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Código Civil
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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Complementando...
a) Erro ou ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
b) Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
c) Estado de perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
d) Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
e) Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
bons estudos
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Gab. E
Em se tratando de vício, existem duas modalidades:
a) Vícios da vontade (ou vícios de consentimento): erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
b) Vícios sociais: fraude contra credores e simulação.
Lesão: necessidade e inexperiência
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Macete para diferenciar os principais vícios do consentimento no negócio jurídico:
ERRO → (Equívoco) → Me enganei
DOLO → (Malícia, famoso golpe 171 do Direito Penal - não há violência) → Fui Enganado
COAÇÃO → (Violência Física e Moral) → Fui Forçado
ESTADO DE PERIGO → (Quero me salvar ou salvar alguém de risco à integridade física, conhecido pela outra parte - dolo de aproveitamento) → Faz com que eu assuma uma prestação excessivamente onerosa ($ dinheiro) (Exemplo clássico: Exigência de cheque caução no hospital)
LESÃO → (Lesão é mais ampla que estado de perigo, há também inexperiência ou urgente necessidade do sujeito - não está limitada ao perigo de morte - não é necessária a ciência da outra parte - a outra parte não precisa saber) → Faz com que eu assuma uma prestação manifestamente desproporcional (o juiz não olha só o dinheiro, vê se a outra parte ganhou mais e se eu ganhei menos. Ex.: Agiota que empresta dinheiro com juros 20% ao mês)". O negócio poderá ser preservado se a outra parte oferecer um abatimento no empréstimo (equilíbrio).
Diferenciando "lesão" e "estado de perigo":
Manifestamente desproporcionaL = Lesão
Excessivamente Oneroso = DolO de aproveitamentO = EstadO de perigO
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Conforme redação do Art. 157 do CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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A lesão é espécie de vício de vontade, de consentimento. Nela, há dois requisitos:
Requisito objetivo – prestação manifestamente desproporcional. Onerosidade excessiva. O CC não estabelece um percentual para fixar a onerosidade excessiva, cabendo ao magistrado determinar no caso concreto.
Requisito subjetivo – é a razão que levou a pessoa a contratar com onerosidade excessiva: premente necessidade ou inexperiência.
a) premente necessidade – é a necessidade de contratar. Pode ser um problema financeiro, ou qualquer outro que colocou a pessoa na condição de necessidade de contratar. Ex.: uma pessoa celebra um contrato de locação não residencial com onerosidade excessiva para não perder seu ponto comercial.
b) inexperiência – pode ser de qualquer espécie: técnica, negocial, jurídica etc. Aqui ocorre o mesmo que acontece com o conceito de hipossuficiência. Enunciado 410/CJF – a inexperiência não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral. Pode ocorrer ainda que o lesado estipule contratos costumeiramente, mas não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa (ex.: advogado pode ser lesado). Deve ser provado que a outra parte tinha conhecimento da situação do contratante? DIVERSAMENTE do que ocorre no estado de perigo, na lesão não precisa ser provado que a outra parte sabia da situação que levou a parte a contratar. Há aqui uma antinomia valorativa – é muito mais fácil provar a lesão que o estado de perigo. Enunciado 150/CJF – a lesão de que trata o art. 157 do CC não exige dolo de aproveitamento.
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A questão trata defeitos do negócio jurídico.
A) Erro ou ignorância
Código
Civil:
Art.
138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.
Incorreta
letra “A".
B) Dolo
Código
Civil:
Art.
145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Incorreta
letra “B".
C) Estado de perigo
Código
Civil:
Art.
156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Incorreta
letra “C".
D) Coação
Código
Civil:
Art.
151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao
paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua
família, ou aos seus bens.
Incorreta
letra “D".
E) Lesão
Código
Civil:
Art.
157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Lesão
Necessidade ou inexperiência
Acarreta obrigação excessivamente onerosa
Deve ser verificada ao tempo que foi celebrado (e não posteriormente)
Não precisa a outra parte ter conhecimento da situação do prejudicado
Estado de Perigo
Necessidade de salvar-se ou pessoa de sua família (necessidade de salvar vida) de grave dano
Acarreta obrigação excessivamente onerosa
Conhecido pela outra parte