Nesta hipótese, por força do art.97,§1º da Lei Orgânica de Mogi das Cruzes, a eleição para ambos os cargos será realizada pela Câmara dos Vereadores, trinta dias depois da última vaga, nos termos da lei.
''Artigo 97 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se- á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição, para ambos os cargos, será feita pela Câmara, trinta dias depois da última vaga, na forma da lei''.
Sendo assim, demais alternativas restaram incorretas por força do dispositivo acima descrito
CÂMARA MAUÁ
Art. 52. O Prefeito e Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Art. 53. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Art. 54. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo Municipal o Presidente da Câmara Municipal e o Secretário de Assuntos Jurídicos.
Art. 55. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.
§ 2º Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. O Prefeito, quando candidato à reeleição, poderá afastar-se do cargo no decorrer dos 06 (seis) meses anteriores ao pleito eleitoral, mediante comunicação à Câmara Municipal, anexada da ata da convenção partidária que o escolheu candidato, sem direito ao subsídio e à verba de representação do cargo.
CÂMARA DE FERNANDÓPOLIS
I- ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição, noventa dias após a
sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que
completará o período.