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Resposta: Letra A
Súmula Vinculante 5 - Supremo Tribunal Federal
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição.
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"Não se discute, por óbvio, a necessidade de oportunizar ao acusado em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, requisitos da própria legitimidade da punição eventualmente aplicada.
Porém, há que se atentar para o fato de que a ampla defesa não precisa ser exercida apenas por advogado. A doutrina reconhece que dois pés sustentam a ampla defesa: a defesa técnica e a autodefesa. Tal teoria, porém, foi construída tendo por norte o processo penal, em que as punições eventualmente aplicadas são, por natureza, muito mais graves que as sanções administrativas.
Ora, a própria Constituição Federal prevê que o advogado é figura essencial à administração da justiça (art. 133). Ademais, com todo o respeito possível ao mister da advocacia, geralmente não há no processo administrativo elementos que demandem um conhecimento jurídico mais aprofundado, a justificar a intervenção obrigatória do advogado. Além disso, é facultado ao servidor, se assim desejar, constituir causídico para melhor exercer a defesa. Daí a erigir o advogado a interveniente necessário do processo disciplinar é, segundo pensamos, um exagero. Tanto é assim que o art. 156, caput, da Lei nº 8.112/90 atribui ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador.
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Alternativa A
A Lei 9784/99 também trata do tema, ou seja, sobre a presença de advogado em processo administrativo:
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
...
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."
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o STJ tinha uma súmula dizendo q era nulo o PAD sem advogado... senao me engano a 433 ..... mas aí veio o STF e disse que nao viola.
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LETRA A CORRETA -
NÃO OFENDE POR SER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO
STF Súmula Vinculante nº 5 -
Sessão Plenária de 07/05/2008 - DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008 - DO de 16/5/2008, p. 1
Falta de Defesa Técnica por Advogado no Processo Administrativo Disciplinar -
Ofença à Constituição
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
Referências:
- Art. 5º, LV, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
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Oi Celina, acho que precisamos ficar atentos ao que a questão pede, prestar atenção se quer o posicionamento do STJ ou do STF.
Alguém do direito poderia comentar essa questão?
Bons estudos
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Priscila a Sumula do STJ está defasada ... Pois a Sumula Vinculante "vincula", deve ser respeitada por todos or Órgaos dos Poderes Executivo e Judiciário, inclusive, o STJ, esse tema foi alvo de várias discussões na doutrina até o STF editar essa sumula vinculante (nº 5) em 2008 ...
Lei 11.417 ...
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
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Acho que a Lei 9.784 trata do Processo Administrativo no geral (administrado versus administração), já a Súmula em questão diz respeito ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não confundamos :)
Abs
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Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
Gabarito: A
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Exceto no âmbito penal!
Abraços!
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Vale ressaltar:
1) a SV 5 refere-se ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública.
2)Este enunciado não se aplica para o processo administrativo que apura infrações cometidas no sistema penitenciário.
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Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.