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Gabarito D
DOS CONTRATOS
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
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Alternativa B - Incorreta
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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A) [ERRADA] ART. 71 § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
B)[ERRADA] Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
C) [ERRADA] Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
D) [GABARITO] ART. 57 § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato
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A) a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. (ERRADA)
ART. 71 § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
O STF NA ADC 16/DF JULGOU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71 DA LEI 8666/93
SUMULA 331 DO TST
V - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
b) O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de licitações, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites das modalidades de licitação. (ERRADA)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
c) o regime jurídico dos contratos administrativos não confere à Administração a prerrogativa de modificá-los unilateralmente. (ERRADA)
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado
D) Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.(CERTA)
ART. 57 § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato
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A. a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. ERRADA. A lei diz que NÃO transfere à Administração, PORÉM, atentemo-nos a dois pontos:
1. Em relação aos encargos trabalhistas, o STF entende que em casos personalíssimos é possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar.
2. Não confundir com encargos previdenciários relativos à execução do contrato, estes sim respondidos solidariamente com o contratado.
B. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de licitações, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites das modalidades de licitação. ERRADA. É obrigatório em caso de concorrência e tomada de preço, e, aí sim também inseridas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam dentro dessas duas modalidades, apenas.
C. o regime jurídico dos contratos administrativos não confere à Administração a prerrogativa de modificá-los unilateralmente. ERRADA. Devido à supremacia do interesse público, a Administração possui prerrogativa de alterar os contratos unilateralmente em alguns casos, lembrando que essa alteração não pode modificar qualitativamente o objeto do contrato, bem como causar o desiquilíbrio econômico-financeiro do mesmo. Apesar dessa característica de modificação unilateral, esta necessita ser justificada, sempre.
D. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. ARRASOU VIADO. Prorrogação de prazo é um ato administrativo, e como todos, deve ser justificado, além de autorizado pela autoridade competente.
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A presente questão trata de aspectos
da Lei nº 8666/93 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação
correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Ao contrário do afirmado
nesta opção, não há a transferência dos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais à Administração Pública, diante da inadimplência do contratado, nos
termos do § 1º do art. 71 da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido,
verbis:
“Art.
71 (...).
§ 1o A
inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais
e comerciais não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá
onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e
edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
(negritei).
Portanto, está INCORRETA esta opção.
OPÇÃO B: Está INCORRETA esta opção. O caput do art. 62 da Lei nº 8666/93 assim
prevê,
verbis:
“Art. 62. O instrumento de
contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem
como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos
limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a
Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço."
Apenas para as modalidades
licitatórias concorrência e tomada de preços é obrigatória a elaboração de
instrumento do contrato e não para toda e qualquer licitação;
OPÇÃO C: Também está INCORRETA esta
opção. Uma das chamadas
cláusulas
exorbitantes presente nos contratos administrativos é aquela que confere à
Administração Pública contratante a prerrogativa de modificar a avença, de
forma unilateral, com o intuito de melhor atender o interesse público naquela
situação contratual. A Lei nº 8666/93, no inciso I do seu art. 58,
expressamente menciona essa prerrogativa administrativa,
verbis:
“Art. 58. O
regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação
às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(...)."
OPÇÃO D: Está inteiramente CORRETA
esta opção, por reproduzir os exatos termos do § 2º do art. 57 da Lei nº
8666/93.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.