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REQUISITOS, ELEMENTOS OU ASPECTOS DE VALIDADE
CFF
MO – PODE SER DISCRIOCIONÁRIO
COMPETÊNCIA = SUJEITO
ELEMENTOS ACIDENTAIS - TERMO, CONDIÇÃO, MODO OU ENCARGO
REFEREM-SE AO OBJETO – CONTEÚDO OU EFEITO DO ATO
- SÓ PODE EXISTIR NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, POIS DECORREM DA VONTADE DAS PARTES
DELEGAÇÃO E REVOGAÇÃO – DEVE-SE PUBLICADOS
RESPONSABILIDADE RECAI SOBRE O DELEGADO
VÍCIO DE FORMA É INSANÁVEL QUANDO AFETAR O CONTEÚDO DO ATO, AFETANDO DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
ATRIBUTOS CARACTERÍSTICAS da PATI
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE E EXIGIBILIDADE
TIPICIDADE
IMPERATIVIDADE
NÃO POSSUEM O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE
- ATOS QUE CONCEDEM DIREITOS – CONCESSÃO, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E ADMISSÃO
- ATOS ENUNCIATIVOS – CERTIDÃO, ATESTADO, PARECER, APOSTILA
EXIGIBILIDADE – IMPELE O ADMINISTRADO POR MEIO INDIRETOS DE COAÇÃO – MULTA
EXECUTORIEDADE – MEIOS DIRETOS – PODE SE HOUVER PREVISÃO LEGAL OU EM CASO DE URGÊNCIA
TIPICIDADE – SÓ NOS ATOS UNILATERAIS
ATOS DE GESTÃO – ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
ATO COMPLEXO – É UM ATO COMPLEXO (VONTADE DE 2 ÓRGÃOS FORMA 1 ATO)
ATOS COMPOSTO DE 2 ATOS
1 PRINCIPAL E OUTRO ACESSÓRIO/INSTRUMENTAL (CONDIÇÃO DE EXEQUIBILIDADE)
EX.: EXIGE APROVAÇÃO PARA PRODUZIR EFEITO
O ACESSÓRIO PODE SER PRÉVIO (AUTORIZAÇÃO) OU
POSTERIOR (RATIFICAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO – COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA)
INEXISTENTE – PRATICADO POR USURPADOR DE FUNÇÃO OU JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL
ATO NEGOCIAL – NÃO TEM IMPERATIVIDADE, NEM AUTOEXECUTORIEDADE
EX: LICENÇA É VINCULADO E DEFINITIVO (EM REGRA, POIS A LICENÇA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA)
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO É VÍCIO DE FORMA
VÍCIO SANÁVEL – ADMITE CONVALIDAÇÃO / SANATÓRIA - - desde que não acarrete lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros
- DESDE QUE NÃO SE TRATE DE COMPETÊNCIA EXCLISIVA
NEM DE FORMA ESSENCIAL
- ABRANGE ATO DISCRICIONÁRIO ou VINCULADO, POIS NÃO SE TRATA DE CONTROLE DE MÉRITO,
MAS TÃO SOMENTE DE LEGALIDADE
NÃO PODE REVOGAR:
- VINCULADO, EXAURIDO, QUE GERA DIREITO ADQUIRIDO, PRECLUSO,
- MERO ATO ADMINISTRATIVO (CERTIDÃO, ATESTADO, VOTO, PARECER)
- QUE INTEGRA PROCEDIMENTO (PODE ANULAR POR ILEGALIDADE)
- EXAURIDA A COMPETÊNCIA QUANTO AO OBJETO
NÃO PODE REVOGAR – mas VC PODE DÁ
Vinculados
Consumados
Procedimentos administrativos
Declaratórios
Enunciativos
Direitos Adquiridos.
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Gabarito A
a)da competência, que é a atribuição normativa da legitimação para a prática de um ato administrativo; (CORRETO)
b) da finalidade, em que se aplica o princípio da supremacia do interesse privado sobre o público; (ERRADO)
Interesse público sobre o privado, não vice-versa como na assertiva.
c) da forma, segundo o qual todo ato administrativo deve ser publicado no prazo de quinze dias no diário oficial;(ERRADO)
É basicamente como o ato se "mostra" no mundo real, ou seja sua exteriorização.
d) do motivo, que está inserido no âmbito da íntima convicção do administrador com finalidade privada;(ERRADO)
Finalidade pública
e) da capacidade, que, em regra, é discricionária, não havendo margem de liberdade para o administrador.(ERRADO)
Os únicos elementos que eu conheço é a COMPETENCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO, OBJETO --> ESSÊNCIAIS
E
TERMO, CONDIÇÃO E MODO/ENCARGO --> ACIDENTAIS.
