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ID
2641159
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de elementos do ato administrativo, a doutrina de Direito Administrativo destaca o elemento:

Alternativas
Comentários
  • REQUISITOS, ELEMENTOS OU ASPECTOS DE VALIDADE

    CFF

    MO – PODE SER DISCRIOCIONÁRIO

     

    COMPETÊNCIA = SUJEITO

     

     

    ELEMENTOS ACIDENTAIS  - TERMO, CONDIÇÃO, MODO OU ENCARGO

    REFEREM-SE AO OBJETO – CONTEÚDO OU EFEITO DO ATO

    - SÓ PODE EXISTIR NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, POIS DECORREM DA VONTADE DAS PARTES

     

    DELEGAÇÃO E REVOGAÇÃO – DEVE-SE PUBLICADOS

    RESPONSABILIDADE RECAI SOBRE O DELEGADO

     

     

    VÍCIO DE FORMA É INSANÁVEL QUANDO AFETAR O CONTEÚDO DO ATO, AFETANDO DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

     

     

    ATRIBUTOS  CARACTERÍSTICAS da PATI

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE E EXIGIBILIDADE

    TIPICIDADE

    IMPERATIVIDADE

     

     

    NÃO POSSUEM O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE

    - ATOS QUE CONCEDEM DIREITOS – CONCESSÃO, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E ADMISSÃO

    - ATOS ENUNCIATIVOS – CERTIDÃO, ATESTADO, PARECER, APOSTILA

     

    EXIGIBILIDADE – IMPELE O ADMINISTRADO POR MEIO INDIRETOS DE COAÇÃO – MULTA

     

    EXECUTORIEDADE – MEIOS DIRETOS – PODE SE HOUVER PREVISÃO LEGAL OU EM CASO DE URGÊNCIA

     

     

    TIPICIDADE – SÓ NOS ATOS UNILATERAIS

     

     

    ATOS DE GESTÃO – ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

     

     

    ATO COMPLEXO – É UM ATO COMPLEXO (VONTADE DE 2 ÓRGÃOS FORMA 1 ATO)

     

     

    ATOS COMPOSTO DE 2 ATOS

    1 PRINCIPAL E OUTRO ACESSÓRIO/INSTRUMENTAL (CONDIÇÃO DE EXEQUIBILIDADE)

    EX.: EXIGE APROVAÇÃO PARA PRODUZIR EFEITO

    O ACESSÓRIO PODE SER PRÉVIO (AUTORIZAÇÃO) OU

    POSTERIOR (RATIFICAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO – COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA)

     

     

    INEXISTENTE – PRATICADO POR USURPADOR DE FUNÇÃO OU JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL

     

     

    ATO NEGOCIAL – NÃO TEM IMPERATIVIDADE, NEM AUTOEXECUTORIEDADE

    EX: LICENÇA É VINCULADO E DEFINITIVO (EM REGRA, POIS A LICENÇA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA)

     

    AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO É VÍCIO DE FORMA

     

     

    VÍCIO SANÁVEL – ADMITE CONVALIDAÇÃO / SANATÓRIA - - desde que não acarrete lesão ao interesse público,  nem prejuízo a terceiros

    - DESDE QUE NÃO SE TRATE DE COMPETÊNCIA EXCLISIVA

    NEM DE FORMA  ESSENCIAL

    - ABRANGE ATO DISCRICIONÁRIO  ou  VINCULADO,  POIS NÃO SE TRATA DE CONTROLE DE MÉRITO,

    MAS TÃO SOMENTE DE LEGALIDADE

     

     

     

    NÃO PODE REVOGAR:

    - VINCULADO, EXAURIDO, QUE GERA DIREITO ADQUIRIDO, PRECLUSO,

    -  MERO ATO ADMINISTRATIVO (CERTIDÃO, ATESTADO, VOTO, PARECER)

    - QUE INTEGRA PROCEDIMENTO (PODE ANULAR POR ILEGALIDADE)

    - EXAURIDA A COMPETÊNCIA QUANTO AO OBJETO

     

     

    NÃO PODE REVOGAR – mas   VC PODE DÁ

    Vinculados

    Consumados

    Procedimentos administrativos

    Declaratórios

    Enunciativos

    Direitos Adquiridos.

  • Gabarito A

    a)da competência, que é a atribuição normativa da legitimação para a prática de um ato administrativo; (CORRETO)

    b) da finalidade, em que se aplica o princípio da supremacia do interesse privado sobre o público; (ERRADO)

    Interesse público sobre o privado, não vice-versa como na assertiva.

    c) da forma, segundo o qual todo ato administrativo deve ser publicado no prazo de quinze dias no diário oficial;(ERRADO)

    É basicamente como o ato se "mostra" no mundo real, ou seja sua exteriorização.

    d) do motivo, que está inserido no âmbito da íntima convicção do administrador com finalidade privada;(ERRADO)

    Finalidade pública

    e) da capacidade, que, em regra, é discricionária, não havendo margem de liberdade para o administrador.(ERRADO)

    Os únicos elementos que eu conheço é a COMPETENCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO, OBJETO --> ESSÊNCIAIS

                                                                    E

    TERMO, CONDIÇÃO  E MODO/ENCARGO --> ACIDENTAIS.

