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INTERRUPÇÃO:
- COM REMUNERAÇÃO – CONTA COMO SERVIÇO
- FÉRIAS
- DSR (NÃO SERÁ DEVIDO SE O EMPREGADO NÃO TIVER TRABALHADO DURANTE TODA SEMANA ANTERIOR, CUMPRIDO TODO SEU HORÁRIO)
- FERIADO,
- INTERVALO OBRIGATÓRIO
OSCILAÇÃO DE TEMPERATURA (20 MIN A CADA 1H 40MIN)
FALTA JUSTIFICADA (ABONADA)
AFSATMENTO PREVIDENCIÁRIO POR DOENÇA/ACIDENTE ATÉ 15 DIAS
- CONVOCAÇÃO PARA JUSTIÇA, MESÁRIO, JURADO
LOCKOUT
REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO CURADOR FGTS/CNPS ou CCP
- LICENÇA-MATERNIDADE – PAGO PELA PREVIDÊNCIA – 120 DIAS
- LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS
(CONSIDERADA TAMBÉM A PRORROGAÇÃO DA EMPRESA CIDADÃ)
- MICROCEFALIA – 180 DIAS
- REDUÇÃO DE 2H POR DIA OU 7 DIAS CORRIDOS NO AVISO-PRÉVIO DADO PELO EMPREGADOR
- ABORTO NÃO PROVOCADO – 2 SEMANAS
- 2 DIAS POR FALECIMENTO DE CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU DEPENDENTE DECLARADO NA CTPS
(9 DIAS PARA PROFESSOR)
- 3 DIAS POR CASAMENTO (9 PARA O PROFESSOR)
- 1 DIA POR ANO PARA DOAÇÃO SANGUE
- 2 DIAS PARA ALISTAMENTO ELEITORAL
- EXIGÊNCIA DO SERVIÇO MILITAR
- PROVA PARA VESTIBULAR
- RESPRESENTANTE DE ENTIDADE SINDICAL OU REUNIÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL
- 2 DIAS PARA ACOMPANHAR CONSULTAS DA ESPOSA DURANTE GRAVIDEZ
- 1 DIA POR ANO PARA ACOMPANHAR FILHO NO MÉDICO ATÉ OS 6 ANOS
É CONTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO (PARA ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO)
O TEMPO DE AFASTAMANETO MILITAR OU POR ACIDENTE DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO CONTRATO - NÃO HÁ TRABALHO NEM REMUNERAÇÃO, NEM CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO
(CONTINUA OBRIGADO AO FGTS NO CASO DE LICENÇA POR ACIDENTE OU PARA SERVIÇO MILITAR)
- FALTA NÃO JUSTIFICADA, INTERVALO NÃO REMUNERADO
- GREVE, SALVO NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A 15 DIAS
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SEM LIMITE DE PRAZO
- SUSPENSÃO DISCIPLINAR POR ATÉ 30 DIAS
- PRISÃO PROVISÓRIA
- AFASTAMENTO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – SALVO DE ABSOLVIDO
- AFSTAMENTO PARA CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO – PREVISTO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA E CONSENSUAL
– DE 2 A 5 MESES
- ELEITO PARA DIREÇÃO DE EMPRESA – SALVO SE PERMANCER SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DA RELAÇÃO DE EMPREGO
- ELEITO PARA MANDATO POLÍTICO, REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL / SINDICAL (LICENÇA NÃO REMUNERADA)
- SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO – 12 MESES
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ATÉ 6 MESES
- INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO – OBRIGATÓRIO
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Nesta questão aparece a letra A que também é correta pois o afastamento para exigências do serviço militar, também suspende o trabalho e o empregador continua a recolher o FGTS.
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exigências do serviço militar -----> INTERRUPÇÃO CONTRATUAL
Serviço militar obrigatório ------> SUSPENSÃO com pagamento de FGTS .
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Gab. D.
A) para cumprir as exigências do serviço militar -> interrupção
O serviço militar obrigatório ---> suspensão
B) Interrupção
C) Interrupção
E) Interrupção.
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Fiquei com uma dúvida aqui em relação a esse serviço militar.
Sabe-se que um dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho é a não contagem do tempo de serviço, no entanto, o Art. 4º, §1º, da CLT dispõe que se computará na contagem de tempo de serviço o período em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar, para efeito de indenização e estabilidade.
Por que então o serviço militar seria suspensão se na nela não se computa tempo de serviço, sendo que no serviço militar se computa? Para que efeitos não se computa o tempo de serviço na prestação do serviço militar?
Alguém saberia responder?
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A banca tentou nos aliciar com a ideia "das exigências do serviço militar " estarem associadas a uma que poderia ser suspensão: como o serviço militar obrigatório.
Mas, na verdade, também existem causas de interrupção, por exemplo: ir a junta militar carimbar o certificado de reservista >
Eu achei que essa foi a ideia da banca...
Se estiver algo errado, por favor me ajudem galera.
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CLT
Faltas justificadas:
f) no período em que tiver que cumprir exigências do serviço militar;
Logo, trata-se de interrupção a alternativa A da questão.
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GABARITO "D"
No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia.
Já na suspensão, o empregado fica SEM receber pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.
Prestação do serviço militar
Enquanto perdurar a prestação do serviço militar serão computados como tempo de serviço e a obrigação dos depósitos do FGTS pelo empregador, bem como pagamento salarial referentes ao primeiros 90 (noventa dias) conforme dispõe o artigo 472, § 5º, da CLT).
