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HORAS EXTRAS PODEM SER COMPENSADAS ATÉ SEMANA SEGUINTE OU QUITADAS NO MÊS SEGUINTE,
CASO NÃO COMPENSADAS
ACRÈSCIMO DE 2 HE POR DIA, PODE SER FEITO POR ACORDO INDIVIDUAL – CLT
- BANCO DE HORAS PODE SER INSTITUÍDO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO
– DESDE QUE COMPENSAÇÃO OCORRA EM 6 MESES
- EM QUALQUER ATIVIDADE, POR ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO, mesmo TÁCITO/VERBAL,
PODE-SE COMPENSAR AS HORAS EXTRAS NO MESMO MÊS
- INTERVALO INTRAJORNADA PODE EXCDER 2H POR ACORDO ESCRITO E
PODE SER REDUZIDO PARA 30 MIN POR CCT / ACT (PARA PARA DOMÉSTICO, CLT ou RURAL)
- EXCESSO DE JORNADA HORA EXTRA PODE SER EXIGIDO INDEPENDENTE DE CONVENÇÃO OU ACORDO
- SEMANA ESPANHOLA SÓ POR CCT ou ACT
- NAS ATIVIDADES INSALUBRES, CONFORME QUADROS MTE, PRORROGAÇÕES SÓ PODERÃO SER ACORDADAS MEDIANTE
LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES
Negociado prevelece sobre legislado:
- Quanto ao enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres,
incluída contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do MT.E.
- NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL PARA COMPENSAÇÃO (INCLUSIVE ACORDO TÁCITO)
NÃO IMPLICA REPETIÇÃO DO PAGAMENTO DAS H.E. EXCEDENTES A JORNADA DIÁRIA, SE NÃO ULTRAPASSADA JORNADA
MÁXIMA SEMANAL de 44H, SENDO DEVIDO APENAS O ADIC. DE 50% PELA EXTRAPOLAÇÃO DAS 8H DIÁRIAS
- OCORRENDO NECESSIDADE IMPERIOSA, PODERÁ DURAÇÃO DO TRABALHO EXCEDER DO LIMITE LEGAL OU
CONVENCIONADO, SEJA PARA FAZER FACE A MOTIVO DE FORÇA MAIOR, SEJA PARA ATENDER À REALIZAÇÃO
DE SERVIÇOS INADIÁVEIS / CUJA INEXECUÇÃO POSSA ACARRETAR PREJUÍZO MANIFESTO.
TRABALHO NÃO PODERÁ EXCEDER DE 12 HORAS, DESDE QUE A LEI NÃO FIXE OUTRO LIMITE.
- SEMPRE QUE OCORRER INTERRUPÇÃO DO TRABALHO, RESULTANTE DE CAUSAS ACIDENTAIS, OU FORÇA MAIOR,
COM IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO, DURAÇÃO PODERÁ SER PRORROGADA PELO TEMPO
NECESSÁRIO ATÉ MÁXIMO DE 2H, INDISPENSÁVEIS À RECUPERAÇÃO, DESDE QUE NÃO EXCEDA DE 10H DIA,
ATÉ 45 DIAS POR ANO, SUJEITA ESSA RECUPERAÇÃO À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MTE
NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO CONTROLE OU LIMITAÇÃO DE JORNADA:
- ATIV EXTERNA INCOMPATÍVEL COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO
- GERENTE – CARGO DE GESTÃO
- TELETRABALHO (DEVE CONSTAR NO CONTRATO ESCRITO)
NO CONTRATO IDIVIDUAL, É LIVRE A ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES E TEM A MESMA EFICÁCIA E PREPONDERÂNCIA
SOBRE INSTRUMENTOS COLETIVOS, NO CASO DE EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR C/ SALÁRIO > = 2x teto RGPS
Compensação - ajustada por acordo individual escrito, ACT / CCT
O acordo individual ESCRITO p/ compensação é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário,
e não se enquadrar na exceção acima
NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVALECE SOBRE A LEI
- QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTIT.
- BANCO DE HORAS ANUAL
- INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H
-TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE
- REGISTRO DE JORNADA, PLR
- TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA
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Banco de Horas:
Acordo individual: 6 meses;
Negociação coletiva: 1 ano.
Obs: domésticas (LC 150)
Pode por acordo individual por até 1 ano!
Todavia, as primeiras 40h devem ser compensadas no próprio mês; apenas as excedentes que irão para o banco de horas anual.