    Acho que é isso, bons estudos ! ;]

     

  • REQUISITOS/ELEMENTOS/PRESSUPOSTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    COMFIFORMOB

    COMpetência

    FInalidade

    FORma

    Motivo

    OBjeto

  • A) da competência, que é a atribuição normativa da legitimação para a prática de um ato administrativo; 

     b) da finalidade, em que se aplica o princípio da supremacia do interesse privado sobre o público; 

     c) da forma, segundo o qual todo ato administrativo deve ser publicado no prazo de quinze dias no diário oficial;

     d) do motivo, que está inserido no âmbito da íntima convicção do administrador com finalidade privada;

     e) da capacidade, que, em regra, é discricionária, não havendo margem de liberdade para o administrador.

  • a) correta.

    b) da finalidade, em que se aplica o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado;

    c) da forma, é o meio pelo qual se exterioriza a vontade para haver ato, deve haver manifestação, exteriorização da vontade.

    d) da finalidade, é o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público.  O motivo corresponde a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo.
    e) a capacidade não é elemento do ato administrativo.

  • LETRA A CORRETA 

    Dica mnemônica: Elementos/Requisitos dos Atos --> COMFIFORMOB

    COMpetêcia

    FInalidade

    FORma

    MOtivo

    OBjeto

    **Os 3 primeiros são sempre vinculados.***

     

    COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

    FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA: É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.    

    MOTIVO: É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

  • COMFIFORMOB

  •  a)

    da competência, que é a atribuição normativa da legitimação para a prática de um ato administrativo; 

  • Gabarito: "A"

     

    a) da competência, que é a atribuição normativa da legitimação para a prática de um ato administrativo; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "competência administrativa é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções."

     

    b) da finalidade, em que se aplica o princípio da supremacia do interesse privado sobre o público

    Errado. "Finalidade: requisito vinculado, a finalidade é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. Sempre que o ato for praticado visando a defesa de interesse alheio ao interesse público, será nulo por desvio de finalidade."

     

    c) da forma, segundo o qual todo ato administrativo deve ser publicado no prazo de quinze dias no diário oficial;

    Errado. "Forma: é requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Diante da necessidade de controle de legalidade, o cumprimento da forma legal é sempre substancial para a validade da conduta. Em regra, os atos adminstrativos deverão observar a forma escrita, admitindo-se excepecionalmente atos gestuais, verbais ou expedidos por máquinas."

     

    d) do motivo, que está inserido no âmbito da íntima convicção do administrador com finalidade privada;

    Errado. "Motivo: é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público."

     

    e) da capacidade, que, em regra, é discricionária, não havendo margem de liberdade para o administrador.

    Errado. Primeiro que não é capacidade e sim competência ou sujeito. Segundo: "para que o ato seja válido, inicialmente é preciso verufucar se foi praticado pelo agente competente segundo a legislação para a prática da conduta. No Direito Administrativo, é sempre a lei que define as competências conferidas a cada agente, limitando a sua atuação àquela seara específica de atribuições."

     

    (MAZZA, 2015).

     

  • BIZU: FO FI CO M O


    FOrma

    FInalidade

    COmpetência

    Motivo

    Objeto



  • GABARITO:A

     

    Elementos


    São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.


    a) Sujeito competente ou Competência [GABARITO]


    É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Existe a necessidade de que o agente do ato administrativo esteja investido de competência para realiza-lo, caso contrário poder-se-á incorrer-lhe pena por abuso de poder, sob a espécie excesso de poder. 


    b) Forma


    Os atos devem respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização. A regra na Administração Pública é que todos os atos devem ser formados, contrapondo-se ao direito privado, onde aplica-se a liberdade das formas. Segundo a doutrina majoritária, é um elemento sempre vinculado. Por via de regra todos os atos devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente podem existir atos verbais ou até por gestos, como por exemplo um sinal de trânsito ou uma instrução momentânea.


    c) Finalidade


    A finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. É o seu objetivo. De acordo com o princípio da finalidade, é dever da Administração Pública sempre buscar o interesse público, isto é, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei, explícita ou implicitamente. É um elemento sempre vinculado. São nulos os atos que descoincidam com sua finalidade.


    d) Motivo


    É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.


    e) Objeto ou Conteúdo


    É a modificação fática realiada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Segundo Fernanda Marinela, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

  • A presente questão trata dos elementos do ato administrativo e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Está inteiramente CORRETA esta opção, em sintonia com a lição do Profº Celso Antônio Bandeira de Mello, a seguir reproduzida, verbis:
    “(...), a competência pode ser conceituada como o círculo compreensivo de um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a satisfação de interesses públicos". (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.134).

