GABARITO : B
Art. 142. CF
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei; alternativa E
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; alternativa C
Art. 109 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
I – a pedido; e II – ex officio.
1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comadante-Geral.
§ 2º - O licenciamento ex officio será aplicado às Praças: I – por conveniência do serviço; II – a bem da disciplina; e III – por conclusão de tempo de serviço.
§ 3º - O policial militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. § 4º - o licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.
Art. 110 - O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho á sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex officio, sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 111 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização ou, ainda, quando a legislação específica regular.
B) O oficial condenado na Justiça Militar à pena privativa de liberdade superior a três anos, por sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento perante a Justiça Comum que decidirá sobre a perda do seu cargo ou patente, se o considerar indigno ao oficialato ou com ele incompatível.
erros:
- superior a 2 anos
- Justiça militar de caráter permanente em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;