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Resposta Correta: Letra da D
Lei 8666
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
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A) a correção monetária, para a atualização da margem de lucro inicialmente acordada, vedado em qualquer hipótese o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
Art.40
XIV - condições de pagamento, prevendo:
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
B) a correção monetária, necessária para manter a atualização do valor global do contrato, sendo proibida a promoção nos contratos administrativos de compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
Art.40
XIV - condições de pagamento, prevendo:
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
C) a recomposição de preços, que deverá ter por base o índice de inflação oficial, medido mês a mês, e será utilizada em todos os contratos com prazo de execução igual ou superior a vinte e quatro meses, com o escopo de manter atualizado o valor global do contrato;
O Art. 40, XI, versa sobre reajuste de preços da produção baseados em índices, que podem ser específicos ou setoriais. Não há qualquer referência a inflação ou prazo para a mesma "recomposição" ocorrer.
D) CORRETA
E) a revisão de preços, que contemplará toda a correção monetária com base no índice oficial de inflação, além do aumento no preço dos insumos necessários à execução do contrato, em toda contratação com valor global igual ou superior a seiscentos mil reais.
Igualmente a Letra C, ausência de previsão legal quanto a afirmação. A lei versa sobre reajustamento, não revisão, além de não citar expressamente a inflação como índice a ser adotado e não expressar referências a valores globais.
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Cuidado para não confundir!
Lei 8666/93
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, VEDADA a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
GAB D
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O cara tem que ser um gênio na hora da prova, pra conseguir lembrar de tantos detalhes. É uma sacanagem com o ser humano
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ACERTEI ESSA, ELIMINANDO AS OUTRAS, MAS QUE QUESTÃO EN!! UFA!!
DEU TRABALHO!!
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8666
Art. 40.
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
GABARITO LETRA D
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Gabarito D
Acertei desta maneira, pois não sabia as especificidades, mas apenas os conceitos funamentais.
Revisão x Reajuste
A REVISÃO é realizada quando ocorrer alteração unilateral do contrato pela Administração Pública
O REAJUSTE é periódico, realizado para mantimento da hegêmonia do contrato.
AMBOS são realizados em função da realização da manutenção do equilíbrio econômico-financeira do contrato.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Espero ter ajudado, qualquer erro, corrijam-me!
Bons estudos!
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A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.
Inicialmente, pode-se dizer que "os contratos administrativos são aqueles em que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula suas normas gerais" (CARVALHO, 2015).
Mello (2015) aponta que a lei expressamente prevê que "em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial", nos termos do art. 65, §6º da Lei.
• Equilíbrio econômico-financeiro:
Segundo Matheus Carvalho (2015) é garantia do particular contratado a manutenção da margem de lucro pactuada no contrato. Para ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro, alguns pagamentos são feitos ao particular pela Administração.
- Correção monetária:
Atualização da margem de lucro inicialmente acordada mantendo o valor real do contrato.
SRP - no objeto do contrato aplica-se correção monetária.
- Reajustamento de preços:
Reajuste em face do aumento ordinário e regular do custo dos insumos necessários ao cumprimento do acordo.
- Recomposição (revisão) de preços:
Nos casos em que o reajustamento não conseguir fazer face ao real aumento do preço dos insumos, em razão de uma situação excepcional, a administração, para reequilibrar o contrato, precisa realizar a recomposição de preços.
TCU - Jurisprudência
A mera variação de preços de mercado não é suficiente para determinar a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. Diferença entre os preços contratuais reajustados e os de mercado é situação previsível, já que dificilmente os índices contratuais refletem perfeitamente a evolução do mercado.
Acórdão 1884/2017-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES
ÁREA: Contrato Administrativo | TEMA: Equilíbrio econômico-financeiro | SUBTEMA: Preço
Outros indexadores: Preço de mercado, Reajuste de preços
A) ERRADA, Apesar da correção monetária ser a "atualização da margem de lucro inicialmente acordada, mantendo o real valor do contrato". A expressão "vedada em qualquer hipótese" encontra-se equivocada, nos termos do art.40, XIV, c), Lei nº 8.666/93.
