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ID
263959
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, servidor público federal, responde a processo admi- nistrativo por ter faltado ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Conforme preceitua a Lei nº 8.112/1990, es- tará sujeito à pena de

Alternativas
Comentários
  • art. 132         8112/90
    a demissão será aplicada nos seguintes casos:
    ( ... )
    III - inassiduidade habitual;

    art 139          entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 ( sessenta ) dias, interpoladamente, durante um periodo de 12 ( doze) meses.
  • Não confundir: "60 dias" com "mais de 60 dias". Pegadinha comum em provas de concursos, principalmente nas que exploram a letra da lei. Mais de 60 dias é 61 dias em diante!! Atenção, a lei expressamente entende como inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses, conforme o art. 139 da lei 8.112/90. Por isso, a alternativa A está correta.
  • STJ: é pacífico quanto à necessidade de que a Administração demonstre, para demitir o servidor por inassiduidade habitual, a intenção, a vontade, a disposição, o animus específico tendente a abandonar o trabalho. MS 11.369/DF
  • LETRA A
    o amparo já foi muito bem dado pelos colegas

    acrescentando...
     é por 60 dias e não  por + de 60 dias
    são 12 meses e não un ano

  • Devemos destinguir o Abandono da Inassiduidade

    O abandono de cargo se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos
    A inassiduidade habitual pela falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses (Lei nº 8.112/90, arts. 138 e 139).

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

  • A nível de complementação que em tal caso o PAD ocorrerá em rito sumário  em que o prazo não excederá a 30 dias contados do ato de publicação da constituição da comissão , admitindo-se uma única prorrogação pelo periódo de 15 dias.


  • Desculpem a ingorância, mas se tivessem sido mais de 60 dias, também não seria caso de demissão? Ou teria que ser aberto processo administrativo? 

    Grata desde já pela atenção
  • Pena de demissão:

    Abandono de cargo - 30 dias corridos
    Inassiduidae habitual - 60 dias/ ano
  • Sobre Inassiduidade Habitual e Abandono de Cargo:
    DEFINIÇÃO -
    É a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos - abandono de cargo - ou por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses - inassiduidade habitual.
    REQUISITOS BÁSICOS - Configuração do abandono intencional do cargo ou inassiduidade habitual por meio de Processo Administrativo Disciplinar, adotando-se o procedimento sumário.
    DOCUMENTAÇÃO:
    1. Comprovação da ausência através do documento de apuração diária da freqüência;
    2. Ato de designação da comissão de Processo administrativo disciplinar.

  • INFORMAÇÕES GERAIS:
    1. Na apuração do abandono de cargo ou inassiduidade habitual também será adotado o procedimento sumário, a que se refere o artigo 133, da Lei nº 8.112/90, observando-se especialmente que (Art. 140 da Lei nº 8.112/90):
    I. A indicação da materialidade dar-se-á:
    a) Na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
    b) No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
    II. Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
    2. Caso o servidor indiciado encontre-se em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar sua defesa. Neste caso o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital (Art. 163 da Lei nº 8.112/90).
    FUNDAMENTAÇÃO
    1. Artigos 132, incisos II e III, 138 e 163 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).
    2. Artigo 140, alínea “a”, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/1997).
    Fonte: https://www.ufmg.br/prorh/dap/legislacao-de-pessoal
    Bons estudos!
  • A conduta praticada por José se enquadra no que a Lei 8.112/90 denomina como inassiduidade habitual, que vem tratada em seu art. 139, de seguinte teor:

    "Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses."

    Firmada esta premissa, a penalidade aplicável corresponde à demissão, nos termos do art. 132, III, do mesmo diploma. Confira-se:

    " Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    III - inassiduidade habitual; "

    Logo, está claro que a resposta correta encontra-se na letra "a".


    Gabarito do professor: A