendo Estados que possuem Tribunais de Contas dos Municípios e subdivisões no Poder Executivo da União. Entretanto, se tiver que priorizar algo, decore o quadro acima, pois nele está a maior parte das questões.

    Voltando para questão, repare que no caso do Poder Legislativo Municipal, o limite de despesa com pessoal é 6% da RCL. Sabendo disso já podemos fazer os cálculos com a informação do enunciado:

    RCL (240 milhões) * (6%) = 14.4 milhões.

    No caso do Poder Legislativo Municipal que tem como referência uma Receita Corrente Líquida de R$ 240 milhões, terá como limite de despesa com pessoal o valor de R$ 14,4 milhões.

    Gabarito do Professor: Letra C.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
  • Letra C

    Limite percentual municipal:

    P.L = 6%

    P.E = 54%

    6% de 240 milhões = 14,4 Milhões.

    Erros? Só mandar msg!!

  • a FGV adora perguntar isso

  • 240 * 0,06 = 14,4

    Gabarito: C