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Lei 8.666/93
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
GABARITO: LETRA C)
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RECURSOS NA LICITAÇÃO
REGRA: sem efeito suspensivo
EXCEÇÃO: com efeito suspensivo
A) HABILITAÇÃO OU INABILITAÇÃO DO LICITANTE;
B) JULGAMENTO DAS PROPOSTAS;
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A) errada por causa da palavra "SOMENTE" ,qualquer cidadão, ainda que não venha a participar do certame, é parte legÃtima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de
habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis (art. 41, §1º).
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B)O PREGÃO é feito para a aquisição de bens e serviços comuns, razão pela qual o vencedor será aquele que apresentar o lance com o menor preço, e é claro que uma obra não se enquadra em "bens e serviços comuns".
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C)Os colegas já falaram!
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D)Recursos administrativos:(5 dias úteis ou 2 nos convites)
Efeito suspensivo sempre:
-habilitação ou inabilitação do licitante;
- julgamento das propostas;
Efeito suspensivo facultativo:
- anulação ou revogação da licitação;
- registro cadastral;
- rescisão unilateral do contrato pela Administração;
-advertência, suspensão temporária ou multa
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A Gabriela Xavier explica alguns pontos da lei 8666 de forma bem direta nesse video
https://www.youtube.com/watch?v=Z9EhGXKPdq0
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a) ERRADA
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. (Lei 8.666)
b) ERRADA
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. (Lei 10.520 - não menciona obras)
c) CORRETA
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas; (...)
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. (Lei 8.666)
d) ERRADA
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes (CONTINUIDADE DO CERTAME) e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
E O RECURSO? SÓ DEPOIS.
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; (LEI 10.520)
e) ERRADA (PELO AMOR!!)
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. (LEI 8.666)
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Gabarito: Letra C
Essa questão deveria ter sido anulada já que segundo a alternativa correta,
O efeito suspensivo pode incidir sobre recurso administrativo interposto diante da inabilitação do licitante
porém, não é uma faculdade do administrador público atribuir efeito suspensivo quanto aos recursos que impugnam a habilitação, inabilitação ou julgamento das propostas já que é um dever legal e um direito do licitante. A discricionariedade quanto à concessão do efeito suspensivo só se torna possível quando se trata dos casos previstos nas alíneas C, D, E e F do art. 109 da lei 8.666.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
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Apesar de ter acertado a questão, acredito que a alternativa "c" não está correta.
A lei 9666 estabelece que na hipótese narrada no enunciado o recurso terá efeito suspensivo (ato vinculado, não é opção do administrador), mas a alternativa fala que PODERÁ ser atribuído efeito suspensivo, como se fosse uma faculdade.
GAB: c)O efeito suspensivo pode incidir sobre recurso administrativo interposto diante da inabilitação do licitante.
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RECURSOS NA LICITAÇÃO:
1) Impugnação do edital:
Tecnicamente não é recurso
5 dias úteis antes da abertura dos envelopes para qualquer cidadão - 2 dias úteis para licitantes
Não tem efeito suspensivo
2) Recurso da inabilitação/desqualificação:
5 dias úteis – Convite: 2 dias úteis
Com efeito suspensivo
3) Recurso do julgamento das propostas:
5 dias úteis – Convite: 2 dias úteis
Com efeito suspensivo
4) Homologação do processo:
5 dias úteis
Não tem efeito suspensivo
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Questão deveria ser anulada.
O paragrafo 2º do artigo 109 traz a expressão - ' TERÁ EFEITO SUSPENSIVO ' - > sem OPÇÃO ao AGENTE PUBLICO (VINCULADO)
por outro lado - > a alternativa traz como expressão ' PODE ter efeito suspensivo' -- > implicando uma discricionariedade ao agente publico.
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A) Qualquer cidadão pode impugnar edital de licitação (art. 41, § 1º, L. 8.666).