Todas as vantagens atribuídas à categoria do empregado enquanto este prestava serviço militar são estendidas a ele, conforme o art. 4º §1º da CLT. Da mesma forma, o tempo de prestação de serviço militar é computado como tempo de serviço para fins previdenciários.
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Gabarito letra D.
Tempo do afastamento do empregado para exercício de mandato político.
O contrato de trabalho neste caso ficará SUSPENSO uma vez que o trabalhador não receberá mais salários...
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Típica questão do jogo das bancas atuais.
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) - HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Em 09/05/2018, às 13:36:07, você respondeu a opção E.Errada!
Em 18/04/2018, às 22:01:56, você respondeu a opção D.Certa!
Falta de atenção define!
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ESQUEMA MUITO ÚTIL DO AMIGO CASSIANO MESSIAS :
INTERRUPÇÃO
→ Férias ,
→ Descanso semanal remunerado ,
→ intervalos intrajornadas REMUNERADOS,
→ Faltas justificadas (abonadas),
→ Auxílio-doença nos 15 primeiros dias
→ Representação no CNPS , no Conselho curador do FGTS e CCP ,
→ Licença maternidade
→ Redução da jornada no curso do aviso prévio ,
→ Aborto não criminoso ,
→ Representante de entidade sindical que estiver participando de reunião oficial de organismo internacional compreendendo o tempo de ida e volta .
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SUSPENSÃO
Faltas não justificadas
Intervalos não remunerados ( ex : refeição e descanso → INTERJORNADA)
Greve ( se houver pagamento durante a greve → interrupção )
Afastamento previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias
Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT).
Suspensão disciplinar (Sanção disciplinar até 30 dias)
Prisão provisória (aguardando ser julgado)
Afastamento para inquérito de apuração de falta grave ( caso considerado inocente , receberá pelo período do afastamento → interrupção)
Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses)
Empregado Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica)
Empregado eleito para representação profissional ou sindical (regra)
Violência doméstica contra a empregada por até 6 meses.
- Encargo Público (§1º art. 483 CLT);
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quanto ao militar
É controvertido se seria suspensao ou interrupção, segue trecho do livro do Henrique Correa
Serviço militar obrigatório: Durante a prestação de serviço militar obrigatório,o empregador não está obrigado a pagar salário, mas a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS persiste. Em razão dessa obrigatoriedade, há discussão se. esse afastamento configura hipótese. de .suspensão ou interrupção. Prevalece o entendimento que defende hipótese .de suspensão do c.ontrato de trabalho, porque o empregado. não recebe"salár:i.o (art. 4°1,parágrafo único, e art. 472, ambos da CLT).
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Gabarito: D
Suspensão:
Intervalos não remunerados (ex.: descanso e refeição);
Faltas injustificadas;
Suspensão disciplinar;
Suspensão do empregado estável visando ao ajuizando de inquérito para apuração de falta grave;
Participação em curso de qualificação profissional;
Para exercício de cargo de dirigente sindical;
Empregado eleito diretor de sociedade anônima;
Por doença, a partir do 16º dia;
Greve;
Licenças não remuneradas em geral;
Aposentadoria por invalidez;
Prisão provisória do empregado;
Cumprimento de encargo público;
Prestação de serviço militar obrigatório;
Por acidente de trabalho, a partir do 31º dia.
Interrupção:
Intervalos remunerados (ex.: datilografia, escrituração ou cálculo);
Repouso semanal remunerado;
Férias;
Feriados;
Licença-paternidade;
Licença-maternidade;
Primeiros 15 dias de afastamento por acidente de trabalho ou doença;
Licenças remuneradas em geral;
Faltas justificadas;
Atuação do empregado como conciliador em Comissão de Conciliação Prévia;
Lockout (greve do empregador);
Participação em eleições em razão de convocação da Justiça Eleitoral;
Participação como jurado em sessões do Tribunal do Júri;
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial;
Período de redução de jornada durante o aviso prévio;
Representação dos trabalhadores junto ao Conselho Curador do FGTS;
Representação dos trabalhadores junto ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI – No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei no 4.375;
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Fonte: http://netspeed.com.br/mais/blog/financeiro/qual-a-diferenca-entre-interrupcao-e-suspensao-do-contrato-de-trabalho/
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INterrupção - INclui $$$
SuSpensão - Sem $$$
Exigências do serviço militar (Exemplo: Alistamento) >>> INTERRUPÇÃO contratual
Serviço militar obrigatório >>> SUSPENSÃO com pagamento de FGTS .
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"Exigências do serviço militar" é diferente de "Serviço Militar obrigatório".
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Complementando:
A licença de 3 meses antes da eleições é caso de interrupção. O mandato é que causa a suspensão, pois, em regra, passa-se a receber o salário do mandato eletivo.
Fonte: questão da FCC
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SuspenSão = Sem Salário.
InteRRupção = com RemuneRação.
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GABARITO: D
No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia.
Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2030243/qual-a-diferenca-entre-suspensao-e-interrupcao-do-contrato-de-trabalho-mariana-egidio-lucciola
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Gab: D
Tenho a seguinte anotação...
$uspensão $em $alário ----> Serviço Militar OBRIGATÓRIO._______Interrupção ---> P/ EXIGÊNCIA Serviço Militar
- Faltas Ñ justificadas;
- Aposentadoria por Invalidez;
- Suspensão Disciplinar (máx 30D);
- Serviço Militar OBRIGATÓRIO.
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