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ID
2637979
Banca
IADES
Órgão
CFM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos tribunais de contas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 31, § 2º, CF. Os pareceres não são vinculantes.

     

    Letra B - Art. 33, § 2º, CF. Os pareceres serão elaborados pelo TCU.

     

    Letra C - Art. 73, § 1º, CF. São 35 anos e não 30. Os únicos órgãos para os quais a CF atribui a idade mínima de 30 anos são os Tribunais de segunda instância, para todos os outros são 35 anos.

     

    Letra D - Art. 73, § 2º, I, CF. Não são juizes de primeiro grau, mas auditores.

     

    Gabarito: Letra E - Info 873, STF. Imagine que o TCU fiscalize a forma de elaboração do cálculo de determinada pensão por morte e apure irregularidade. Para proferir decisão dessa auditoria e notificar o órgão responsável, o TCU não deverá conferir o contraditório para cada beneficiado com a pensão, pois trata-se de processo de controle abstrato.

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Gab. E

     

    Resumo: TCU

     

    Tribunais de contas:

     

    - Órgãos independentes e autônomos.

     

    - Sem subordinação hierárquica qualquer dos Poderes da República.

     

    - Sua autonomia é garantida Constitucionalmente

     

    - Atuam junto ao Legislativo, na função de controle externo da Administração. 

     

    - Não exercem função legislativa.

     

    - Sua missão é orientar o Legislativo no exercício do controle externo.

     

    - Podem realizar o controle de constitucionalidade das leis:

    Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção) quando a Corte de Contas deixa de aplicar um ato por considerá-lo incompatível com a constituição.

     

    Tribunal de Contas da União:

     

    Composto por 9 Ministros 

     

    Idade + de 35 e - de 65 anos de idade

     

    Idoneidade moral e reputação ilibada

     

    Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de adm. pública 

     

    + de 10 anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima.

     

    1/3 desses Ministros são escolhidos pelo PR com posterior aprovação do SF.

    2 desses Ministros são escolhidos alternadamente entre auditores e membros do MP junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo TCU, segunto critérios de antiguidade e merecimento. 

     

    Os outros 2/3 são escolhidos pelo CN forma de seu regimento interno.

     

    Os Ministros do TCU têm as mesmas garantias, impedimentos vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Logo, Têm como garantias a viataliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de seus subsídios. 

  • Gab. E

     

    Ex.: TCU proferiu acórdão determinando ao Ministério da Saúde que adequasse todos os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos com os cálculos realizados de forma irregular. Em decorrência dessa decisão, a pensão de Maria foi reduzida em 30%. Nesse caso, o tribunal não precisa de conceder o contraditório e a ampla defesa à Maria, tendo em vista que a fiscalização foi feita em relação ao órgão e não à pensionista. 

     

    Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados. O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos.O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas. STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017 (Info 873).

     

    "A atuação do TCU ficaria inviabilizada se, nas auditorias realizadas, fosse necessário intimar, para integrar o processo administrativo de controle, qualquer um que pudesse ser alcançado, embora de forma indireta, pela decisão da Corte.

     

    ADENDO:

     

          Em casos de “fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas”, nos termos do art. 71, IV, da CF/88, não se aplica o prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Isso porque em processos de “controle abstrato”, o Tribunal de Contas não faz o exame de ato específico do qual decorre efeito favorável ao administrado. A Corte está examinando a regularidade das contas do órgão e a repercussão sobre eventual direito individual é apenas indireta. STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017 (Info 873). Além disso, o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura-se como ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade. Assim, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 somente se opera a partir da publicação do referido registro STF. 2ª Turma. MS 32683 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016."

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/info-873-stf1.pdf

     

  • Macete para saber o número de membros do TCU - Três, Cinco, Um = 9.

  • Prescindir - > passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar, não levar em conta; abstrair.

    bancas adoram esse verbo.

  • a) Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do chefe do Executivo, considerados os três níveis – federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas é órgão auxiliar, porém os respectivos pareceres são vinculantes em relação aos três poderes da República, notadamente em relação ao Poder Legislativo. 

     b) As contas do governo do território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 

     c) Os ministros do TCU serão nomeados entre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de 30 e menos de 65 anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. 

     d) Os ministros do TCU serão escolhidos da seguinte forma: I - um terço pelo presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente entre juízes de 1° grau e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

     e) O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que as deliberações do Tribunal de Contas da União (TCU), em sede de procedimento fiscalizatório, prescindem de observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa, eis que inexistem litigantes. 

