SóProvas


ID
2636266
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É cláusula necessária ao contrato administrativo a regulamentação acerca do preço e das formas de pagamento.


Além do pagamento da fatura propriamente dita, como forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, alguns pagamentos são feitos ao particular contratado, como:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra da D

    Lei 8666

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; 

  • A) a correção monetária, para a atualização da margem de lucro inicialmente acordada, vedado em qualquer hipótese o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
    Art.40
    XIV - condições de pagamento, prevendo:
    c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;  

    B) a correção monetária, necessária para manter a atualização do valor global do contrato, sendo proibida a promoção nos contratos administrativos de compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
    Art.40
    XIV - condições de pagamento, prevendo:
    d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
    C) a recomposição de preços, que deverá ter por base o índice de inflação oficial, medido mês a mês, e será utilizada em todos os contratos com prazo de execução igual ou superior a vinte e quatro meses, com o escopo de manter atualizado o valor global do contrato;
    O Art. 40, XI, versa sobre reajuste de preços da produção baseados em índices, que podem ser específicos ou setoriais. Não há qualquer referência a inflação ou prazo para a mesma "recomposição" ocorrer.


    D) CORRETA

    E) a revisão de preços, que contemplará toda a correção monetária com base no índice oficial de inflação, além do aumento no preço dos insumos necessários à execução do contrato, em toda contratação com valor global igual ou superior a seiscentos mil reais. 

    Igualmente a Letra C, ausência de previsão legal quanto a afirmação. A lei versa sobre reajustamento, não revisão, além de não citar expressamente a inflação como índice a ser adotado e não expressar referências a valores globais.
     

  • Cuidado para não confundir!

     

    Lei 8666/93

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

     

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; 

     

    § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, VEDADA a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

     

    GAB D

     

     

  • O cara tem que ser um gênio na hora da prova, pra conseguir lembrar de tantos detalhes. É uma sacanagem com o ser humano

  • ACERTEI ESSA, ELIMINANDO AS OUTRAS, MAS QUE QUESTÃO EN!! UFA!!

    DEU TRABALHO!!

  • 8666

    Art. 40.  

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; 

     

    GABARITO LETRA D

  • Gabarito D

    Acertei desta maneira, pois não sabia as especificidades, mas apenas os conceitos funamentais.

    Revisão x Reajuste

    A REVISÃO é realizada quando ocorrer alteração unilateral do contrato pela Administração Pública

    O REAJUSTE é periódico, realizado para mantimento da hegêmonia do contrato.

    AMBOS são realizados em função da realização da manutenção do equilíbrio econômico-financeira do contrato.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

    Espero ter ajudado, qualquer erro, corrijam-me!

    Bons estudos!

     

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

    Inicialmente, pode-se dizer que "os contratos administrativos são aqueles em que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula suas normas gerais" (CARVALHO, 2015).
    Mello (2015) aponta que a lei expressamente prevê que "em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial", nos termos do art. 65, §6º da Lei.
    Equilíbrio econômico-financeiro:
    Segundo Matheus Carvalho (2015) é garantia do particular contratado a manutenção da margem de lucro pactuada no contrato. Para ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro, alguns pagamentos são feitos ao particular pela Administração. 
    - Correção monetária:
    Atualização da margem de lucro inicialmente acordada mantendo o valor real do contrato.
    SRP - no objeto do contrato aplica-se correção monetária.
    - Reajustamento de preços:
    Reajuste em face do aumento ordinário e regular do custo dos insumos necessários ao cumprimento do acordo.
    - Recomposição (revisão) de preços:
    Nos casos em que o reajustamento não conseguir fazer face ao real aumento do preço dos insumos, em razão de uma situação excepcional, a administração, para reequilibrar o contrato, precisa realizar a recomposição de preços. 
    TCU - Jurisprudência
    A mera variação de preços de mercado não é suficiente para determinar a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. Diferença entre os preços contratuais reajustados e os de mercado é situação previsível, já que dificilmente os índices contratuais refletem perfeitamente a evolução do mercado.
    Acórdão 1884/2017-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES
    ÁREA: Contrato Administrativo | TEMA: Equilíbrio econômico-financeiro | SUBTEMA: Preço
    Outros indexadores: Preço de mercado, Reajuste de preços
    A) ERRADA, Apesar da correção monetária ser a "atualização da margem de lucro inicialmente acordada, mantendo o real valor do contrato". A expressão "vedada em qualquer hipótese" encontra-se equivocada, nos termos do art.40, XIV, c), Lei nº 8.666/93.
    B) ERRADA, na correção monetária são previstas compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos, nos termos do art.40, XIV, d), Lei nº 8.666/93.
    C) ERRADA, o art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 não faz referência a inflação ou prazo para a recomposição ocorrer. 