Acho que é isso, bons estudos ! ;]
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REQUISITOS/ELEMENTOS/PRESSUPOSTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
COMFIFORMOB
COMpetência
FInalidade
FORma
Motivo
OBjeto
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A) da competência, que é a atribuição normativa da legitimação para a prática de um ato administrativo;
b) da finalidade, em que se aplica o princípio da supremacia do interesse privado sobre o público;
c) da forma, segundo o qual todo ato administrativo deve ser publicado no prazo de quinze dias no diário oficial;
d) do motivo, que está inserido no âmbito da íntima convicção do administrador com finalidade privada;
e) da capacidade, que, em regra, é discricionária, não havendo margem de liberdade para o administrador.
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a) correta.
b) da finalidade, em que se aplica o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado;
c) da forma, é o meio pelo qual se exterioriza a vontade para haver ato, deve haver manifestação, exteriorização da vontade.
d) da finalidade, é o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. O motivo corresponde a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo.
e) a capacidade não é elemento do ato administrativo.
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LETRA A CORRETA
Dica mnemônica: Elementos/Requisitos dos Atos --> COMFIFORMOB
COMpetêcia
FInalidade
FORma
MOtivo
OBjeto
**Os 3 primeiros são sempre vinculados.***
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
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COMFIFORMOB
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a)
da competência, que é a atribuição normativa da legitimação para a prática de um ato administrativo;
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Gabarito: "A"
a) da competência, que é a atribuição normativa da legitimação para a prática de um ato administrativo;
Correto e, portanto, gabarito da questão. "competência administrativa é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções."
b) da finalidade, em que se aplica o princípio da supremacia do interesse privado sobre o público;
Errado. "Finalidade: requisito vinculado, a finalidade é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. Sempre que o ato for praticado visando a defesa de interesse alheio ao interesse público, será nulo por desvio de finalidade."
c) da forma, segundo o qual todo ato administrativo deve ser publicado no prazo de quinze dias no diário oficial;
Errado. "Forma: é requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Diante da necessidade de controle de legalidade, o cumprimento da forma legal é sempre substancial para a validade da conduta. Em regra, os atos adminstrativos deverão observar a forma escrita, admitindo-se excepecionalmente atos gestuais, verbais ou expedidos por máquinas."
d) do motivo, que está inserido no âmbito da íntima convicção do administrador com finalidade privada;
Errado. "Motivo: é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público."
e) da capacidade, que, em regra, é discricionária, não havendo margem de liberdade para o administrador.
Errado. Primeiro que não é capacidade e sim competência ou sujeito. Segundo: "para que o ato seja válido, inicialmente é preciso verufucar se foi praticado pelo agente competente segundo a legislação para a prática da conduta. No Direito Administrativo, é sempre a lei que define as competências conferidas a cada agente, limitando a sua atuação àquela seara específica de atribuições."
(MAZZA, 2015).
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BIZU: FO FI CO M O
FOrma
FInalidade
COmpetência
Motivo
Objeto
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GABARITO:A
Elementos
São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.
a) Sujeito competente ou Competência [GABARITO]
É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Existe a necessidade de que o agente do ato administrativo esteja investido de competência para realiza-lo, caso contrário poder-se-á incorrer-lhe pena por abuso de poder, sob a espécie excesso de poder.
b) Forma
Os atos devem respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização. A regra na Administração Pública é que todos os atos devem ser formados, contrapondo-se ao direito privado, onde aplica-se a liberdade das formas. Segundo a doutrina majoritária, é um elemento sempre vinculado. Por via de regra todos os atos devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente podem existir atos verbais ou até por gestos, como por exemplo um sinal de trânsito ou uma instrução momentânea.
c) Finalidade
A finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. É o seu objetivo. De acordo com o princípio da finalidade, é dever da Administração Pública sempre buscar o interesse público, isto é, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei, explícita ou implicitamente. É um elemento sempre vinculado. São nulos os atos que descoincidam com sua finalidade.
d) Motivo
É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.
e) Objeto ou Conteúdo
É a modificação fática realiada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Segundo Fernanda Marinela, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
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A presente questão trata dos elementos
do ato administrativo e busca a resposta naquela opção que contenha a
informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Está inteiramente CORRETA
esta opção, em sintonia com a lição do Profº Celso Antônio Bandeira de Mello, a
seguir reproduzida, verbis:
“(...),
a competência pode ser conceituada como o círculo
compreensivo de um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o
exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente
conferidos para a satisfação de interesses públicos". (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª
Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.134).