  • GABARITO: E

    Em relação à letra A: 

    No âmbito do Poder Executivo Federal:

    1) O Presidente da República envia ao Congresso Nacional, no prazo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior (CF, art. 84,XXIV);

    2) O Congresso envia as contas para análise do TCU ( não há prazo previsto na CF);

    3) No prazo de 60 dias a contar da data de seu recebimento, o TCU aprecia as contas, na forma de um parecer prévio, aprovado pelo Plenário do tribunal, que é enviado ao Congresso;

    4) No Congresso, as contas e o parecer prévio do TCU são considerados pela Comissão Mista de Orçamento (CMO) na elaboração de seu parecer, que conclui por Projeto de Decreto Legislativo (CF, art. 166, § 1°, I). O parecer prévio do TCU não vincula o parecer da CMO; e

    5) O Plenário do Congresso Nacional julga as contas do Presidente da República ao deliberar sobre o referido Projeto de Decreto Legislativo (CF, art. 49, IX).

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "E"

     

     

    A respeito do tema TCU, cabe algumas considerações importantes as quais possuem grande incidência nos mais variados concursos públicos:

     

    O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável. O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.

     

    Além das competências constitucionais e privativas do TCU que estão estabelecidas nos artigos 33, §2º, 70, 71, 72, §1º, 74, §2º e 161, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, outras leis específicas trazem em seu texto atribuições conferidas ao Tribunal. Entre essas estão a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), a Lei de Licitações e Contratos (8666/93) e, anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     

    COMPETÊNCIAS:

     

    Apreciar as contas anuais do presidente da República

    Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

    Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares.

    Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional.

    Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais.

    Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a municípios.

    Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas.

    Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos.

    Sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

    Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas sem autorização.

    Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais.

    Fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais.

     

     

    FONTE: https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/

     

  • CORRETO "E"

    Todavia, para atos de aposentadoria.....

    Após 5 anos da concessão do ato de aposentadoria, o TCU deve conceder contraditório e ampla defesa se da decisão ocorrer prejuízo ao aposentado. 

    "O ministro Gilmar Mendes lembrou que sua posição encontra respaldo em recente jurisprudência da Corte (como o MS 24748), que passou a exigir que o TCU assegure ampla defesa e contraditório, nos casos em que o controle externo da legalidade exercido pela Corte de Contas para registro de aposentadorias e pensões ultrapasse o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança, face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Mendes salientou a importância de um diálogo institucional com o TCU, já que a decisão do Supremo vai obrigar uma mudança no processamento de registros e avaliações. Estamos sendo ponderados no sentido de não impormos uma condição que é de difícil execução de imediato, afirmou."

  • a) Ao Poder Legislativo de fato compete o julgamento das contas do chefe do Executivos nos três níveis: Federal (art. 49, IX, CF), estadual e municipal (aplica-se o princípio da simetria, art. 75 CF).

    Porém, o parece que o TCU emite ao legislativo NÃO é vinculante, nesse sentido preleciona a professora Nathalia Masson:

    “Insta destacar que o TCU compete, tão somente, a verificação técnica das contas e a apresentação de um PARECER OPINATIVO ao Poder Legislativo. Afinal, nos termos do art. 49, IX, CF o julgamento dessas contas é de competência do Congresso Nacional.


    b)Nos termos do art. 33, §2º é o TCU que realiza o parecer das contas do governo do território.


    c) Requisitos previstos no art. 73, §1º da CF, a idade mencionada na alternativa está errada, o certo é + 35 anos – 65.


    d)Composição do TCU está no art. 73, §2º CF, a qual ocorre da seguinte forma:


    TOTAL 9 MINISTROS


    6 MINISTROS (2/3) = escolhidos pelo Congresso Nacional na forma do seu regimento.


    3 MINISTRO (1/3) = escolhidos pelo Presidente da República, sendo:

    2 Ministros – alternadamente – AUDITORES e MEMBROS DO MP junto ao tribunal

    1 Ministro – escolha livre.


    e) Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Atenção! No caso de concessão inicial de aposentadoria será obrigatório resguarda o direito ao contraditório e ampla defesa, nos casos em que transcorrer 5 anos do ingresso do processo adm no TCU (MS 25.116/DF275). 

