-
Gabarito Letra B
CP:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
Observe que o recebimento de suborno, em razão da afirmação falsa na perícia, é uma causa de aumento de pena do crime de falso testemunho. Dessa forma, não há caracterização de corrupção passiva, já que o próprio tipo (falso testemunho) já abarca a possibilidade do recebimento da quantia indevida.
Bons estudos
-
Perito oficial: corrupção passiva.
Perito nomeado: falsa perícia.
-
Está na letra, porém ,não existe mais suborno
-
"traquinagem", zoerinha esse examinador rsrs
-
Percebi um comentário sobre o sujeito ativo do art. 342 cp ser somente perito NÃO OFICIAL/LOUVADO.
Não sei de onde saiu isso, mas é grave. Todo PERITO, CONTADOR, TRADUTOR, INTÉRPRETE, TESTEMUNHA PODEM SER SUJEITOS ATIVOS. É CLARO QUE DEVEM FAZER PARTE DO PROCESSO COMO ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA.
FORÇA E FÉ
-
GABARITO B
Se o perito é servidor público (perito oficial), haverá o concurso de crimes, ou seja, haverá a punição pelo artigo 342 caput. e pelo artigo 317, ambos do Código Penal. Afasta com isso a forma majorada do delito.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
-
Traquinagem kkkkkkkkkkkk
-
A questão em comento pretende avaliar a capacidade do candidato de, a partir de um caso concreto, tipificar a conduta típica descrita.
A conduta descrita caracteriza o crime de falsa perícia, contido no art. 342 do CP, aumentada de 1/6 em razão do suborno, conforme previsão de seu parágrafo primeiro.
Não se trata de corrupção passiva, pois o crime disposto no art. 342 do CP é crime especial em relação ao delito descrito no art. 317 do CP. O crime de corrupção passiva é cometido por funcionário público (crime próprio), enquanto o crime do art. 342 do CP é cometido exclusivamente pela testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial (crime de mão própria).
GABARITO: LETRA B
-
GAB: B
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
-
Com o objetivo de complementar o comentário do colega Ozzi:
STJ. Prova pericial. Perito oficial. Conceito. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. e
«... Entende-se por perito oficial aquele investido no cargo por lei, caracterizando-se como auxiliar da justiça, submetendo-se, inclusive, às mesmas causas de suspeição e impedimento do magistrado.
-
Se recebeu propina e deu LAUDO FALSO -----> FALSO TESTEMUNHO/FALSA PERÍCIA COM PENA AUMENTADA
Se recebeu propina e deu LAUDO VERDADEIRO -------> CORRUPÇÃO
-
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno
-
Não custa nada lembrar:
O crime de Falsa perícia embora seja classificado pela doutrina como de mão própria admite coautoria.
Cuidado, pois se o perito, contador, tradutor ou intérprete solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida a fim de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, mas não o faz, incorrerá no crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), pois o crime em estudo (art. 342) depende da efetiva afirmação falsa, negação ou omissão da verdade.
Sanches.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
-
percebendo a traquinagem.... kkk
-
Traquinagem foi ótimo. rsrsrsrsr
-
O detalhe da questão está justamente na informação de ser perito NOMEADO. Portanto, não é perito oficial (funcionário público). Portanto, podemos, de forma simplificada, emitir a seguinte conclusão: PERITO OFICIAL - CORRUPÇÃO PASSIVA; PERITO NÃO OFICIAL - Falsa Perícia (art. 342). E como a questão menciona que houve o recebimento de suborno, aplicaremos a forma majorada do §1º do art. 342.
-
Crime circunstanciado: Delito que apresenta Accidentalia Delicti, ou seja, é sinônimo de crime majorado ou crime agravado.
Accidentalia Delicti: Elementos acidentais da infração penal, ou seja, circunstâncias que não são essenciais à tipicidade da conduta criminosa. Exemplo: aumento de pena
-
"devidamente nomeados", não foi pelo juiz? Não faça se são peritos oficiais...
-
Perito oficial x Perito nomeado:
https://gutenbergmartins.jusbrasil.com.br/artigos/599033688/falsa-pericia-mediante-suborno-qual-a-figura-tipica