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LETRA DA LEI - CLT:
a) Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. INCORRETA
b) Art. 847, Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. INCORRETA
c) Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. INCORRETA
d) Art. 847, Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. CORRETA
e) Art. 848, § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. INCORRETA
GABARITO: LETRA D)
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JT – CONTINUA PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA DEFESA E EM DOBRO PARA RECORRER PARA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO
COMPETE AO PLENO DO TST:
ESTABELECER E ALTERAR SÚMULA POR 2/3 MEMBROS DO PLENO, CASO A MATÉRIA JÁ TENHA SIDO DECIDIDA DE FORMA IDÊNTICA
e UNÂNIME EM, NO MÍNIMO, 2/3 DAS TURMAS, EM PELO MENOS 10 SESSÕES EM CADA UMA,
PODENDO POR 2/3 RESTRINGIR OS EFEITOS / MODULAR EFICÁCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO no DIÁRIO OFICIAL
- SESSÕES PÚBLICAS, DIVULGADAS COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA,
CABENDO SUSTENTAÇÃO ORAL PELO PGT, CFOAB, AGU, CONDEFERAÇÃO SINDICAL E ENTIDADE DE CLASSE NACIONAL
O MEMSO VALE PARA O TRT – COM LEGITIMADOS EQUIVALENTES
PODEM SER PRORROGADOS PELOS TEMPO NECESSÁRIO SE JUÍZO ENTENDER NECESSÁRIO OU POR FORÇA MAIOR
JUÍZO PODE DILATAR PRAZOS PROCESSUAIS, ANTES DE EXPIRADOS, E ALTERAR ORDEM DAS PROVAS
CUSTAS:
MÍNIMO 10, 64
MÁXIMO 4x teto RGPS
AÇÃO DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA – SOBRE VALOR DA CAUSA
- SE VALOR INDETERMINADO, JUIZ ARBITRA
- PAGAMENTO PELO VENCIDO APÓS T.J, OU NO PRAZO RECURSAL
JUIZ OU RELATOR PODEM CONCEDER JUSTIÇA GRATUITA DE OFÍCIO – PARA QUEM GANHA ATÉ 40% do teto RGPS
OU SE A PARTE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA
– ADVOGADO TEM QUE TER PODER ESPECIAL NA PROCURAÇÃO PARA ASSINAR DECLARAÇÃO
HONORÁRIOS PERICIAIS
PAGOS PELA PARTE SUCUMBENTE NA PERÍCIA, AINDA QUE TENHA GJ – LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELO CSJT
PODE SER PARCELADO E NÃO SE PODE EXIGIR PAGAMENTO ADIANTADO COMO OCORRE NO CPC
SOMENTE SE O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE NÃO TENHA OBTIDO CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPESAS DA PERÍCIA,
AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, A UNIÃO PAGA
HONOR. PARA ADV. 5% A 15% sobre LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, PROVEITO OBTIDO OU VALOR ATUALIZADO DA CAUSA
- CABE MESMO PERCENTUAL CONTRA FAZENDA E/OU SINDICATO!
VENCIDO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO,
AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPENSAS
– FICAM COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR ATÉ 2 ANOS DO T.J., CABENDO AO CREDOR MOSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NESTE PRAZO PARA EFETUAR A COBRANÇA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS
( CPC é 5 anos)
Na JT, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, exceções de suspeição ou incompetência.
CLT - O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco até 3º grau
d) interesse na causa.
Apresentada a exceção de suspeição, o juiz designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.
TODAVIA, SEGUNDO A CONSOLIDAÇÃO DE PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA TST,
APLICA-SE NO PROCESSO DO TRABALHO O DISPOSTO NO CPC QUANTO À ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – 5 DIAS DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA
EM PEÇA QUE SINALIZE A EXCEÇÃO – SUSPENDE O PROCESSO
JUIZ INTIMA RECLAMANTES NO PRAZO COMUM DE 5 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO
- SE NECESSÁRIA PROVA ORAL, JUIZ DESIGNA AUDIÊNCIA
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CLT:
Defesa oral: 20 minutos;
Razões finais: 10 minutos.
CPC:
Razões finais: 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos.
