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Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
LETRA A
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ALTERNATIVA INCORRETA - LETRA "A"
"Os condenados por qualquer crime, doloso ou culposo, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor" - O erro da alternativa se encontra na parte onde diz "culposo", pois conforme o art. 9º-A da Lei de Execução Penal, aplica - se à identificação de perfil genético em caráter obrigatório SOMENTE AOS CRIMES DOLOSOS E ESTES DEVEM SER COMETIDOS OBRIGATORIAMENTE COM VIOLÊNCIA GRAVE CONTRA PESSOA, ALÉM DOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS!
Assim sendo, NÃO BASTA SER CRIME DOLOSO, deve haver o dolo MAIS A VIOLÊNCIA, A QUAL DEVERÁ SER GRAVE, SALVO no delitos da Lei 8.072/90, onde ocorrerá a identificação de forma obrigatória, sendo a conduta criminosa dolosa ou culposa e ainda, pouco importando se houve ou não violência.
REGRA 01 - CRIME DOLOSO + VIOLÊNCIA GRAVE CONTRA PESSOA = IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO
REGRA 02 - CRIME DOLOSO OU CULPOSO (COM OU SEM VIOLÊNCIA GRAVE) + LEI 8.072/90 = IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO
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alguem me explica o que ele quis dizer na questão letra D
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c) Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
CORRETA.
LEI 7.210/84 Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
CRFB/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
CP art. 38 O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
PORTANTO, SE A LEI DIZ QUE O PRESO FICARÁ PRIVADO DE SUA LIBERDADE. ELE FICARÁ PRIVADO DA LIBERDADE. DA LIBERDADE. DA LIBERDADE.
SENDO ASSIM, NÃO PODE SER PRIVADO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. ENTÃO, SE O PRESO ENLOUQUECER DEVE SER MEDICADO. ELE ESTÁ SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. DEVE SER ENTREGUE PARA A SOCIEDADE RECUPERADO. FAVOR NÃO MATAR O PRESO.
serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
LEMBRANDO:
SE A SENTENÇA DISSE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
FAVOR MANTER TODOS OS OUTROS DIREITOS.
SE A SENTENÇA DISSE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
FAVOR MANTER TODOS OS OUTROS DIREITOS.
SE A SENTENÇA DISSE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
FAVOR MANTER TODOS OS OUTROS DIREITOS.
SE O ESTADO NÃO TEM CONDIÇÕES DE MANTER TODOS OS DIREITOS? O PRESO NÃO PODERÁ SER SUBMETIDO A REGIME MAIS GRAVOSO.
VEJAMOS JULGADO:
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 22238 RS 1992/0023885-8 (STJ)
(...)NENHUMA RESTRIÇÃO MAIOR PODE SER IMPOSTA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (...) SE O ESTADO CONDENA ALGUÉM A DETERMINADO REGIME, E NÃO PROMOVE OS MEIOS PARA REALIZÁ-LO, NÃO PODE SUBMETER O CONDENADO A REGIME MAIS GRAVE. (...)
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a) Os condenados por qualquer crime, doloso ou culposo, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor.
Errado. Extração de DNA não ocorre em crime culposo.
Somente: > Crime praticado dolosamente + violência de natureza grave.
> Crimes hediondos (não há crime culposo hediondo, somente preterdoloso)
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no Brasil tem isso? extração de DNA? ta mais pra FBI. kkkkk
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Como assim a letra D. Alguém explica por favor ?!
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Entendo como um exemplo da alternativa D o convênio firmado com entidades privadas para a execução de trabalho externo.
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Gab A
Art 9°- A- Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art1 ( Hediondos) , serão submetidos, obrigatóriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA.
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Extração de DNA, apenas em presos que cometeram crimes DOLOSOS
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Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
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DNA somente para àqueles que cometeram crime DOLOSO
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DNA apenas para quem cometeu crime doloso
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A- Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
DOLOSO+NATUREZA GRAVE=DNA
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Ipsis Litteris da LEP.
A)(Nosso gabarito)Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no (Crimes Hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor
B)Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
C)Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
D)Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
E)Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
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GABARITO A
APENAS DOLOSAMENTE. SEGUE O TEXTO:
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, DOLOSAMENTE, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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Colegas, não são apenas aos crimes doloso e não basta ser doloso. Devem ser dolosos com violência de natureza GRAVE e contra a PESSOA e aos crimes Hediondos e Equiparados à hediondos. Cuidado.
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Cuidado, Fabiana.
Acabou de sair julgado cobrado em questão (2019) falando que:
"identificação de perfil genético (p/ crime Hediondos ou Dolosos com violência grave a pessoa) NÃO SE APLICA A EQUIPARADOS A HEDIONDOS
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Caro Emerson Fellipe,
Por gentileza, pode disponibilizar o julgado, não localizei. Desde já agradeço!