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
B) Pregão é usado para a aquisição de bens e serviços comuns, não para obras.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. (L. 10.520)
C e D) Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante; [...]
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
E) Concurso é para escolher trabalho técnico, científico ou artístico, não para obras.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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Recurso sentido estrito (5 dias úteis ou 2 nos convites)
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Efeito suspensivo sempre:
▪ habilitação ou inabilitação do licitante;
▪ julgamento das propostas;
.
Efeito suspensivo facultativo:
▪ anulação ou revogação da licitação;
▪ registro cadastral;
▪ rescisão unilateral do contrato pela Administração;
▪ advertência, suspensão temporária ou de multa
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Letra E é concorrência e não concurso.
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à aprovação!
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Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
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A presente questão trata de aspectos
da Lei nº 8666/93 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação
correta
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA,
diante do disposto no § 1º do art. 41 da Lei nº 8666/93, o qual legitima
qualquer cidadão (indivíduo que esteja no pleno exercício de seus direitos
políticos) a impugnar edital de licitação. Vale conferir tal dispositivo legal,
verbis:
“Art.
41 (...).
§ 1o Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias
úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação,
devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do
art. 113."
OPÇÃO B: O enunciado da questão fala
em obra pública de grande vulto a ser realizada por Estado da Federação. A
modalidade licitatória pregão, na forma do art. 1º da Lei nº 10.520/02 somente
presta “para aquisição de bens e serviços",
logo, de inviável aplicação à hipótese tratada nesta indagação. Está INCORRETA
esta opção;
OPÇÃO C: Está inteiramente CORRETA
esta opção. O recurso terá efeito suspensivo quando interposto em face de
decisão que inabilitou determinado licitante para participar do certame em
curso (art. 109, inciso I, alínea “a', da Lei nº 8666/93). Nesse sentido está
disposto o § 2º do art. 109 da Lei nº 8666/93, verbis:
“Art.
109 (...).
§ 2o O recurso
previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo
terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e
presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia
suspensiva aos demais recursos."
OPÇÃO D: Está INCORRETA esta opção,
conforme os comentários efetuados em relação à Opção “C", quando se verificou
que o recurso ora abordado terá efeito suspensivo;
OPÇÃO E: Conforme disposto no § 4º do
art. 22 da Lei nº 8666/93, “concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias".
Constata-se
que o concurso não é a modalidade a ser utilizada pelo Estado licitante, no
certame licitatório aqui objetivado, em função da maior complexidade que a obra
pública a ser realizada exige. Está INCORRETA esta opção.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Sao 6 as hipoteses de interposiçao de recursos previstas no artigo 109, apenas 2 delas (hab ou inab, julgamento das propostas) têm efeito suspensivo
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SÚMULA TCU 257: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002.
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para complementação:
Recurso COM efeito suspensivo: habilitação/inabilitação + julgamento das propostas
PODERÁ ter efeito suspensivo: anulação/revogação da licitação, registro cadastral, rescisão unilateral, suspensão temporária ou multa.
Bons estudos!
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GABARITO ERRADO. CORRETA É A LETRA D.
Meus amigos e caríssimo "professor", atentem-se:
LETRA C: o recurso TERÁ efeito suspensivo, e nao apenas "poderá". Assertiva ERRADA.
LETRA D: o recurso contra a inabilitação do licitante NAO SUSPENDERÁ A LICITAÇÃO, correto! Não confundam efeito suspensivo do recurso com suspensão da licitação. Assertiva CORRETA.
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Pelo que consigo compreender, a C é a menos errada, já que não somente ele pode, mas deve suspenser, isso de acordo com a lei.
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GABARITO: C
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
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§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
A questão fala em "PODERÁ" e texto da lei fala em "TERÁ" efeito suspensivo.
Afinal, o efeito suspensivo é automático para habilitação e inabilitação ou discricionário?
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Marquei D, pois a C me pareceu absurda, "poderá" tem sentido de faculdade, a lei fala em dever.