OPÇÃO B: A FINALIDADE é o resultado
objetivado pelo Poder Público, com a prática do ato administrativo. Em última
análise, é satisfazer o interesse público e, nesse sentido, satisfaz o
supraprincípio do Direito Administrativo, base para sua construção: a supremacia do interesse público sobre o
interesse privado. Esta opção está INCORRETA por inverter a ordem de
supremacia no supraprincípio acima referido: o interesse privado preponderando
sobre o interesse público;
OPÇÃO C: A FORMA é o revestimento que
exterioriza o ato administrativo. No Direito Administrativo brasileiro, é
consagrado o informalismo do ato
administrativo, como regra, no caput
do art. 22 da Lei nº 9784/99, em sede de processo administrativo, a seguir
reproduzido, verbis:
“Art. 22. Os atos do processo administrativo não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."
A publicidade do ato administrativo é
requisito de eficácia desse e não requisito de forma, inexistindo a correlação
mencionada nesta opção, a qual, portanto, está INCORRETA.
OPÇÃO D: O MOTIVO é a situação
jurídica ou fática que acarreta a realização do ato administrativo, servindo-o
de fundamento. O administrador tem margem de liberdade para decidir, diante do
caso concreto, qual o melhor motivo para fundamentar determinado ato
administrativo. É a denominada discricionariedade,
a qual, entretanto, só será devidamente exercida, se o administrador estiver
orientado por uma finalidade pública, e não privada como exposto nesta opção, a
qual encontra-se, dessa forma, INCORRETA;
OPÇÃO E: A CAPACIDADE é um dos
atributos que a lei exige do indivíduo para a prática de ato administrativo,
conforme a lei. Deve ele ter plena titularidade de direitos e obrigações,
exercidos por si próprio ou por terceiros.
Como a capacidade está regida, em nosso ordenamento, pelas normas do
Código Civil, não há margem alguma de discricionariedade na sua caracterização.
Está INCORRETA esta opção.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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os elementos do ato administrativo são: competência (ou sujeito); finalidade; forma; motivo e objeto.
a) a competência é o poder legal conferido ao agente para o desempenho de suas atribuições – CORRETA;
b) a finalidade diz que o ato administrativo deve se destinar ao interesse público (finalidade geral) e ao objetivo diretamente previsto na lei (finalidade específica) – ERRADA;
c) a forma é o modo de exteriorização do ato. Não tem correlação com publicação do ato – ERRADA;
d) o motivo é a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato. Não se trata da simples convicção do agente, uma vez que o motivo é o que a lei prevê para determinado fato concreto. Assim, a convicção do agente, nos atos vinculados, não terá qualquer força, já que o ato deverá corresponder ao conteúdo legal – ERRADA;
e) se considerarmos capacidade como sinônimo de competência, esta é sempre um elemento vinculado do ato administrativo – ERRADA;
Por fim, o objeto, também chamado de conteúdo, é aquilo que o ato determina, é a alteração no mundo jurídico que o ato se propõe a processar, ou seja, o efeito jurídico do ato.
Gabarito: alternativa A.
Fonte: Herbert Almeida
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GABARITO A
COMPETÊNCIA: Poder legal conferido ao agente para a pratica de determinada atribuição. Será sempre Vinculado.
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COMPETÊNCIA >>>Círculo compreensivo de um complexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a satisfação de interesses públicos (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.134). Letra B: A FINALIDADE é o resultado objetivado pelo Poder Público, com a prática do ato administrativo. Em última análise, é satisfazer o interesse público e, nesse sentido, satisfaz o supraprincípio do Direito Administrativo, base para sua construção: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Esta opção está INCORRETA por inverter a ordem de supremacia no supraprincípio acima referido: o interesse privado preponderando sobre o interesse público.
Jo 3.16 Jesus dar vida eterna!
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BIZU: FF.COM : Finalidade, Forma, Competência, Objeto, Motivo.
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GABARITO LETRA A
Competência = quem pode praticar o ato, quem possui a legitimidade para tal.
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gab: A
COMPETÊNCIA OU SUJEITO. --> trata-se de requisito vinculado. Para que o ato seja válido, inicialmente é preciso verificar se foi praticado pelo agente competente segundo a legislação para a prática da conduta. No Direito Administrativo, é sempre a lei que define as competências conferidas a cada agente, limitando sua atuação àquela seara específica de atribuições. Assim, competência administrativa é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções. Mazza, Alexandre - Manual de direito administrativo - 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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Se lembrar da premissa que na administração pública rege o princípio da supremacia do interesse público, você já consegue eliminar boa parte das alternativas.