-
De acordo com o documento do CFESS REFLEXÕES ÉTICO-POLÍTICAS SOBRE A METODOLOGIA “DEPOIMENTO SEM DANO” (DSD) JUNTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, ABUSO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL:
Ante a necessidade de dar respostas às dificuldades de magistrados/as, promotores/as e advogados/as em interagir profissionalmente com crianças e adolescentes, em razão da falta de uma base formativa para tal, a metodologia do “Depoimento Sem Dano”, também conhecida como “Redução de Danos” tem sido justificada. Tais denominações vêm sendo bastante questionadas quanto a sua designação atual, sendo propostas novas terminologias, entre as quais Inquirição Especial* . Esta última terminologia nomeia de modo mais adequado e evita armadilhas ideológicas que, mesmo sem intencionalidade, secundarizam os processos vividos por crianças e adolescentes.
*Termo adotado pelo advogado e militante em defesa dos direitos da criança e dos/as adolescentes, Renato Rosendo durante exposição acerca do DSD no Encontro Regional Descentralizado/NE em 2008.
Obs:É muito importante a leitura de todo o documento do CFESS para compreender a orientação e o posicionamento do conjunto CFESS/CRESS em relação a essa modalidade de atendimento. Assim como da RESOLUÇÃO CFESS Nº 554/2009 que não reconhece a inquirição das vítimas crianças e adolescentes no processo judicial, sob a Metodologia do Depoimento Sem Dano/DSD ou Inquirição Especial, como sendo atribuição ou competência do profissional assistente social.
Fonte:
1-Documento do CFESS: http://www.cfess.org.br/arquivos/Documento_DSD_COFI.pdf
2-Resolução 554/2009: http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao_CFESS_554-2009.pdf
-
isso não faz a letra C ERRADA. Alguma literatura sobre depoimento espcial?
-
Acredito que a letra "C" também está correta.
O chamado Depoimento sem Dano (DSD) consiste na oitiva de crianças e adolescentes em situação de violência. O depoimento é tomado por um técnico (psicólogo ou assistente social) em uma sala especial, conectada por equipamento de vídeo e áudio à sala de audiência, em tempo real. O técnico possui um ponto eletrônico, através do qual o juiz direciona as perguntas a serem feitas à criança. Além disso, o depoimento fica gravado, constando como prova no processo.
fonte http://www.crprj.org.br/comissoes/justica/depoimento-sem-dano.html
-
bela sim
Você pode ler a própria lei 13.431
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm
E também o CFESS manifesta sobre referida lei, já que, embora a resolução 554/09 tenha sido suspensa, o posicionamento do conjunto continua o mesmo: não reconhece como atribuição ou competência de assistentes sociais a inquirição de crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual, no processo judicial.
Veja o CFESS Manifesta:
http://www.cfess.org.br/arquivos/2017-CfessManifesta-DSD-SerieConjunturaeImpacto.pdf
-
LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
TÍTULO III
DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13431-4-abril-2017-784569-publicacaooriginal-152306-pl.html
-
LETRA: E
A banca FGV tem o hábito de colocar duas alternativas corretas, contudo uma é sempre mais completa que a outra.
A questão C estaria certa se não houvesse a alternativa E. Pois no corpo da lei tem específico "DEPOIMENTO ESPECIAL".
"Art. 8 Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária;
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;"
Friso que a expressão "Depoimento sem Danos", já está convencionada no meio jurídico, por isso pode ser cobrada das duas formas. Cabendo a nós nos atentarmos sobre os detalhes da banca e da questão.
-
O depoimento sem dando não está na Lei 13.431/2017 .
O depoimento especial poder ser realizado pela autoridade policial ou alguém indicado por esta.
Favor não confundir escuta especializada com depoimento especial.
O CNJ recentemente aprovou a Resolução sobre o tema. A norma regulamentou a lei /2017.
Tornou obrigatória a implantação de salas de depoimento especial em todas as comarcas do território nacional.
Portanto não existe mais o procedimento depoimento sem dano.
Até para questionar as decisões do CNJ e defender as decisões do CFESS é necessário distinguir.
Indubitavelmente Letra E
-
De acordo com a lei nº 13431/17, em seu art. 8º - depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Logo, a resposta é a letra “e”.
RESPOSTA: LETRA E
-
O Depoimento Sem Dano foi a metodologia precursora do Depoimento Especial, previsto na Lei 13.431/17.
Para fins de prova, o certo é Depoimento Especial, como procedimento de oitiva da Criança perante a autoridade policial ou judicial.
Já a Escuta Especializada é o procedimento de entrevista, que pode ser realizada pelos diversos profissionais na rede de proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.