    D) CERTA, com base no art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93.
    E) ERRADA, o art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 não cita a inflação. 

    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
    TCU - Jurisprudência 
    Gabarito: D
  • Revisão, reajuste e repactuação não são a mesma coisa. A relação correta é a seguinte:


    Repactuação: solução aplicável apenas para os contratos de serviços contínuos, que venham a ser objeto de renovação, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais (principalmente custos trabalhistas). Deve haver previsão para tanto no instrumento convocatório.


    Revisão: consiste em análise realizada ordinária e extraordinariamente, destinada a reestabelecer a relação original entre encargos e vantagens, independentemente de previsão contratual. Resume-se numa comparação entre as situações existentes em dois momentos distintos.


    Reajuste: envolve uma previsão contratual de indexação da remuneração devida ao particular a um determinado índice (ex: índice de inflação), de modo a promover a alteração do preço periodicamente de acordo com a variação do referido índice.


    Fonte: Professor Erick Alves, Estratégia Concursos (2018)

  • Segundo a Lei de Licitações, é uma das cláusulas necessárias dos contratos: “critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela” (art. 40, XI). Logo, o gabarito é a letra D.

    Vejamos as outras opções:

    a) a Lei de Licitações assegura: “critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento” (alínea ‘c’, XIV, art. 40) – ERRADA;

    b) não há proibição, da mesma forma, essa também é uma das hipóteses previstas nas condições de pagamento (alínea ‘d’, XIV, art. 40) – ERRADA;

    c) o inciso XI, do art. 40 versa sobre reajuste de preços da produção baseados em índices, que podem ser específicos ou setoriais. Não há qualquer referência à inflação ou prazo para a mesma "recomposição" – ERRADA;

    e) a correção monetária ocorre por meio de reajustes e não por revisão. Além disso, não existe esta previsão de valor para a ocorrência do reajuste – ERRADA.

    Gabarito: alternativa D.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Gente, eu nunca tinha lido tais conceitos e acertei. Por quê? Pois a letra C era a única que a descrição fazia sentido com as noras e princípios gerais do contrato.

    Ás vezes resolve-se a questão com bom senso e calma :)

  • Comentário:

    Para ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, alguns pagamentos são feitos ao particular pela Administração. Vejamos:

    § Correção monetária: atualização da margem de lucro inicialmente acordada mantendo o valor real do contrato.

    § Reajustamento de preços: reajuste em face do aumento ordinário e regular do custo dos insumos necessários ao cumprimento do acordo.

    § Recomposição (revisão) de preços: nos casos em que o reajustamento não conseguir fazer face ao real aumento do preço dos insumos, em razão de uma situação excepcional, a Administração, para reequilibrar o contrato, precisa realizar a recomposição de preços.

    Ademais, vamos comentar cada alternativa.

    a) ERRADA. Apesar de a correção monetária ser a "atualização da margem de lucro inicialmente acordada, mantendo o real valor do contrato", a expressão "vedada em qualquer hipótese" encontra-se equivocada, nos termos do art.40, XIV, “c”, da lei nº 8.666/93.

    XIV - condições de pagamento, prevendo:

    c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

    b) ERRADA. Na correção monetária são previstas compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos, e, ainda, descontos por eventuais antecipações de pagamentos, nos termos do art.40, XIV, “d”, da lei nº 8.666/93.

    XIV - condições de pagamento, prevendo:

    d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

    c) ERRADA. O art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 não faz referência à inflação ou prazo para a recomposição ocorrer.

    d) CORRETA. Está de acordo com o disposto no art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93. Vejamos:

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; 

    e) ERRADA. O art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 não cita a inflação.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Vivian Scarcela, mas a "C" ta errada kkkkkkk