Extinção da concessão:
a) Advento do termo contratual -> prazo final do contrato. Não se fala em conclusão do objeto.
b) Encampação -> unilateralmente pela Administração por razões de interesse público. Por ser cláusula exorbitante, a Administração terá que indenizar os prejuízos causados com a encampação.
c) Caducidade -> é facultado ao poder público a rescisão do contrato por descumprimento de cláusula contratual. Inadimplência. Nesse caso, o contratado terá que indenizar os prejuízos causados.
d) Rescisão Judicial -> extinção pelo administrado diante do descumprimento do contrato pelo poder concedente.
e) Rescisão consensual -> entre as partes.
f) “Rescisão de pleno direito” -> decorre de circunstancias estranhas à vontade das partes. A lei não usa essa expressão, mas a doutrina. Consubstancia-se nas hipóteses previstas em lei para a extinção do contrato. Ex.: falência da empresa, falecimento, incapacidade civil.
g) Anulação -> quando existir ilegalidade por meio de atuação.
Lei, Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual..
a) intervenção do poder concedente na concessão, ocupando provisoriamente as instalações da empresa concessionária, é cabível para garantir a continuidade da prestação do serviço. (Intervenção)
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b) o modo de encerramento do contrato, por motivo de inexecução por parte da empresa concessionária, depende de apuração das faltas mediante devido processo legal. (Caducidade)
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c) a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, depende de lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização. (Encampação)
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d) o modo de encerramento do contrato, por motivo de caso fortuito ou de força maior, depende de autorização judicial. (Rescisão de Pleno Direito)
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e) o desfazimento do contrato devido a ilegalidade não imputável à intenção das partes, enseja o pagamento de indenização correspondente aos investimentos não amortizados realizados pela empresa concessionária. (Anulação)
Se não tiver havido má-fé do concessionário, cabe-lhe indenização pelas despesas que tiver efetuado, e caso o serviço já estiver em execução, após a devida reversão dos bens, terá de ser indenizado pelas parcelas não amortizadas.