B) ERRADA, na correção monetária são previstas compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos, nos termos do art.40, XIV, d), Lei nº 8.666/93.
C) ERRADA, o art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 não faz referência a inflação ou prazo para a recomposição ocorrer.
D) CERTA, com base no art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93.
E) ERRADA, o art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 não cita a inflação.
Referências:CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
TCU - Jurisprudência
Gabarito: D
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Revisão, reajuste e repactuação não são a mesma coisa. A relação correta é a seguinte:
Repactuação: solução aplicável apenas para os contratos de serviços contínuos, que venham a ser objeto de renovação, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais (principalmente custos trabalhistas). Deve haver previsão para tanto no instrumento convocatório.
Revisão: consiste em análise realizada ordinária e extraordinariamente, destinada a reestabelecer a relação original entre encargos e vantagens, independentemente de previsão contratual. Resume-se numa comparação entre as situações existentes em dois momentos distintos.
Reajuste: envolve uma previsão contratual de indexação da remuneração devida ao particular a um determinado índice (ex: índice de inflação), de modo a promover a alteração do preço periodicamente de acordo com a variação do referido índice.
Fonte: Professor Erick Alves, Estratégia Concursos (2018)
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Segundo a Lei de Licitações, é uma das cláusulas necessárias dos contratos: “critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela” (art. 40, XI). Logo, o gabarito é a letra D.
Vejamos as outras opções:
a) a Lei de Licitações assegura: “critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento” (alínea ‘c’, XIV, art. 40) – ERRADA;
b) não há proibição, da mesma forma, essa também é uma das hipóteses previstas nas condições de pagamento (alínea ‘d’, XIV, art. 40) – ERRADA;
c) o inciso XI, do art. 40 versa sobre reajuste de preços da produção baseados em índices, que podem ser específicos ou setoriais. Não há qualquer referência à inflação ou prazo para a mesma "recomposição" – ERRADA;
e) a correção monetária ocorre por meio de reajustes e não por revisão. Além disso, não existe esta previsão de valor para a ocorrência do reajuste – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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Gente, eu nunca tinha lido tais conceitos e acertei. Por quê? Pois a letra C era a única que a descrição fazia sentido com as noras e princípios gerais do contrato.
Ás vezes resolve-se a questão com bom senso e calma :)
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Comentário:
Para ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, alguns pagamentos são feitos ao particular pela Administração. Vejamos:
§ Correção monetária: atualização da margem de lucro inicialmente acordada mantendo o valor real do contrato.
§ Reajustamento de preços: reajuste em face do aumento ordinário e regular do custo dos insumos necessários ao cumprimento do acordo.
§ Recomposição (revisão) de preços: nos casos em que o reajustamento não conseguir fazer face ao real aumento do preço dos insumos, em razão de uma situação excepcional, a Administração, para reequilibrar o contrato, precisa realizar a recomposição de preços.
Ademais, vamos comentar cada alternativa.
a) ERRADA. Apesar de a correção monetária ser a "atualização da margem de lucro inicialmente acordada, mantendo o real valor do contrato", a expressão "vedada em qualquer hipótese" encontra-se equivocada, nos termos do art.40, XIV, “c”, da lei nº 8.666/93.
XIV - condições de pagamento, prevendo:
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
b) ERRADA. Na correção monetária são previstas compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos, e, ainda, descontos por eventuais antecipações de pagamentos, nos termos do art.40, XIV, “d”, da lei nº 8.666/93.
XIV - condições de pagamento, prevendo:
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
c) ERRADA. O art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 não faz referência à inflação ou prazo para a recomposição ocorrer.
d) CORRETA. Está de acordo com o disposto no art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93. Vejamos:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
e) ERRADA. O art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 não cita a inflação.
Gabarito: alternativa “d”
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Vivian Scarcela, mas a "C" ta errada kkkkkkk