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ID
2636347
Banca
UECE-CEV
Órgão
DETRAN-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as regras para licitações e contratos administrativos, previstas na Lei nº 8.666/93, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    DOS CONTRATOS​
     

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:


    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

  • Alternativa B - Incorreta

     

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • A) [ERRADA] ART. 71 § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.  

     

    B)[ERRADA] Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    C)  [ERRADA] Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

     

    D) [GABARITO] ART. 57 § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato

  • A) a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. (ERRADA)

    ART. 71 § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    O STF NA ADC 16/DF JULGOU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71 DA LEI 8666/93

    SUMULA 331 DO TST

    V - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    b) O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de licitações, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites das modalidades de licitação. (ERRADA)

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    c) o regime jurídico dos contratos administrativos não confere à Administração a prerrogativa de modificá-los unilateralmente. (ERRADA)

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado

    D) Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.(CERTA)

    ART. 57 § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato

  • A. a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. ERRADA. A lei diz que NÃO transfere à Administração, PORÉM, atentemo-nos a dois pontos:

    1. Em relação aos encargos trabalhistas, o STF entende que em casos personalíssimos é possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar.

    2. Não confundir com encargos previdenciários relativos à execução do contrato, estes sim respondidos solidariamente com o contratado.

     

    B. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de licitações, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites das modalidades de licitação. ERRADA. É obrigatório em caso de concorrência e tomada de preço, e, aí sim também inseridas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam dentro dessas duas modalidades, apenas.

     

    C. o regime jurídico dos contratos administrativos não confere à Administração a prerrogativa de modificá-los unilateralmente. ERRADA. Devido à supremacia do interesse público, a Administração possui prerrogativa de alterar os contratos unilateralmente em alguns casos, lembrando que essa alteração não pode modificar qualitativamente o objeto do contrato, bem como causar o desiquilíbrio econômico-financeiro do mesmo. Apesar dessa característica de modificação unilateral, esta necessita ser justificada, sempre.

     

    D. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. ARRASOU VIADO. Prorrogação de prazo é um ato administrativo, e como todos, deve ser justificado, além de autorizado pela autoridade competente.

     

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Ao contrário do afirmado nesta opção, não há a transferência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais à Administração Pública, diante da inadimplência do contratado, nos termos do § 1º do art. 71 da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 71 (...).

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
    " (negritei).

    Portanto, está INCORRETA esta opção.

    OPÇÃO B: Está INCORRETA esta opção. O caput do art. 62 da Lei nº 8666/93 assim prevê, verbis:

    “Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."


    Apenas para as modalidades licitatórias concorrência e tomada de preços é obrigatória a elaboração de instrumento do contrato e não para toda e qualquer licitação;

    OPÇÃO C: Também está INCORRETA esta opção. Uma das chamadas cláusulas exorbitantes presente nos contratos administrativos é aquela que confere à Administração Pública contratante a prerrogativa de modificar a avença, de forma unilateral, com o intuito de melhor atender o interesse público naquela situação contratual. A Lei nº 8666/93, no inciso I do seu art. 58, expressamente menciona essa prerrogativa administrativa, verbis:

    “Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (...)."


    OPÇÃO D: Está inteiramente CORRETA esta opção, por reproduzir os exatos termos do § 2º do art. 57 da Lei nº 8666/93.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.