-
CPP, Art. 159. § 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
GAB. "B".
Abraço e bons estudos.
-
A) O assistente técnico atuará junto ao Perito durante toda a execução da perícia. (ERRADO. Atuará apenas após sua admissão pelo juiz, debatendo o laudo conclusivo do perito oficial.)
B)O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo Juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais. (CORRETA)
C) O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo Juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, podendo opinar durante a realização da perícia. (ERRADO. O assistente só atua após o laudo conclusivo.)
D)O material probatório que serviu de base à perícia não poderá ser disponibilizado para exame pelos assistentes, mesmo com a presença do perito oficial. (ERRADO. Poderá ser disponibilizado, conforme Art. 159, § 6, CPP)
E) O Juiz exigirá do assistente técnico termo de compromisso de desempenhar sua tarefa bem e fielmente. (ERRADO. O assistente técnico não é imparcial como o perito oficial. Ele atua em favor da parte, ou seja, parcialmente.
-
Art. 159, parágrafo quarto, do CPP= " O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e apos a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão"
-
Assertiva b
CPP - Decreto Lei no 3.689 de 03 de Outubro de 1941
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei no 11.690, de 2008)
-
– TRATANDO-SE DE PERÍCIA COMPLEXA que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
– Art. 159, § 4o do CPP: O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão."
– A figura do ASSISTENTE TÉCNICO só é possível já na fase processual (EXISTÊNCIA DO PROCESSO CRIMINAL), NÃO É ADMISSÍVEL NA FASE DO I.P E NEM NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL.
GAB. "B".
-
P/ complementar: O assistente técnico não responde por falsa perícia. A depender do caso concreto, o assistente pode responder por falsidade ideológica (inserir informações falsas em seu laudo)
-
É importante lembrar que, com o advento do Pacote Anti Crime, agora seria possível a admissão de assistente técnico também na fase inicial (antes do oferecimento da denúncia), vide disposição no artigo 3º-B, do CPP. O juiz das garantias poderia deferir pedido de admissão de assistente técnico para o acompanhamento da produção da perícia no período do inquérito policial.
-
GABARITO B
Art. 159, §4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.