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Art. 10, ADCT - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Art. 391-A, CLT - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado
LETRA D)
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LICENÇA-GESTANTE = 120 DIAS - pode ser prorrogado + 2 semanas antes e 2 semanas depois
28 DIAS ANTES DO PARTO OU A PARTIR DO PARTO
- PAGO Á ADOTANTE OU QUEM OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO
– INCLUSIVE PARA HOMEM QUE ADOTAR, INDEPENDENTE DA IDADE DA CRIANÇA
LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS
PROGRAMA EMPRESA-CIDADÃ
PRORROGA LICENÇA-MATERNIDADE + 60 DIAS E
PATERNIDADE + 15 DIAS
ESTABILIDADE DA GESTANTE – ADCT – DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MSES APÓS O PARTO
A gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando
ela apresentar atestado de saúde que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado que recomende o afastamento durante a lactação.
EMPREGADO TITULAR DE REPRESENTAÇÃO DE CIPA (e suplente) NÃO PEDE SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA
(QUE NÃO SE FUNDAR EM MOTIVO TÉCNICO, DISCIPLINAR, ECONÔMICO OU FINANCEIRO) - Da nomeação até 1 ano do mandato
JÁ A GESTANTE, O DIRIGENTE SINDICAL ELEITO E O ACIDENTADO TÊM GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA,
QUE SOMENTE ADMITE DISPENSA POR JUSTA CAUSA – POR DISCIPLINAR PREVISTO NA CLT
- POR QUE DISPENSA POR MOTIVO TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO NÃO É CONSIDERADA ARBITRÁRIA,
MAS NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PREVISTA NA CLT
INTERRUPÇÃO - COM REMUNERAÇÃO – CONTA COMO SERVIÇO
- FÉRIAS
- DSR (NÃO SERÁ DEVIDO SE O EMPREGADO NÃO TIVER TRABALHADO DURANTE TODA SEMANA ANTERIOR, CUMPRIDO TODO SEU HORÁRIO - NESTE CASO HAVERÁ DESCANSO SEMANAL, MAS NÃO SERÁ RMUNERADO)
- FERIADO,
- INTERVALO OBRIGATÓRIO - 15 MIN A CADA 3H NAS MINAS E SUBSOLO; 20 MIN A CADA 3H PARA TELEFONISTA
OSCILAÇÃO DE TEMPERATURA (20 MIN A CADA 1H 40MIN)
FALTA JUSTIFICADA (ABONADA)
AFSATMENTO PREVIDENCIÁRIO POR DOENÇA/ACIDENTE ATÉ 15 DIAS
- CONVOCAÇÃO PARA JUSTIÇA, MESÁRIO, JURADO
LOCKOUT
REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO CURADOR FGTS, CNPS ou CCP, CIPA
- LICENÇA-MATERNIDADE – PAGO PELA PREVIDÊNCIA – 120 DIAS
- LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS
(CONSIDERADA TAMBÉM A PRORROGAÇÃO DA EMPRESA CIDADÃ)
- MICROCEFALIA – 180 DIAS
- REDUÇÃO DE 2H POR DIA OU 7 DIAS CORRIDOS NO AVISO-PRÉVIO DADO PELO EMPREGADOR
- ABORTO NÃO PROVOCADO – 2 SEMANAS
- 2 DIAS POR FALECIMENTO DE CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU DEPENDENTE DECLARADO NA CTPS
(9 DIAS PARA PROFESSOR)
- 3 DIAS POR CASAMENTO ( 9 PARA O PROFESSOR )
- 1 DIA POR ANO PARA DOAÇÃO SANGUE
- 2 DIAS PARA ALISTAMENTO ELEITORAL
- EXIGÊNCIA DO SERVIÇO MILITAR
- PROVA PARA VESTIBULAR
- RESPRESENTANTE DE ENTIDADE SINDICAL OU REUNIÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL
- 2 DIAS PARA ACOMPANHAR CONSULTAS DA ESPOSA DURANTE GRAVIDEZ
- 1 DIA POR ANO PARA ACOMPANHAR FILHO NO MÉDICO ATÉ OS 6 ANOS
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Notícia quentinha:
''A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou, na quarta-feira 4, o projeto de Lei que amplia o prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias. Caso não haja recurso para que a proposta seja analisada pelo plenário do Senado, o texto seguirá direto para a Câmara dos Deputados.''
Publicado dia 05/04/2018
Notícia na íntegra: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/licenca-maternidade-de-180-dias-e-aprovada-em-comissao-do-senado
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Por que a "C" está errada?
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Alguém poderia me dizer o que torna a B errada?
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Daniela,
Os 120 dias referem-se à Licença Maternidade, benefício previdenciário, período no qual a empregada gestante fica afastada a contar do 28ª antes do parto até completar 120 dias. Já a estabilidade provisória de 5 meses refere-se a um direito trabalhista que impede que a empregada gestante seja dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Espero ter ajudado.
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Márcia Pereira, a alternativa C está afirmando que estabilidade está garantida a partir da comunicação do estado gravídico ao empregador. Isso não está correto, porque a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante ocorrerá desde a confirmação da gravidez. ^^
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Lei 11.770/08
Art. 1º. É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Sobre o tema:
· O desconhecimento de gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pag da indenização decorrente da estabilidade; vale msm p contratos por tempo determinado; Domésticas estão incluídas
· O empregador não pode exigir que seja entregue atestado ou exame confirmando gravidez
· A garantia de emprego a gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade
· Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
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A letra A não esta certa?
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PORQUE A ALTERNATIVA "C" ESTA ERRADA?
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Para mim, a questão é nula!
a) Errada: Súmula n.º 244, III, do TST.
b) Errada: Tenta confundir os institutos da Estabilidade e Licença-maternidade.
c) Errada: Súmula n.º 244, I, do TST.
d) Errada: A empregada gestante tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto (artigo 10, II, b, do ADCT). Não apenas no período de cinco meses após o parto.
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Não é C porque a estabilidade é do momento da CONFIRMAÇÃO da gravidez até 5m pós parto
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120 dias - licença maternidade
Da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto - estabilidade provisória
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GABARITO: D
ADCT. Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Art. 391-A - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Súmula nº 244 do TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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GABARITO: D
Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Súmula nº 244 do TST
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.