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Gabarito Letra B
A) Contribuições sociais respeitam a anterioridade nonagesimal, mas não reseitam a anterioridade anual:
CF Art. 195 § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
B) CERTO: Todo tributo é instituído por lei, e também pode ser instituído por MP, uma vez que e a MP tem força de lei ordinária (inclusive esse entendimento é referendado eplo STF), no entanto, para os tributos que só possam ser instituídos por LC (Ex: Empréstimos compulsórios e o IGF), a MP não poderá institui-los, ante a regra abaixo:
CF Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
III – reservada a lei complementar
C) Errado, tributos cuja alíquota pode ser alterada por ato do Poder Executivo: II, IE, IPI, IOF (CF Art 153 §1)
D) Errado, contribuição social não incide sobre aposentadorias e pensões do RGPS e sobre a aposentadoria do RPPS até o limite estabelecido da aopsentadoria do RGPS, ultrapassado esse valor a contribuição social incidirá nas aposentadorias do RPPS
CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201
bons estudos
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Em relação ao item C), embora não constante no rol previsto da CF, há de se destacar que existe, ainda pendente de decisão no STF, o RE 1.043.313, que irá apreciar o tema: POSSIBILIDADE DE AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E DA COFINS SEREM REDUZIDAS E RESTABELECIDAS POR REGULAMENTO INFRALEGAL (DECRETO) COM BASE NO ART. 27, § 2º, DA LEI 10.865/2004.
§ 2o O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8o desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.
O STJ anteriormente já confirmou tal possibilidade.
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apenas completando: sempre que falar de "lei" caberá LO, LD, MP, LC
e quando falar de "lei complementar" caberá apenas LC
BIZU:
A LEI ORDINÁRIA É FESTEIRA, CHAMA TODO MUNDO.
A LEI COMPLEMENTAR É A CHATINHA, CABE APENAS LEI COMPLEMENTAR.
II, IE, IPI, IOF natureza extrafiscal, com ato do poder executivo (decreto) art 153 para.1 cf (II e IE por resolução da CAMEX)
cide combustível, ato do poder executivo (decreto) art 177 para. 4 I b cf
ambos não anterioridade anual e sim noventena
fonte: Prof. Vilson Cortez
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Vejamos cada item:
a) Errado: é exatamente o contrário: obedece à noventena e não se aplica a anterioridade de exercício.
b) Certo: as contribuições sociais constitucionalmente previstas são instituídas por lei ordinária, portanto podem ser disciplinadas por medida provisória. Já as contribuições residuais, por ser matéria de lei complementar, não pode ser objeto de MP.
c) Errado: as contribuições não é exceção ao princípio da legalidade.
d) Errado: a Constituição expressamente veda a incidência da contribuição sobre aposentadoria e pensão.
GABARITO: B
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Danusa e Renato - Direção Concurso
Vejamos cada item:
a) Errado: é exatamente o contrário: obedece à noventena e não se aplica a anterioridade de exercício.
b) Certo: as contribuições sociais constitucionalmente previstas são instituídas por lei ordinária, portanto podem ser disciplinadas por medida provisória. Já as contribuições residuais, por ser matéria de lei complementar, não pode ser objeto de MP.
c) Errado: as contribuições não é exceção ao princípio da legalidade.
d) Errado: a Constituição expressamente veda a incidência da contribuição sobre aposentadoria e pensão.
GABARITO: B