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(B) A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 1º, LEP: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
(C) Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Art. 3º, LEP Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
(D) O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Art. 4º, LEP: O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
(E) Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 5º,LEP: Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
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LETRA A.
a) Errada. Os condenados por qualquer crime, doloso ou culposo, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor A lei fala somente sobre os presos condenados por crimes dolosos, com violência de natureza grave contra a pessoa ou qualquer um dos previstos na lei de crimes hediondos;
b) Certa. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. (art. 1°).
c) Certa. Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (art. 3°).
d) O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. (art. 4°).
e) Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal (art. 5°).
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça.
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Minha contribuição.
Serão submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor:
Crime doloso que ocorra com violência grave contra a pessoa (ou) Hediondos
Abraço!!!
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Exceto o CULPOSO!!
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RESOLUÇÃO
Item A: errado. A identificação do perfil genético por extração do DNA só é obrigatória para quem comete crime doloso com violência de natureza grave contra pessoa ou crime hediondo. Não é “qualquer crime” e não vale para crimes culposos.
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Item B: certo. São os objetivos da execução penal.
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Item C: certo. É o princípio da legalidade da execução penal.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Item D: certo. A comunidade deve participar do processo de reinserção social do condenado.
Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Item E: certo. É o princípio da Individualização da Pena.
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Resposta: A.
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A questão requer conhecimento sobre a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Obs: O enunciado pede para que seja marcada a alternativa INCORRETA.
A alternativa B está correta conforme o expresso no Artigo 1º, da LEP.
A alternativa C está correta conforme o expresso no Artigo 3º,caput, da LEP.
A alternativa D está correta conforme o expresso no Artigo 4º, da LEP.
A alternativa E está correta conforme o expresso no Artigo 5º, da LEP.
A alternativa A é a única incorreta porque somente os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor (Artigo 9º-A, da LEP).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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ALTERAÇÃO PELO PACOTE ANTICRIME
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
*** não irá adentrar os crimes praticados por ameaça ou os crimes que são equiparados a hediondos.
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Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , (hediondos)serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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Muita atenção pessoal pra não confundirem exame criminológico, com exame de identificação de perfil genético.
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LETRA A - Os condenados por qualquer crime, doloso ou culposo, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor.
Serão submetidos, obrigatoriamente, a identificação do perfil genético somente aqueles que praticaram crimes dolosos com violência ou grave ameaça a pessoa ou aqueles que praticaram crimes hediondos. (Cuidado! Os crimes equiparados a hediondo estão de fora.)
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n é qualquer um ..
errado
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Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
INDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO
Art. 9-A.Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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Gabarito - letra A.
LEP - Lei 7210/84
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
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Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
PS.: note a ausência dos crimes equiparados a hediondos (TTT) na redação do artigo.
- Terrorismo (tem violência, realiza o DNA)
- Tortura (tem violência, realiza o DNA)
- Drogas. Em regra não tem violência. Não realiza DNA nos crimes de tráfico de drogas.
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Gab A
Art9-A Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra a pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e incolor.
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Gab: A
EXAME CRIMINOLÓGICO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (LEP, art. 8; CP, art. 34 e 35)
FECHADO =====> OBRIGATÓRIO
SEMIABERTO ==> FACULTATIVO
ABERTO ======> DESNECESSÁRIO
EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME
STJ = PECULIARIDADES DO CASO (Súmula 439 STJ)
STF = CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (Súmula Vinculante 26 STF)
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Extração de DNA:
- Crimes dolosos com violência de natureza grave.
- Crimes hediondos.
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ATENÇÃO!
O veto à alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 9.º-A. da Lei 7.210/84 foi derrubado, passando a valer, a partir de abril de 2021, a seguinte redação:
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
Notem que o dispositivo NÃO menciona mais os crimes hediondos.
Grandes chances de essa alteração ser explorada em provas futuras.
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Letra A - Incorreta
Os condenados por qualquer crime, doloso ou culposo, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor
Identificação Perfil Genético - Crimes Praticados
- DOLOSAMENTE
- GRAVE CONTRA PESSOA
- HEDIONDOS
OBS: Obrigatoriamente
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Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
Identificação Perfil Genético - Crimes Praticados
- DOLOSAMENTE
- GRAVE CONTRA PESSOA
- crime contra a vida
- liberdade sexual ou
- crime sexual contra vulnerável
OBS: obrigatoriamente
único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético
Recusa: falta grave
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GABARITO - A
Art. 9º-A. O condenado por CRIME DOLOSO praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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Os condenados por crime praticado, DOLOSAMENTE, com violência de natureza GRAVE contra a pessoa, ou por qualquer dos crimes da lei 8072(crimes hediondos), serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do PERFIL GENÉTICO, mediante extração de DNA-por técnica adequada e indolor.
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O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
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Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado COM violência GRAVE contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
Bizu: o Art. 9°-A NÃO menciona crimes de natureza culposa ou crimes nos quais resultem em lesão corporal leve.
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culposo no.
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Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)