RESPOSTA:
LETRA A
AFIRMATIVA II não está na CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Vejamos:
Art. 2º. São princípios fundamentais do Estado:
I - garantir os direitos dos indivíduos e os interesses da coletividade
e, ainda, a defesa dos direitos humanos e da igualdade, combatendo qualquer
forma de discriminação;
II - assegurar ao cidadão o
exercício de mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder
Público, bem como a eficácia dos seus serviços; (AFIRMATIVA I da Questão)
III - preservar os valores e a
cultura dos grupamentos étnicos; (AFIRMATIVA III da Questão)
IV - promover a regionalização
das ações administrativas para que haja o equilíbrio do desenvolvimento estadual
e nacional, reduzindo as desigualdades sociais; (AFIRMATIVA IV da Questão)
V - erradicar a pobreza e a marginalização, estimulando o trabalho e
criando condições para a melhor repartição das riquezas;
VI - garantir a educação, a saúde e a assistência aos que dela
necessitam, sem meios de provê-las.
VII - promover o desenvolvimento mediante a
adoção de políticas que estimulem a livre iniciativa e a justiça
social.
Art. 1º. O Estado do Tocantins, formado pela união indissolúvel de seus Municípios, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
§ 1º. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta e da Constituição Federal.
§ 2º. O Estado do Tocantins organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.
Art. 2º. São princípios fundamentais do Estado:
I - garantir os direitos dos indivíduos e os interesses da coletividade e, ainda, a defesa dos direitos humanos e da igualdade, combatendo qualquer forma de discriminação;
II - assegurar ao cidadão o exercício de mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público, bem como a eficácia dos seus serviços;
III - preservar os valores e a cultura dos grupamentos étnicos;
IV - promover a regionalização das ações administrativas para que haja o equilíbrio do desenvolvimento estadual e nacional, reduzindo as desigualdades sociais;
V - erradicar a pobreza e a marginalização, estimulando o trabalho e criando condições para a melhor repartição das riquezas;
VI - garantir a educação, a saúde e a assistência aos que dela necessitam, sem meios de provê-las.
* VII - promover o desenvolvimento mediante a adoção de políticas que estimulem a livre iniciativa e a justiça social.
* Inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
Art. 3º. Palmas é a Capital do Estado.
§ 1º. São símbolos do Estado: a bandeira, o hino, as armas e o selo estadual.
§ 2º. Os Municípios podem ter símbolos próprios.
Art. 4º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles, não poderá exercer as de outro.