SóProvas


ID
2639422
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às Ações Possessórias, o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) estabelece:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A 

     

     

    A) art 47 § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    B) ART 73 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    C) Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. (inverteram a ordem)

     

    D) Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

    A liminar poderá ser concedida em dois momentos no procedimento especial das ações possessórias: antes da citação do réu, se comprovados os requisitos do art. 927 do CPC; ou após audiência de justificação, se insuficientes os documentos que instruem a inicial.

  •  Ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

     

     Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no  domicílio do autor.

     

    Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no  domicílio do autor, e,

    se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

     

     Havendo 2 ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

     

    Execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, na residência ou onde for encontrado.

     

     Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    O autor pode optar pelo  domicílio do réu ou pelo de eleição se o litígio não recair sobre

    direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

     

    A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     

     Domicílio do autor da herança - DE CUJOS -,  é o competente para o inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de

    disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extraj e para todas as ações em que o espólio for réu,

    ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

     

     Se autor da herança não possuía domicílio certo:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

     

     A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para arrecadação,

     inventário,  partilha e cumprimento de disposições testamentárias.

     

    É competente:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

     

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

     

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos,

    inclusive aeronaves.

  • Importante destacar que a liminar do art 562 do CPC só vale para posse nova (aquele com menos de ano e dia).

  • ótima 

  • As ações possessórias estão regulamentadas nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

    Alternativa A) Dispõe o art. 47, caput, do CPC/15, que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa", e, o §2º do mesmo dispositivo legal que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 73, §2º, do CPC/15: "Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da manutenção e da reintegração de posse, dispõe o art. 560, do CPC/15, que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A justificação prévia somente é exigida quando o juiz não considerar a petição inicial devidamente instruída, senão vejamos: "Art. 562, CPC/15.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A. a ação possessória, sendo imobiliária, o juízo competente é o da situação da coisa, competência essa, absoluta.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • O art. 47 do CPC cuida da competência para as ações que versam sobre direitos reais sobre bens imóveis. O direito civil enumera quais são os direitos reais no art. 1.225. Também é da lei civil a função de definir quais são os bens imóveis, o que ela fez nos arts. 79 a 81.

    Entre os direitos reais enumerados no art. 1.225 não se encontra a posse. No entanto, para fins de competência, as ações possessórias são consideradas reais imobiliárias, e a competência para julgá-las é do foro de situação da coisa, o que vem expresso no art. 47, § 2º.

    É preciso ter algum cuidado com a natureza das ações possessórias. É que, como visto, para fins de competência, elas são tratadas como reais.

    Mas, para fins do art. 73 do CPC — outorga uxória nas ações reais imobiliárias —, são tratadas como pessoais, tanto que prescindem da autorização do cônjuge para a propositura (art. 73, § 2º).

  • As ações possessórias (chamadas também de interditos possessórios) são três:

    1. Ação de reintegração de posse,
    2. Manutenção de posse,
    3. Interdito proibitório.

    O que vai distinguir uma de outra é a pretensão do autor, de recuperar (em havendo esbulho), conservar (havendo turbação) ou proteger a posse (ameaça), objeto de agressões ou ameaças.

    AMEAÇA: Não há atos materiais concretos, mas o agressor manifesta a intenção de consumar a agressão. Se ele vai até a divisa do imóvel, e ali se posta, armado, com outras pessoas, dando a entender que vai invadir, há ameaça.

    TURBAÇAO: Pressupõe a prática de atos materiais concretos de agressão à posse, mas sem desapossamento da vítima. Por exemplo: o agressor destrói o muro do imóvel da vítima; ou ingressa frequentemente, para subtrair frutas ou objetos de dentro do imóvel.

    ESBULHO: Pressupõe que a vítima seja desapossada do bem, que o perca para o autor da agressão. É o que ocorre quando há uma invasão e o possuidor é expulso da coisa.

    PORTANTO:

    INTERDITOS POSSESÓRIOS (GÊNERO):

    ESPECIES:

    • - REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ESBULHO)
    • - MANUTENÇÃO DE POSSE (TURBAÇÃO)
    • - INTERDITO PROIBITÓRIO (AMEAÇA)