    OPÇÃO B: A FINALIDADE é o resultado objetivado pelo Poder Público, com a prática do ato administrativo. Em última análise, é satisfazer o interesse público e, nesse sentido, satisfaz o supraprincípio do Direito Administrativo, base para sua construção: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Esta opção está INCORRETA por inverter a ordem de supremacia no supraprincípio acima referido: o interesse privado preponderando sobre o interesse público;
    OPÇÃO C: A FORMA é o revestimento que exterioriza o ato administrativo. No Direito Administrativo brasileiro, é consagrado o informalismo do ato administrativo, como regra, no caput do art. 22 da Lei nº 9784/99, em sede de processo administrativo, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."


    A publicidade do ato administrativo é requisito de eficácia desse e não requisito de forma, inexistindo a correlação mencionada nesta opção, a qual, portanto, está INCORRETA.

    OPÇÃO D: O MOTIVO é a situação jurídica ou fática que acarreta a realização do ato administrativo, servindo-o de fundamento. O administrador tem margem de liberdade para decidir, diante do caso concreto, qual o melhor motivo para fundamentar determinado ato administrativo. É a denominada discricionariedade, a qual, entretanto, só será devidamente exercida, se o administrador estiver orientado por uma finalidade pública, e não privada como exposto nesta opção, a qual encontra-se, dessa forma, INCORRETA;
    OPÇÃO E: A CAPACIDADE é um dos atributos que a lei exige do indivíduo para a prática de ato administrativo, conforme a lei. Deve ele ter plena titularidade de direitos e obrigações, exercidos por si próprio ou por terceiros.  Como a capacidade está regida, em nosso ordenamento, pelas normas do Código Civil, não há margem alguma de discricionariedade na sua caracterização. Está INCORRETA esta opção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • os elementos do ato administrativo são: competência (ou sujeito); finalidade; forma; motivo e objeto.

    a) a competência é o poder legal conferido ao agente para o desempenho de suas atribuições – CORRETA;

    b) a finalidade diz que o ato administrativo deve se destinar ao interesse público (finalidade geral) e ao objetivo diretamente previsto na lei (finalidade específica) – ERRADA;

    c) a forma é o modo de exteriorização do ato. Não tem correlação com publicação do ato – ERRADA;

    d) o motivo é a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato. Não se trata da simples convicção do agente, uma vez que o motivo é o que a lei prevê para determinado fato concreto. Assim, a convicção do agente, nos atos vinculados, não terá qualquer força, já que o ato deverá corresponder ao conteúdo legal – ERRADA;

    e) se considerarmos capacidade como sinônimo de competência, esta é sempre um elemento vinculado do ato administrativo – ERRADA;

    Por fim, o objeto, também chamado de conteúdo, é aquilo que o ato determina, é a alteração no mundo jurídico que o ato se propõe a processar, ou seja, o efeito jurídico do ato.

    Gabarito: alternativa A.

    Fonte: Herbert Almeida

  • GABARITO A

    COMPETÊNCIA: Poder legal conferido ao agente para a pratica de determinada atribuição. Será sempre Vinculado.

  •   COMPETÊNCIA >>>Círculo compreensivo de um complexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a satisfação de interesses públicos  (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.134). Letra B: A FINALIDADE é o resultado objetivado pelo Poder Público, com a prática do ato administrativo. Em última análise, é satisfazer o interesse público e, nesse sentido, satisfaz o supraprincípio do Direito Administrativo, base para sua construção: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Esta opção está INCORRETA por inverter a ordem de supremacia no supraprincípio acima referido: o interesse privado preponderando sobre o interesse público.

     

    Jo 3.16 Jesus dar vida eterna!

     

     

  • BIZU: FF.COM : Finalidade, Forma, Competência, Objeto, Motivo.

  • GABARITO LETRA A

    Competência = quem pode praticar o ato, quem possui a legitimidade para tal.

  • gab: A

    COMPETÊNCIA OU SUJEITO. --> trata-se de requisito vinculado. Para que o ato seja válido, inicialmente é preciso verificar se foi praticado pelo agente competente segundo a legislação para a prática da conduta. No Direito Administrativo, é sempre a lei que define as competências conferidas a cada agente, limitando sua atuação àquela seara específica de atribuições. Assim, competência administrativa é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções. Mazza, Alexandre - Manual de direito administrativo - 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • Se lembrar da premissa que na administração pública rege o princípio da supremacia do interesse público, você já consegue eliminar boa parte das alternativas.