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ID
2638018
Banca
IADES
Órgão
CFM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As mudanças ocorridas na terceirização do trabalho foram grandes nesses últimos tempos, sendo entendidas como necessárias para o desenvolvimento do País, na visão de uma parcela da população, e, para a outra, como um retrocesso no âmbito dos direitos do trabalhador.


Com base no exposto e em relação à terceirização, é correto afirmar que o terceirizado deve ter as mesmas condições de trabalho dos empregados efetivos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI nº 6.019/74

     

    Fizeram confunsão danada com tantas modifições em 2017 na lei de terceirização e trabalho temporário. Primeiro veio a lei 13.429, de março de 2017.

     

    TERCEIRIZAÇÃO

    Art. 5o-A.  § 4o  A contratante poderá (FACULDADE) estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.                  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    TRABALHO TEMPORÁRIO

    Art. 9o  § 2o  A contratante estenderá (OBRIGAÇÃO) ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.                       (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

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    Depois veio a Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467​ de julho de 2017 com o intuito de evitar a discriminação aos trabalhadores terceirizados:

     

    Art. 4o-C.  São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - relativas a:   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) direito de utilizar os serviços de transporte  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • ESQUEMATIZANDO (TERCEIRIZAÇÃO)

     

    SALÁRIO DOS TERCEIRIZADOS:

    - Pode ou não ser equivalente aos empregados próprios (art. 4º - C, §1º)

     

    ATENDIMENTO MÉDICO, AMBULATORIAL E DE REFEIÇÃO AOS TERCEIRIZADOS:

    - REGRA: pode ou não ser o mesmo dos empregados da contratante (art. 5º - A, §4º)

    - EXCEÇÃO: serviços prestados nas dependências da contratate (art. 4º - C, caput) - contratante se obriga a estender mesmas facilidades aos terceirizados.

     

  • 6.019/74 (reforma trabalhista) Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições

     

    a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

     

     

    Se a empresa fornece alimentação no local aos seus efetivos , os temporários têm direito de gozar deste benefício. Entretanto , se não existe o referido refeitório , somente os efetivos fazem jus ao vale refeição , temporários não!

  • Um adendo que pode ser cobrado:

     

    "§ 2o  Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • "Art. 5o-A.  § 4o  A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado."

     

    Me tirem uma dúvida: mesmo atendimento médico significa mesmo plano de saúde? Errei a questão por achar que era o mesmo atendimento médico nas dependências da empresa..

  • Meu amigo Paulo, patrão forte, em relação aos terceirizados, deve-se atentar se o trabalho prestado é nas dependências da tomadora ou não. A questão não traz essa informação, lendo os itens cheguei a conclusão que não seria nas dependências das tomadoras, devido a isso a lei traz o seguinte: Lei 6.019/1974, art. 5o-A, § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. Tu vê que nesse artigo fala que o atendimento médico, ambulatório e refeição poderá ser nas dependências (empresa tem um plantonista) ou local designado aqui subentende plano de saúde ou convênio, esses conceitos se enquadram a local por ele designado.

    As coisas mudam, caso o trabalho seja realizado nas dependências do tomador. 

    Diferente é a situação do empregado temporário terá os mesmos direitos do empregado por prazo indeterminado da tomadora. 

  • caros, em que parte da lei que diz que nao ele NÃO TERÁ  plano de saúde e o vale-alimentação, e que devem ser acertados com cada empregador?????

    a lei nao fala isso...

    "Art. 5o-A.  § 4o  A contratante poderá estender ...o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados

     

    a lei só fala que é facultativo (PODERÁ) e nao obrigatorio como a assertiva "c" impõe

  • Meu deus que nó na minha cabeça, o livro de henrique correia  diz que foi revogado tacitamente esse artigo 5- A  pq era incompatível com o 4 - C , gostaria de saber se ele é valido ou o que ... help , please :0

  • Sá banca é ixtranha...

     

    GABARITO C

  • Que confusão. Cadê a CESPE pra resolver essa bagaça?????

     

  • Pessoal, muita atenção a essa questão, pois ao meu ver precisaria ser anulada, sendo a altenativa mais correta a letra "A". Isso porque, o §4º do art. 5º-A, conforme doutrina de Henrique Correia (2018), foi revogado tacitamente pelo art. 4º-C (que foi inserido pela lei 13.467/2017). Dessa forma, são assegurados aos empregados da empresa prestadora de serviços, as mesmas condições relativas a alimentação, trasporte, atendimento médico e ambulatorial e treinamento adequado!!!!

    Qualquer erro, favor comunicar-me!

  • Maurício Pacheco, a questão fala sobre vale alimentação. O artigo que vc cita (4º -C) fala sobre a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; --> estas sim, devem ser  asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços. Acabei de estudar isso pelo livro do prof Henrique e acredito que o art 4º C não se refira ao vale alimentação e sim à alimentação oferecida em refeitório pelas empresas. O vale é de responsabilidade das empregadoras 

  • Resposta correta é letra c, pois, a contratante não é obrigada a dar o plano de saúde e vale alimentação, o que é obrigação do empregador.

  • A – Errada. O terceirizado não tem direito a todos os benefícios do empregado efetivo. O salário, por exemplo, nem precisa ser o mesmo. Na terceirização, o salário só é igual ao dos empregados próprios se as empresas envolvidas “assim entenderem”, ou seja, se elas quiserem!

    Art. 4º-C, § 1º - Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

    Nesse sentido, em 26/03/2021, ao apreciar o Tema 383 da repercussão geral, o Plenário do STF, por maioria, confirmou que a equiparação entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) não é obrigatória e que, se fosse obrigatória, violaria os princípios da livre iniciativa e da concorrência. Veja a tese fixada no Informativo nº 1011 do STF: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”.

    B – Errada. Não é apenas o benefício de plano de saúde que não é necessariamente estendido aos trabalhadores terceirizados.

    C – Errada. Não há previsão legal expressa de que o plano de saúde deve ser estendido aos trabalhadores terceirizados. No tocante à alimentação, o direito se estende aos terceirizados apenas se for fornecida em refeitórios – o que não é o caso, uma vez que a alternativa menciona “vale-alimentação”.

    Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: I - relativas a: (...) a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios.

    D – Errada. A capacitação, que consiste no treinamento adequado, também deve ser fornecida ao trabalhador terceirizado.

    Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: I - relativas a: (...) d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

    E – Errada. A qualidade dos equipamentos, que consiste em medida de segurança do trabalho, também deve ser assegurada ao trabalhador terceirizado.

    Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (...) II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

    Gabarito: C