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BANCO DE HORAS ANUAL = Negociação Coletiva
BANCO DE HORAS SEmestral → Só Escrito Negociação Coletiva ou Acordo individual (escrito)
BANCO DE HORAS MENSAL = Negociação Coletiva ou Acordo individual (tácito ou escrito)
ACORDO PRORROGAÇÃO JORNADA = Negociação Coletiva ou Acordo individual (ñ necessariamente escrito)
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Alguém poderia me dizer o porquê de a alternativa D estar errada? Na minha opinião, quem pode o mais, pode o menos. Então, já que foi firmado acordo individual escrito, sem haver mais nenhuma outra informação na questão, a compensação poderia ser mensal ou semestral. Ou estou enganado?
Se alguém puder me esclarecer, agradeço muito.
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O erro da letra D está na palavra DEVE.
Se fosse PODE caberia anulação da questão.
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Ah, sim. Não atentei para esse detalhe. Obrigado Leonardo.
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O gabarito é letra C
Nathália Alves, por que comentar que o gabarito é letra D?
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COMPENSAÇÃO DE JORNADADA - ATO DEFINIDO NA CLT QUE É COMUMENTE CHAMADO DE BANCO DE HORAS.
NA PRÁTICA O TRABALHADOR TEVE SUA JORNADA DE TRABALHO PRORROGADA CONTUDO, NO LUGAR DE EFETUAR O PAGAMENTO REFERENTE À QUANTIDADE DE HORAS O EMPREGADOR VAI ACUMULANDO PARA POSTERIORMENTE COMPENSAR ESTAS DA JORNADA DO TRABALHADOR.
SÃO TRES AS MODALIDADES
- BANCO DE HORAS ANUAL: ACERTADO VIA ACORDO/CONVENÇAO COLETIVA
- BANCO DE HORAS SEMESTRAL: ACERTADO VIA ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO
- BANCO DE HORAS MENSAL: ACERTADO VIA ACORDO INDIVIDUAL TÁCITO OU EXPRESSO VERBAL/ESCRITO
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Leonardo, não entendi o seu comentário. A questão fala de BANCO DE HORAS, ou seja, se for banco semestral a compensação será dentro de 6 meses, caso seja um Banco Anual a compensação será dentro de 1 ano. Por isso qua a LETRA D está errada
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A questão traz 3 informaçoes importantes, se trata de um acordo individual escrito pela modalidade banco de horas.
Diante destas informações, vamos para as modalidades da compensação de jornada:
-Acordo de prorrogação mensal: Acordo individual escrito ou tácito (Art 59, § 6º)
-Banco de horas semestral: Negociação coletiva ou Acordo individual escrito (Art 59, § 5º) ---> LETRA C
-Banco de horas anual: Negociação coletiva (Art 59, § 2º)
**Adendo importante: O banco de horas anual está dentro das hipotéses em que o negociado prevalece sobre o legislado (CLT, art 611-A, II)
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Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas (2 horas a mais), por Acordo Individual, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo De Trabalho. . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
O Acordo Individual firmado entre empregado e a direção da empresa para estabelecer a compensação da jornada de trabalho possui validade, a menos que exista ressalva em contrário expressa em norma coletiva (acordo ou convenção).
Súmula nº 85 do TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016: (...) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
§ 5º O Banco De Horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Exceção à regra da Hora Extra (por força de Acordo Individual):
--- > Compensação de horas pela correspondente diminuição em outro dia.
--- > Desde preservado a soma das jornadas semanais.
--- > Desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
--- > as horas devem ser compensadas no intervalo máximo de 6 meses.
Obs.: Caso a somatória das horas trabalhadas ultrapasse o máximo previsto por lei, O Acordo De Compensação é anulado e todas as horas adicionais ficam caracterizadas como extraordinárias, sendo que a prorrogação da jornada acontece mediante o pagamento adicional.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Trata – se de uma mera compensação de horas dentro do mesmo mês. Portanto, por Acordo Individual, a compensação pode ocorrer dentro do mesmo mês. O trabalhador negocia com o seu empregador e valida a compensação por meio de termo pactuado entre os mesmos.
Regime de Compensação (Previsibilidade): trabalha – se mais num determinado dia, para tirar folga num dia subsequente. A diferença desse regime entre o Banco de Horas é que, no Regime de Compensação, o empregado toma ciência do dia em vai trabalhar a mais e quando que será a sua folga. Portanto, haverá previsibilidade.
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Em 08/05/2018, às 22:56:44, você respondeu a opção C.Certa!
Em 18/04/2018, às 22:04:41, você respondeu a opção C.Certa!
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GABARITO: C
CLT
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. <<<O QUE A QUESTAO PEDIU
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
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Resumex:
ANUAL -> ACT/CCT (limitada a 10h/d).
SEMESTRAL -> ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO.
MENSAL -> ACORDO INDIVIDUAL ESCRITÓ ou TÁCITO.
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De acordo com o artigo 59,§5 da C.L.T
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GABARITO: C
Art. 59, § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.