  •  Letra A - Art. 31, § 2º, CF. Os pareceres não são vinculantes.

     Letra B - Art. 33, § 2º, CF. Os pareceres serão elaborados pelo TCU.

     Letra C - Art. 73, § 1º, CF. São 35 anos e não 30. Os únicos órgãos para os quais a CF atribui a idade mínima de 30 anos são os Tribunais de segunda instância, para todos os outros são 35 anos.

     Letra D - Art. 73, § 2º, I, CF. Não são juizes de primeiro grau, mas auditores.

     GabaritoLetra E - Info 873, STF. Imagine que o TCU fiscalize a forma de elaboração do cálculo de determinada pensão por morte e apure irregularidade. Para proferir decisão dessa auditoria e notificar o órgão responsável, o TCU não deverá conferir o contraditório para cada beneficiado com a pensão, pois trata-se de processo de controle abstrato.

  • Gab. E

     

    Resumo: TCU

     

    Tribunais de contas:

     

    - Órgãos independentes e autônomos.

     

    - Sem subordinação hierárquica qualquer dos Poderes da República.

     

    - Sua autonomia é garantida Constitucionalmente

     

    - Atuam junto ao Legislativo, na função de controle externo da Administração. 

     

    - Não exercem função legislativa.

     

    - Sua missão é orientar o Legislativo no exercício do controle externo.

     

    - Podem realizar o controle de constitucionalidade das leis:

    Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção) quando a Corte de Contas deixa de aplicar um ato por considerá-lo incompatível com a constituição.

     

    Tribunal de Contas da União:

     

    Composto por 9 Ministros 

     

    Idade + de 35 e - de 65 anos de idade

     

    Idoneidade moral e reputação ilibada

     

    Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de adm. pública 

     

    + de 10 anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima.

     

    1/3 desses Ministros são escolhidos pelo PR com posterior aprovação do SF.

    2 desses Ministros são escolhidos alternadamente entre auditores e membros do MP junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo TCU, segunto critérios de antiguidade e merecimento. 

     

    Os outros 2/3 são escolhidos pelo CN forma de seu regimento interno.

     

    Os Ministros do TCU têm as mesmas garantias, impedimentos vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Logo, Têm como garantias a viataliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de seus subsídios. 

  • Gab. E

  • Entendo e respeito o posicionamento dos colegas, mas acho que a questão está muito mal escrita e poderia, inclusive, ser passível de anulação.

    Info 873 STF

    Auditoria do TCU e desnecessidade de participação dos terceiros reflexamente prejudicados

    "Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados.

    O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas"

    Tal Info do STF cita especificamente a fiscalização de órgãos e entes da Administração. Problema é que a alternativa dada como correta é absolutamente genérica e omissa em relação a essa hipótese fundamental, de sorte que, regra geral, devem ser observados os princípios do contraditório e ampla defesa.

    Ainda que se adote como justificativa a SV no. 3 para o gabarito, tal súmula é expressa no sentido de não haver violação ao contraditório e ampla defesa nos processos de aposentadoria e pensão SOMENTE. Percebam que a alternativa nada especifica sobre tas hipóteses.

    Enfim......

    Questão que exige uma baita extrapolação para ser considerada correta

  • Nossa resposta está na letra ‘e’, pois é uma alternativa que se encontra em perfeita consonância com o entendimento do STF. De acordo com a decisão proferida no MS 34.224-DF, em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados. O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas.

    Vejamos agora os erros trazidos pelas demais alternativas:

    - Letra ‘a’: a assertiva é falsa. Ao TCU compete, tão somente, a verificação técnica das contas e a apresentação de um parecer opinativo ao Poder Legislativo. Afinal, nos termos do art. 49, IX, CF/88 o julgamento dessas contas é de competência exclusiva do Congresso Nacional.

    - Letra ‘b’: a assertiva é falsa. As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União (art. 33, § 2º, CF/88).

    - Letra ‘c’: a assertiva é falsa. O art. 73, § 1º, CF/88, determina: “Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior”.

    - Letra ‘d’: a assertiva é falsa. O art. 73, § 2º, CF/88, determina: “Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional.

  • No âmbito da União e Estados: o parecer prévio é conclusivo, mas não vinculante. O julgamento é a cargo do Congresso Nacional e Assembleia Legislativa

    No âmbito dos municípios: o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.