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a) Incorreta, pois: Art. 847 – [Defesa Oral]. Não havendo acordo, o reclamado (réu) terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua Defesa (Oral), após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Após a primeira tentativa de conciliação, o réu apresentará sua defesa (deve ser interpretado de forma ampliativa para considerar a contestação, reconvenção e exceções), no prazo de 20 minutos. A defesa pode ser entregue por escrito, em audiência, juntamente com os documentos.
b) Inocorreta. Vide comentário alternativa d.
c) Incorreta,pois: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo (com a produção de provas, tais como depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas), podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
d) CORRETA. Art. 847, [Defesa Escrita Antes da Audiência]. Parágrafo único. A parte (reclamado) poderá apresentar DEFESA ESCRITA pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE) até a audiência (ou antes da audiência); juntamente com os documentos, sob pena de revelia e preclusão para juntada de documentos – Art. 847, Parágrafo Único da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Obs.: A ausência de apresentação de defesa implica revelia e confissão ficta quanto à matéria fática.
e) Incorreta, pois: Art. 848, § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes (reclamante ou reclamado) retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
Ou seja, qualquer um dos litigantes só poderá se ausentar (após o interrogatório) desde que o prosseguimento da instrução seja acompanhado por seus respectivos representantes.
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Defesa oral em 20 minutos em audiência ou defesa escrita até a audiência (reforma trabalhista).
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CLT
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
RES 185/2017 CSJT
Art. 22. A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
§ 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará orientação para que a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
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GABARITO: D
Art. 847. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
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DA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
1 – DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
1.1)Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação;
1.2)prazo
1.2.1)instância instaurada pelas partes: 10 dias
1.2.2)instância instaurada ex officio: dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio
1.3)deve determinar o notificação dos dissidentes
2 – PROCESSO
2.1)o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação
2.2)não aceita as propostas: o juiz submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio
2.3)havendo acordo: o juiz submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão
2.4)não havendo acordo: o presidente submeterá o processo a julgamento
2.5)se faltar uma das partes ou ambas: o presidente submeterá o processo a julgamento
2.6)requisição de diligências: o juiz pode realizar as diligências que entender necessárias;
2.7)necessidade de ouvir a Procuradoria: antes da homologação é necessário ouvir a Procuradoria
2.8)publicação do acordo: será divulgado no jornal de publicação
3 – OBRIGATORIEDADE DA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: A CLT torna obrigatória a proposta de conciliação em dois momentos processuais - após a abertura da audiência de instrução e julgamento (art. 846) e depois de aduzidas as razões finais pelas partes (art. 850), sendo certo que a sua omissão pode gerar a nulidade do julgamento
4 – DA EXISTÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria – tem título executivo extrajudicial
5 – ACORDO REFERENTE AO GRAU DE JUDICAÇÃO: o acordo pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição ou fase processual (na execução, no recurso etc)
6 – PRINCIPAL EFEITO DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO: com o intuito de manter a segurança jurídica e a garantia da paz social, em havendo conciliação, o termo lavrado valerá como decisão irrecorrível, e conforme dispõe o parágrafo único do artigo 831 da CLT, somente poderá ser impugnado por ação rescisória
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Alternativa Correta: Letra D
CLT
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
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Sobre Edmir Dantes,
seria alguém tentando ser coaching?
seria alguém tentandor ser pastor?
seria apenas um carente?
Ou, por fim, apenas um inconveniente?
Amanhã, no Globo Repórter!
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Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
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Ainda sobre Edmir Dantes...
Quiça, seria alguém tentando um cargo eleitoral...
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Questão D
a) errada. Art 847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
b) errada. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico, até a audiência.
c) errada. Art 848, CLT. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente ex offício ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
d) certa. Art 847, CLT. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico, até a audiência.
e) errada. Art 848, §1º. Findo interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com seu representante.
Vlw
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CLT:
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Vida à cultura democrática, Monge.
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a) errada. Art 847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
b) errada. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico, até a audiência.
c) errada. Art 848, CLT. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente ex offício ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
d) certa. Art 847, CLT. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico, até a audiência.
e) errada. Art 848, §1º. Findo interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com seu representante
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Fases da Audiência Trabalhista:
1) Pregão
2)Tentativa obrigatória de conciliação
3) Defesa (20 min - oral)
4) Instrução (depoimento pessoal – testemunhas – perito – técnico)
5) Razões finais (10 min - oral)
6) Nova tentativa obrigatória de conciliação
7) Sentença
8) Intimação da sentença
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
b) ERRADO: Art. 847, Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
c) ERRADO: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
d) CERTO: Art. 847, Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
e) ERRADO: Art. 848, § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.