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ID
2638027
Banca
IADES
Órgão
CFM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As audiências trabalhistas são fundamentais ao deslinde da lide, uma vez que trazem ao processo os fatos ocorridos e demonstram a existência dos direitos que devem ser garantidos ao trabalhados.


Em relação ao exposto e ao tema tratado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA DA LEI - CLT:

     

    a) Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. INCORRETA

     

    b) Art. 847, Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiênciaINCORRETA

     

    c) Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. INCORRETA

     

    d) Art. 847, Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. CORRETA

     

    e) Art. 848, § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. INCORRETA

     

    GABARITO: LETRA D)

     

  • JT – CONTINUA PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA DEFESA E EM DOBRO PARA RECORRER PARA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO

     

    COMPETE AO PLENO DO TST:

    ESTABELECER E ALTERAR SÚMULA POR 2/3 MEMBROS DO PLENO, CASO A MATÉRIA JÁ TENHA SIDO DECIDIDA DE FORMA IDÊNTICA

    e UNÂNIME EM, NO MÍNIMO, 2/3 DAS TURMAS, EM PELO MENOS 10 SESSÕES EM CADA UMA,

    PODENDO POR 2/3 RESTRINGIR OS EFEITOS / MODULAR EFICÁCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO no DIÁRIO OFICIAL

     

    - SESSÕES PÚBLICAS, DIVULGADAS COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA,

    CABENDO SUSTENTAÇÃO ORAL PELO PGT, CFOAB, AGU, CONDEFERAÇÃO SINDICAL E ENTIDADE DE CLASSE NACIONAL

     

    O MEMSO VALE PARA O TRT – COM LEGITIMADOS EQUIVALENTES

     

    PODEM SER PRORROGADOS PELOS TEMPO NECESSÁRIO SE JUÍZO ENTENDER NECESSÁRIO OU POR FORÇA MAIOR

     

    JUÍZO PODE DILATAR PRAZOS PROCESSUAIS, ANTES DE EXPIRADOS, E ALTERAR ORDEM DAS PROVAS

     

    CUSTAS:

    MÍNIMO 10, 64

    MÁXIMO 4x teto RGPS

     

    AÇÃO DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA – SOBRE VALOR DA CAUSA

    - SE VALOR INDETERMINADO, JUIZ ARBITRA

    - PAGAMENTO PELO VENCIDO APÓS T.J,  OU NO PRAZO RECURSAL

     

     

    JUIZ OU RELATOR PODEM CONCEDER JUSTIÇA GRATUITA DE OFÍCIO – PARA QUEM GANHA ATÉ 40% do teto RGPS

    OU SE A PARTE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA

    – ADVOGADO TEM QUE TER PODER ESPECIAL NA PROCURAÇÃO PARA ASSINAR DECLARAÇÃO

     

     

    HONORÁRIOS PERICIAIS

    PAGOS PELA PARTE SUCUMBENTE NA PERÍCIA, AINDA QUE TENHA GJ – LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELO CSJT

    PODE SER PARCELADO E NÃO SE PODE EXIGIR PAGAMENTO ADIANTADO COMO OCORRE NO CPC

     

     

    SOMENTE SE O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE NÃO TENHA OBTIDO CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPESAS DA PERÍCIA,

    AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, A UNIÃO PAGA

     

     

    HONOR. PARA ADV. 5% A 15% sobre LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, PROVEITO OBTIDO OU VALOR ATUALIZADO DA CAUSA

     

    - CABE MESMO PERCENTUAL CONTRA FAZENDA E/OU SINDICATO!

     

    VENCIDO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO,

    AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPENSAS

    – FICAM COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR ATÉ 2 ANOS DO T.J., CABENDO AO CREDOR MOSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR

    INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NESTE PRAZO PARA EFETUAR A COBRANÇA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS

    ( CPC é 5 anos)

     

    Na JT, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, exceções de suspeição ou incompetência.

     

    CLT - O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado  em relação à pessoa dos litigantes:

            a) inimizade pessoal;

            b) amizade íntima;

            c) parentesco até 3º grau

            d) interesse na causa.

     

    Apresentada a exceção de suspeição, o juiz designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.

     

    TODAVIA, SEGUNDO A CONSOLIDAÇÃO DE PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA TST,

    APLICA-SE NO PROCESSO DO TRABALHO O DISPOSTO NO CPC QUANTO À ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

     

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – 5 DIAS DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA

    EM PEÇA QUE SINALIZE A EXCEÇÃO – SUSPENDE O PROCESSO

                                

    JUIZ INTIMA RECLAMANTES NO PRAZO COMUM DE 5 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO

    - SE NECESSÁRIA PROVA ORAL, JUIZ DESIGNA AUDIÊNCIA

     

     

  • CLT:

     

    Defesa oral: 20 minutos;

    Razões finais: 10 minutos.

     

     

    CPC:

     

    Razões finais: 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos.

  • a) Incorreta, pois: Art. 847 – [Defesa Oral]. Não havendo acordo, o reclamado (réu) terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua Defesa (Oral), após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.     

