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ID
2637991
Banca
IADES
Órgão
CFM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cláusula especial, em um contrato de compra e venda, que impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use do respectivo direito de prelação na compra, tanto por tanto.


A definição apresentada refere-se ao conceito de

Alternativas
Comentários
  • Art. 513 do Código Civil

    A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

     

    LETRA D)

  • Complementando quanto aos outros institutos...

     

    CC/02

     

     a) retrovenda. 

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

     

     b) venda a contento. 

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

     

     c) venda sujeita à prova. 

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

     

     d) preempção. (GABARITO)

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

     

     e) venda com reserva de domínio. 

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

     

    bons estudos

     

  • Conforme redação do Art. 513 do CC: A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

  • Preempção ou preferência é o direito de preferência que tem o vendedor de um bem no caso do comprador querer vendê-lo após a sua aquisição. Este direito, que também é denominado direito de prelação, pode ser convencional, quando assim for acertado entre as partes, ou legal, no caso da venda de bem desapropriado pelo poder público, por exemplo. Ou seja, se o poder público for vender um bem que foi desapropriado, seu antigo proprietário terá garantido o direito de preferência em adquiri-lo pelo preço pago na desapropriação.

     

    Fundamentação:

    Arts. 513 a 520 do CC

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/250/Preempcao

  • Conceitos:

    a) - Retrovenda - A retrovenda se dá quando o vendedor estipula a possibilidade de readquirir o bem em um prazo decadencial de 03 anos. Aqui, não depende da vontade do comprador, pois se o vendedor quiser, a qualquer momento e dentro do prazo decadencial, poderá readquirir o bem outrora vendido.

    b) - Venda a contento - É uma forma de venda em que o comprador "experimenta" o bem por determinado espaço de tempo e posteriormente, se desejar, manifesta seu desejo de permanecer com o bem. É, portanto, uma venda com condição suspensiva.

    c) - Venda sujeita à prova - É parecida com a anterior, contudo aqui fica de lado o "subjetivismo" do adquirente, pois mesmo se não gostar do bem, terá que adquiri-lo se estiver em conformidade com as qualidades que foram sugeridas pelo vendedor.

    d) - Preempção (resposta correta) - Difere da retrovenda no sentido de que, na preempção, o direito do vendedor de readquirir o bem só será manifestado caso o comprador deseje revender o bem. Na retrovenda o desejo de readquirir o bem pode ocorrer a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial.

    e) - Venda com reserva de domínio - É basicamente uma cláusula de garantia, onde o vendedor somente irá ceder o domínio quando integralmente pago o preço do produto.

  • Resumindo os institutos:

     a) Retrovenda: o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, 

     

     b) Venda a contento: venda realizada sob condição suspensiva

     

     c) Venda sujeita à prova: também presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

     

     d) Preempção (GABARITO): direito de preferência

    OBS. importante:direito de preferência não se pode ceder nem se passa aos herdeiros (Art. 520 CC)

     

     e) Venda com reserva de domínio:  venda de coisa móvel em que o  vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • A questão trata das cláusulas especiais da compra e venda.

    A) retrovenda. 

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Incorreta letra “A".

    B) venda a contento. 

    Código Civil:

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Incorreta letra “B".

    C) venda sujeita à prova. 

    Código Civil:

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

    Incorreta letra “C".


    D) preempção. 

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) venda com reserva de domínio. 

    Código Civil:

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • devo lembrar:

    (513, § ú) Preempção ou preferência tem prazo: não poderá exceder a

    - 180 dias, se a coisa for móvel, ou a

    - 2 anos, se imóvel.



    Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará,

    - se a coisa for MÓVEL, não se exercendo nos 03 DIAS, e,

    - se for IMÓVEL, não se exercendo nos 60 DIAS

    subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.


  • GABARITO: D

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

  • Achei que era retrovenda, mas depois que vi que "impõe ao comprador a obrigação de oferecer"... é oferecer, retrovenda é direito do vendedor de recobrar. Além disso retrovenda é de coisa imóvel.

  • Cláusula especial, em um contrato de compra e venda, que impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use do respectivo direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    PRELAÇÃO = PREFERÊNCIA = PREEMPÇÃO

  • Cláusulas Especiais à Compra e Venda

    Retrovenda (Art. 505, CC): Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    - É o direito que tem o vendedor de readquirir o imóvel que vendeu, dentro de certo prazo, restituindo ao comprador o preço recebido, mais as despesas feitas pelo comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    -Prazo decadencial máximo de 3 anos (podendo ser estipulado outro em contrato), e é contrato de Condição Resolutiva.

    -Na hipótese de se estipular prazo maior, este será considerado não escrito e ficam valendo os 3 anos.

    - Vencido o prazo e não exercido o direito, a venda se torna irretratável.

    Preempção ou Preferência (Art. 513, CC): direito de preferência.

    Faculdade pessoal que se assegura ao vendedor para readquirir a coisa (MÓVEL OU IMÓVEL) em igualdade de condições com uma terceira pessoa, caso o comprador deseje vender o bem; obriga-se o comprador a oferecer ao vendedor a coisa caso for vendê-la, para que exerça o direito de prelação (preferência).

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

     - PRAZO máximo para o exercício da preempção (Art. 513, §ú, CC)

    a) se a coisa for MÓVEL, não poderá exceder 180 dias.

    b) se for IMÓVEL, não poderá exceder 2 anos.

    E o preço será o de mercado.

    CUIDADO: o prazo para dizer se vai exercer o direito depois de notificado é de três dias, para móvel, ou sessenta dias, se imóvel. Esse direito não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • Retrovenda: vendedor de coisas imóvel.

    Direito de recobrar a coisa no prazo decadencial de 3 anos.

    Restituição do valor recebido e reembolso das despesas realizadas pelo comprador.

    Se o comprador recusar a receber, deposita judicialmente.

    Transmissível a herdeiros e legatários.

    Pode ser exercido contra terceiro adquirente.

    Venda a contento: sob condição suspensiva, ainda que a coisa tenha sido entregue e não será perfeita enquanto o comprador não manifestar seu agrado.

    Venda sujeita a prova: de que as coisas tem as qualidades asseguradas e seja idônea para o fim a que se destina.

    Preempção ou preferencia: impõe ao comprador a obrigação de oferecer a coisa ao vendedor.

    Móveis: 180 dias;

    Imóveis: 2anos;

    Caducará se não for exercido no prazo de 3 dias para móveis

    60 dias pra imóveis

    Da data da notificação.

    Não se pode ceder, nem se passa a terceiros.

    Venda com reserva de domínio: móvel. O vendedor pode ficar com a propriedade até que a coisa esteja paga.

    Por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Transfere no momento em que o preço esteja integralmente pago.

    Apenas por escrito.

    Depende do registro no domicílio do comprador, para valer contra terceiros.

    Venda sobre documentos: a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título.

    O pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.

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