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GABARITO LETRA A
A) art 47 § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
B) ART 73 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
C) Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. (inverteram a ordem)
D) Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A liminar poderá ser concedida em dois momentos no procedimento especial das ações possessórias: antes da citação do réu, se comprovados os requisitos do art. 927 do CPC; ou após audiência de justificação, se insuficientes os documentos que instruem a inicial.
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Ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no domicílio do autor.
Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no domicílio do autor, e,
se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
Havendo 2 ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, na residência ou onde for encontrado.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
O autor pode optar pelo domicílio do réu ou pelo de eleição se o litígio não recair sobre
direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Domicílio do autor da herança - DE CUJOS -, é o competente para o inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de
disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extraj e para todas as ações em que o espólio for réu,
ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Se autor da herança não possuía domicílio certo:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para arrecadação,
inventário, partilha e cumprimento de disposições testamentárias.
É competente:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos,
inclusive aeronaves.
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Importante destacar que a liminar do art 562 do CPC só vale para posse nova (aquele com menos de ano e dia).
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ótima
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As ações possessórias estão regulamentadas nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Alternativa A) Dispõe o art. 47, caput, do CPC/15, que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa", e, o §2º do mesmo dispositivo legal que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa correta.
Alternativa B) Dispõe o art. 73, §2º, do CPC/15: "Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Acerca da manutenção e da reintegração de posse, dispõe o art. 560, do CPC/15, que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A justificação prévia somente é exigida quando o juiz não considerar a petição inicial devidamente instruída, senão vejamos: "Art. 562, CPC/15. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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A. a ação possessória, sendo imobiliária, o juízo competente é o da situação da coisa, competência essa, absoluta.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
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O art. 47 do CPC cuida da competência para as ações que versam sobre direitos reais sobre bens imóveis. O direito civil enumera quais são os direitos reais no art. 1.225. Também é da lei civil a função de definir quais são os bens imóveis, o que ela fez nos arts. 79 a 81.
Entre os direitos reais enumerados no art. 1.225 não se encontra a posse. No entanto, para fins de competência, as ações possessórias são consideradas reais imobiliárias, e a competência para julgá-las é do foro de situação da coisa, o que vem expresso no art. 47, § 2º.
É preciso ter algum cuidado com a natureza das ações possessórias. É que, como visto, para fins de competência, elas são tratadas como reais.
Mas, para fins do art. 73 do CPC — outorga uxória nas ações reais imobiliárias —, são tratadas como pessoais, tanto que prescindem da autorização do cônjuge para a propositura (art. 73, § 2º).
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As ações possessórias (chamadas também de interditos possessórios) são três:
- Ação de reintegração de posse,
- Manutenção de posse,
- Interdito proibitório.
O que vai distinguir uma de outra é a pretensão do autor, de recuperar (em havendo esbulho), conservar (havendo turbação) ou proteger a posse (ameaça), objeto de agressões ou ameaças.
AMEAÇA: Não há atos materiais concretos, mas o agressor manifesta a intenção de consumar a agressão. Se ele vai até a divisa do imóvel, e ali se posta, armado, com outras pessoas, dando a entender que vai invadir, há ameaça.
TURBAÇAO: Pressupõe a prática de atos materiais concretos de agressão à posse, mas sem desapossamento da vítima. Por exemplo: o agressor destrói o muro do imóvel da vítima; ou ingressa frequentemente, para subtrair frutas ou objetos de dentro do imóvel.
ESBULHO: Pressupõe que a vítima seja desapossada do bem, que o perca para o autor da agressão. É o que ocorre quando há uma invasão e o possuidor é expulso da coisa.
PORTANTO:
INTERDITOS POSSESÓRIOS (GÊNERO):
ESPECIES:
- - REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ESBULHO)
- - MANUTENÇÃO DE POSSE (TURBAÇÃO)
- - INTERDITO PROIBITÓRIO (AMEAÇA)