     

    Após a primeira tentativa de conciliação, o réu apresentará sua defesa (deve ser interpretado de forma ampliativa para considerar a contestação, reconvenção e exceções), no prazo de 20 minutos. A defesa pode ser entregue por escrito, em audiência, juntamente com os documentos.

     

    b) Inocorreta. Vide comentário alternativa d.

     

    c) Incorreta,pois: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo (com a produção de provas, tais como depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas), podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. 

     

    d) CORRETA. Art. 847, [Defesa Escrita Antes da Audiência]. Parágrafo único.  A parte (reclamado) poderá apresentar DEFESA ESCRITA pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE) até a audiência (ou antes da audiência);  juntamente com os documentos, sob pena de revelia e preclusão para juntada de documentos – Art. 847, Parágrafo Único da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Obs.: A ausência de apresentação de defesa implica revelia e confissão ficta quanto à matéria fática.

     

    e) Incorreta, pois: Art. 848,  § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes (reclamante ou reclamado) retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

     

    Ou seja, qualquer um dos litigantes só poderá se ausentar (após o interrogatório) desde que o prosseguimento da instrução seja acompanhado por seus respectivos representantes.

  • Defesa oral em 20 minutos em audiência ou defesa escrita até a audiência (reforma trabalhista).

  • CLT

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.                    

    Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.   

    RES 185/2017 CSJT

    Art. 22. A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.

    § 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará orientação para que a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência.

  • GABARITO: D

     

    Art. 847.  Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.    

  • DA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA

    1 – DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
    1.1)Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação;
    1.2)prazo
    1.2.1)instância instaurada pelas partes: 10 dias
    1.2.2)instância instaurada ex officio: dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio
    1.3)deve determinar o notificação dos dissidentes

    2 – PROCESSO
    2.1)o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação
    2.2)não aceita as propostas: o juiz submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio
    2.3)havendo acordo: o juiz  submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão
    2.4)não havendo acordo:  o presidente submeterá o processo a julgamento
    2.5)se faltar uma das partes ou ambas: o presidente submeterá o processo a julgamento
    2.6)requisição de diligências: o juiz pode realizar as diligências que entender necessárias;
    2.7)necessidade de ouvir a Procuradoria: antes da homologação é necessário ouvir a Procuradoria
    2.8)publicação do acordo: será divulgado no jornal de publicação


    3 – OBRIGATORIEDADE DA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: A CLT torna obrigatória a proposta de conciliação em dois momentos processuais - após a abertura da audiência de instrução e julgamento (art. 846) e depois de aduzidas as razões finais pelas partes (art. 850), sendo certo que a sua omissão pode gerar a nulidade do julgamento

    4 – DA EXISTÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria – tem título executivo extrajudicial

    5 – ACORDO REFERENTE AO GRAU DE JUDICAÇÃO: o acordo pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição ou fase processual (na execução, no recurso etc)

    6 – PRINCIPAL EFEITO DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO: com o intuito de manter a segurança jurídica e a garantia da paz social, em havendo conciliação, o termo lavrado valerá como decisão irrecorrível, e conforme dispõe o parágrafo único do artigo 831 da CLT, somente poderá ser impugnado por ação rescisória

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

     

    CLT

     

     

     

     

     Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.  

    Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. 

  • Sobre Edmir Dantes, 

    seria alguém tentando ser coaching?

    seria alguém tentandor ser pastor?

    seria apenas um carente?

    Ou, por fim, apenas um inconveniente?

    Amanhã, no Globo Repórter!

  • Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

  • Ainda sobre Edmir Dantes...

    Quiça, seria alguém tentando um cargo eleitoral...

  • Questão D

     

     

    a) errada. Art 847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

     

    b) errada. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico, até a audiência.

     

    c) errada. Art 848, CLT. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente ex offício ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

     

    d) certa.  Art 847, CLT. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico, até a audiência.

     

    e) errada. Art 848, §1º. Findo interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com seu representante.

     

     

     

     

     

    Vlw

  • CLT:

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.   

    § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.     

    § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.  

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.  

    Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. 

    Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio, interrogar os litigantes.

    § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

    § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) errada. Art 847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    b) errada. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico, até a audiência.

    c) errada. Art 848, CLT. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente ex offício ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

    d) certa. Art 847, CLT. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico, até a audiência.

    e) errada. Art 848, §1º. Findo interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com seu representante

  • Fases da Audiência Trabalhista:

    1) Pregão

    2)Tentativa obrigatória de conciliação

    3) Defesa (20 min - oral)

    4) Instrução (depoimento pessoal – testemunhas – perito – técnico)

    5) Razões finais (10 min - oral)

    6) Nova tentativa obrigatória de conciliação

    7) Sentença

    8) Intimação da sentença

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    b) ERRADO: Art. 847, Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

    c) ERRADO: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

    d) CERTO: Art. 847, Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

    e) ERRADO: Art. 848, § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.