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ID
2638042
Banca
IADES
Órgão
CFM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 524-STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

  • Complementando a resposta do colega Darlison:

    A) A incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis é constitucional

    Errado. O enunciado 32 da Súmula Vinculante do STF dispõe exatamente o contrário, sendo inconstitucional a incidência do ISS sobre locação de bens móveis. Entende o Supremo que, em Direito, os intitutos, as expressões e os vocábulos têm significados próprios, não podendo o legislador se afastar deles para fins de fazer incidir tributo, na forma do artigo 110 do CTN. Assim, no conceito de "serviço" albergado pelo Direito Civil não se encontra a locação, razão pela qual não pode o legislador equiparar as duas figuras para fins de tributação (STF. Pleno. RE 116.121/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.10.2000, DJ 25.05.2001).

     

    B) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. 

    Errado. "No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento". (STF. Pleno. RE 592.905/SC, rel. Min. Eros Grau. j. 02.12.2009, DJe 05.03.2010).

     

    C) Para o financiamento dos fundos municipais, poderá ser criado adicional de até cinco pontos percentuais na alíquota do ISS ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. 

    Errado. Acredito que o erro seja afirmar que poderá o imposto ser vinculado ao financiamento de fundos municipais, contratiando a normativa constitucional que veda a vinculação de impostos a orgão, fundo ou despesa (art. 167, IV, da Constituição Federal). 

     

    D) O ISS não incide sobre o valor dos serviços de assistência médica.

    Errado. O enunciado 274 da súmula do STJ dispõe que "O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares".

  • Renato, seu comentário está perfeito.

    Apenas corrigo o número da Súmula Vinculante que fala sobre a letra A. É a SV 31. "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."

     

  • ADCT, art. 82, § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.

    refere-se aos Fundos de Combate à Pobreza.

  • STJ - Súmula 524

    No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

    (Súmula 524, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

  • Apenas complementando o brilhante comentário do colega Renato Z, o fundamento correto da laternativa C está no artigo no ADCT:

     

      Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

            § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

            § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000).

     

    O Município, como visto, pode e deve criar fundos, dentre eles o de combate à pobreza. Prevale o entendimento doutrinário no sentido de não possuir os fundos personalidade jurídica ou judiciária, sendo apenas um instrumento de política financeira, com a finalidade de remanejar recursos.

     

    O conceito está no artigo 71 da 4.320/64: "Consititui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares para aplicação".

     

    Vale pontuar uma característica especial dos fundos: receitas especificadas - as receitas que compoem o fundo devem ser específicas, instituídas en lei ou outra receita qualquer (privatização, leilões, etc.), própria ou transferida, lembrando que é vedada a vinculação de impostos a fundos, com exceção das vinculações constitucionais. Assim, os entes podem vincular recursos de taxas e outros tributos aos fundos. Ex: Pode um Município criar um fundo para a melhoria da gestão tributária e vincular, a esse fundo, recursos do IPTU, conforme permissão constitucional, art. 167, IV, CF. O que não poderia é vincular recursos do IPTU ao Fundo de Segurança Pública, p.ex., porque esta vinculação não é permitida pela CF. No entanto, poderia vincular ao Fundo de Segurança valores arrecados a título de multas de trânsito, pois não há vedação constitucional à vinculação da receita de multas aos Fundos. (Harisson Leite, Manual de DF, pág. 238/9).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Lembrando a diferença entre: Sumula 423 STJ - A Contribuição para financiamento da Seguridade Social - Cofins - INCIDE sobre as receitas provenientes das operações de LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS Sumula Vinculante 31 - É INCONSTITUCIONAL a incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS - sobre operações de LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONFINS - SIM ISS - NÃO - INCONSTITUCIONAL
  • "No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento." (RE 592905, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgamento em 2.12.2009, DJe de 5.3.2010)

  • No tocante a agenciamento, se tiver prestação de serviço vai envolver salários e encargos sociais, tá OK....

  • SOBRE O LEASING:

    P/ entender a incidência de tributos sobre esse instituto, é importante ter uma noção de quais são as suas espécies:

    LEASING OPERACIONAL: Aqui uma empresa cria um bem e depois cede o seu direito de uso, recebendo, em contrapartida, uma espécie de aluguel por isso.

    LEASING FINANCEIRO: A empresa quer um bem mas não tem dinheiro p/ comprá-lo. Então o banco o compra e depois o aluga à empresa.

    LEASE BACK: Digamos que é quando a empresa tá ferrada e precisa de capital de giro, então ela vai vender um bem que é dela p/ o banco p/ que este arrende tal bem à ela própria (por isso o nome leasing "back"). Aqui, o bem nem chega a sair do estabelecimento da empresa.

    Após isso, veremos os tributos incidentes em cada espécie.

    ___________________________________________________________________________________________

    ISS

    Primeiro de tudo, o ISS só incide sobre leasing de BEM MÓVEL, conforme dispõe a súmula 138 do STJ: "O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis."

    Ademais, mesmo sendo o leasing de bem móvel, o ISS não incidirá sobre todas as suas 3 espécies, mas só sobre:

    - LEASING FINANCEIRO

    - LEASING BACK

    ___________________________________________________________________________________________

    ICMS

    Antes de mais nada: não incide ICMS sobre a operação de leasing propriamente dita, mas sim ao final, se o arrendatário optar por comprar o bem e, ainda assim, só nas seguintes espécies:

    - LEASING OPERACIONAL

    - LEASING FINANCEIRO

    E pq não incide no leasing back? Pq nessa espécie não há sequer a circulação do bem.

    (Fonte: Direito Tributário do Ricardo Alexandre (2018), págs. 730 a 734).

  • Colegas, não entendi a alternativa ''C'', alguém mais na mesma situação?

    C) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil.

    Pensei que estivesse correta, considerando o §2º do art. 156: [o ITBI] não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de PJ em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de PJ pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (leasing)

  • RESOLUÇÃO:

    A – Errado! Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    B – Errado! O STF já determinou que incide ISS sobre o contrato de arrendamento mercantil. Vejamos:

    Ementa: Recurso extraordinário. Direito Tributário. ISS. Arrendamento mercantil. Operação de leasing financeiro. Artigo 156, III, da Constituição do Brasil. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento." (RE 592905, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgamento em 2.12.2009, DJe de 5.3.2010

    C – Em hipótese pouco frequente, a questão buscou fundamento no ADCT da Constituição. Em que pese a dificuldade da assertiva, dava pra matar a questão sabendo a assertiva correta e eliminando as demais.

    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil

    § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos

    D – Mais uma chance de conhecermos a jurisprudência a respeito do ISS:

    Súmula 274 STJ: O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares

    E – Correto!

    Súmula 524-STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra

    Gabarito E