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Gabarito letra C
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Ressarcimento de preterição é o direito que tem o militar de ser compensado em virtude de ter sido prejudicado em sua colocação para promoção, por antiguidade ou merecimento. (JurisPM)
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GAB C (Explicado pelo colega)
Alternativa A (Art, 84) O erro é dizer "Bravura" Quando deveria ser MERECIMENTO.
Alternativa B (Art. 85) Prevê sim promoção POST MORTEM
Alternativa C (Art. 85) Foi totalmente distorcido pela banca segue modificações:
de invalidez permanente, a que faz jus o Policial Militar ativo ou inativo que for ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, pela Junta Militar Central de Saúde, em razão de ferimento ou enfermidade decorrente do cumprimento do dever ou que nele tenha a sua causa eficiente, comprovado por sindicância ou inquérito policial militar.
Alternativa E (Art. 85) Não há tal referência na lei, contudo segue conforme:
PROMOÇÃO de tempo de contribuição para o militar que complete o tempo necessário de contribuição previdenciária destinado à sua transferência voluntária para a reserva remunerada no posto ou graduação imediatamente superior àquele em que se encontre;
Lei de base: 2.578/2012
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Art 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:
a) antiguidade;
b) merecimento;
c) escolha;
ou ainda,
d) por bravura; e
e) " post mortem ".
Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art 5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.
Art 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa ao ser cogitado para a promoção.
Art 7º Promoção por escolha é aquela que defere ao Presidente da República, com base na lei, a escolha do oficial, dentre os mais credenciados para o desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção.
Art 8º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento de dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
Art 9º Promoção " post mortem " é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao oficial falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do oficial a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.
Art 10. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento recebendo o oficial o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.
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A - na verdade se trata do MERECIMENTO
Já a promoção por BRAVURA é resultante de ato ou atos incomuns de coragem, audácia e abnegação que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo deles emanado
B - Haverá sim promoção POST MORTEM, com vistas a:
a) expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento em consequência do dever;
b) preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito;
C - (GABARITO) A promoção do militar feita em RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO (que somente ocorrerá em casos extraordinários) é efetuada pelo critério a que tinha direito, com o número que lhe cabia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida
D - dois erros:
1° - Deve ser julgado incapaz pela Junta Militar Central de Saúde e não pelo INSS
2° - Quem comprovará se o ferimento/enfermidade foi causado em decorrência do cumprimento do dever não será a decisão judicial, mas sim a sindicância ou inquérito policial militar
E - Pelo contrário, ela INDEPENDE do preenchimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos na Lei de Promoções dos Militares Estaduais
fonte: art.85 da lei 2.578 (estatuto da PM-TO)
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Art. 85. As promoções são efetuadas pelos critérios:
§ 1º Em casos extraordinários, pode haver promoção pelo critério de ressarcimento de preterição.
GAB: C