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ID
2637865
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Márcia tem 6 anos e repetidamente presencia seu pai agredir fisicamente sua mãe. Um dia, sua mãe foi tão espancada que precisou ser hospitalizada. A avó, não mais suportando ver sua filha e sua neta nessa situação, denunciou o genro com base na Lei Maria da Penha. O advogado encarregado da acusação arrolou Márcia como testemunha, mas sua avó não permitiu, temendo que sua neta, diante do pai e em um tribunal, ficasse intimidada e traumatizada. O advogado então explicou que Márcia seria ouvida por meio de um procedimento no qual profissionais especializados “conversariam” com ela em um ambiente adaptado para a sua idade, sendo resguardada de qualquer contato com seu pai, uma vez que esta “conversa” seria transmitida para a sala de audiência em tempo real.


Esse procedimento é chamado de:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o documento do CFESS REFLEXÕES ÉTICO-POLÍTICAS SOBRE A METODOLOGIA “DEPOIMENTO SEM DANO” (DSD) JUNTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, ABUSO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL:

     

    Ante a necessidade de dar respostas às dificuldades de magistrados/as, promotores/as e advogados/as em interagir profissionalmente com crianças e adolescentes, em razão da falta de uma base formativa para tal, a metodologia do “Depoimento Sem Dano”, também conhecida como “Redução de Danos” tem sido justificada. Tais denominações vêm sendo bastante questionadas quanto a sua designação atual, sendo propostas novas terminologias, entre as quais Inquirição Especial* . Esta última terminologia nomeia de modo mais adequado e evita armadilhas ideológicas que, mesmo sem intencionalidade, secundarizam os processos vividos por crianças e adolescentes.

     

    *Termo adotado pelo advogado e militante em defesa dos direitos da criança e dos/as adolescentes, Renato Rosendo durante exposição acerca do DSD no Encontro Regional Descentralizado/NE em 2008.

     

     

    Obs:É muito importante a leitura de todo o documento do CFESS para compreender a orientação e o posicionamento do conjunto CFESS/CRESS em relação a essa modalidade de atendimento. Assim como da RESOLUÇÃO CFESS Nº 554/2009 que não reconhece a inquirição das vítimas crianças e adolescentes no processo judicial, sob a Metodologia do Depoimento Sem Dano/DSD ou Inquirição Especial, como sendo atribuição ou competência do profissional assistente social.

     

     

     

    Fonte:

    1-Documento do CFESS: http://www.cfess.org.br/arquivos/Documento_DSD_COFI.pdf

     

    2-Resolução 554/2009: http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao_CFESS_554-2009.pdf

     

  • isso não faz a letra C ERRADA. Alguma literatura sobre depoimento espcial?

     

  • Acredito que a letra "C" também está correta.

    O chamado Depoimento sem Dano (DSD) consiste na oitiva de crianças e adolescentes em situação de violência. O depoimento é tomado por um técnico (psicólogo ou assistente social) em uma sala especial, conectada por equipamento de vídeo e áudio à sala de audiência, em tempo real. O técnico possui um ponto eletrônico, através do qual o juiz direciona as perguntas a serem feitas à criança. Além disso, o depoimento fica gravado, constando como prova no processo.

     

    fonte http://www.crprj.org.br/comissoes/justica/depoimento-sem-dano.html

     
  • bela sim

     

    Você pode ler a própria lei 13.431 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm

     

    E também o CFESS manifesta sobre referida lei, já que, embora a resolução 554/09 tenha sido suspensa, o posicionamento do conjunto continua o mesmo: não reconhece como atribuição ou competência de assistentes sociais a inquirição de crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual, no processo judicial.

     

    Veja o CFESS Manifesta:

    http://www.cfess.org.br/arquivos/2017-CfessManifesta-DSD-SerieConjunturaeImpacto.pdf

     

  • LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017

    Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


    TÍTULO III 

    DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL



         Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. 


         Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. 


    Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13431-4-abril-2017-784569-publicacaooriginal-152306-pl.html

  • LETRA: E

    A banca FGV tem o hábito de colocar duas alternativas corretas, contudo uma é sempre mais completa que a outra.

    A questão C estaria certa se não houvesse a alternativa E. Pois no corpo da lei tem específico "DEPOIMENTO ESPECIAL".

    "Art. 8   Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária;

    Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: 

    I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;"

    Friso que a expressão "Depoimento sem Danos", já está convencionada no meio jurídico, por isso pode ser cobrada das duas formas. Cabendo a nós nos atentarmos sobre os detalhes da banca e da questão.

  • O depoimento sem dando não está na Lei 13.431/2017 .

    O depoimento especial poder ser realizado pela autoridade policial ou alguém indicado por esta.

    Favor não confundir escuta especializada com depoimento especial.

    O CNJ recentemente aprovou a Resolução  sobre o tema. A norma regulamentou a lei /2017.

    Tornou obrigatória a implantação de salas de depoimento especial em todas as comarcas do território nacional.

    Portanto não existe mais o procedimento depoimento sem dano.

    Até para questionar as decisões do CNJ e defender as decisões do CFESS é necessário distinguir.

    Indubitavelmente Letra E

  • De acordo com a lei nº 13431/17, em seu art. 8º - depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Logo, a resposta é a letra “e”.

    RESPOSTA: LETRA E

  • O Depoimento Sem Dano foi a metodologia precursora do Depoimento Especial, previsto na Lei 13.431/17.

    Para fins de prova, o certo é Depoimento Especial, como procedimento de oitiva da Criança perante a autoridade policial ou judicial.

    Já a Escuta Especializada é o procedimento de entrevista, que pode ser realizada pelos diversos profissionais na rede de proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.