SóProvas


ID
2639440
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia o caso a seguir.


G. C. e V. P., peritos devidamente nomeados em um determinado processo penal, foram procurados pelo Acusado, que lhes ofereceu mil reais em espécie para que fizessem afirmação falsa no Laudo Pericial, beneficiando-o. O Laudo Pericial foi assinado por G. C. e V. P. e entregue ao Juízo. O juiz, percebendo a traquinagem, intimou os peritos a respeito. Eles negaram o ato inquinado. A falsidade ficou comprovada durante o processo. Imediatamente, após trânsito em julgado, cópia dos autos foi remetida à Polícia Civil. Acompanhados por seus advogados, G. C. e V. P. confessaram ao Delegado de Polícia Civil a referida falsidade e o suborno recebido.


Conforme o direito penal brasileiro, as condutas de G. C. e V. P. configuram, em tese, o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CP:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

    Observe que o recebimento de suborno, em razão da afirmação falsa na perícia, é uma causa de aumento de pena do crime de falso testemunho. Dessa forma, não há caracterização de corrupção passiva, já que o próprio tipo (falso testemunho) já abarca a possibilidade do recebimento da quantia indevida.

     

    Bons estudos

  • Perito oficial: corrupção passiva.

     

    Perito nomeado: falsa perícia.

  • Está na letra, porém ,não existe mais suborno

  • "traquinagem", zoerinha esse examinador rsrs

  • Percebi um comentário sobre o sujeito ativo do art. 342 cp ser somente perito NÃO OFICIAL/LOUVADO.

    Não sei de onde saiu isso, mas é grave. Todo PERITO, CONTADOR, TRADUTOR, INTÉRPRETE, TESTEMUNHA PODEM SER SUJEITOS ATIVOS. É CLARO QUE DEVEM FAZER PARTE DO PROCESSO COMO ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA.

     

    FORÇA E FÉ

  • GABARITO B

     

    Se o perito é servidor público (perito oficial), haverá o concurso de crimes, ou seja, haverá a punição pelo artigo 342 caput. e pelo artigo 317, ambos do Código Penal. Afasta com isso a forma majorada do delito.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Traquinagem kkkkkkkkkkkk

  • A questão em comento pretende avaliar a capacidade do candidato de, a partir de um caso concreto, tipificar a conduta típica descrita.
    A conduta descrita caracteriza o crime de falsa perícia, contido no art. 342 do CP, aumentada de 1/6 em razão do suborno, conforme previsão de seu parágrafo primeiro.
    Não se trata de corrupção passiva, pois o crime disposto no art. 342 do CP é crime especial em relação ao delito descrito no art. 317 do CP. O crime de corrupção passiva é cometido por funcionário público (crime próprio), enquanto o crime do art. 342 do CP é cometido exclusivamente pela testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial (crime de mão própria).

    GABARITO: LETRA B 
  • GAB: B

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Com o objetivo de complementar o comentário do colega Ozzi:

    STJ. Prova pericial. Perito oficial. Conceito. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema.  e 

    «... Entende-se por perito oficial aquele investido no cargo por lei, caracterizando-se como auxiliar da justiça, submetendo-se, inclusive, às mesmas causas de suspeição e impedimento do magistrado.

  • Se recebeu propina e deu LAUDO FALSO -----> FALSO TESTEMUNHO/FALSA PERÍCIA COM PENA AUMENTADA

    Se recebeu propina e deu LAUDO VERDADEIRO -------> CORRUPÇÃO

  •     Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno 

  • Não custa nada lembrar:

    O crime de Falsa perícia embora seja classificado pela doutrina como de mão própria admite coautoria.

    Cuidado, pois se o perito, contador, tradutor ou intérprete solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida a fim de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, mas não o faz, incorrerá no crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), pois o crime em estudo (art. 342) depende da efetiva afirmação falsa, negação ou omissão da verdade.

    Sanches.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

  •  percebendo a traquinagem.... kkk

  • Traquinagem foi ótimo. rsrsrsrsr

  • O detalhe da questão está justamente na informação de ser perito NOMEADO. Portanto, não é perito oficial (funcionário público). Portanto, podemos, de forma simplificada, emitir a seguinte conclusão: PERITO OFICIAL - CORRUPÇÃO PASSIVA; PERITO NÃO OFICIAL - Falsa Perícia (art. 342). E como a questão menciona que houve o recebimento de suborno, aplicaremos a forma majorada do §1º do art. 342.

  • Crime circunstanciado: Delito que apresenta Accidentalia Delicti, ou seja, é sinônimo de crime majorado ou crime agravado.

     

    Accidentalia Delicti: Elementos acidentais da infração penal, ou seja, circunstâncias que não são essenciais à tipicidade da conduta criminosa. Exemplo: aumento de pena

  • "devidamente nomeados", não foi pelo juiz? Não faça se são peritos oficiais...

  • Perito oficial x Perito nomeado:

    https://gutenbergmartins.jusbrasil.com.br/artigos/599033688/falsa-pericia-mediante-suborno-qual-a-figura-tipica