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ID
2642155
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as seguintes hipóteses: (1) um dos cônjuges descobre, após o casamento, que o outro é portador do vírus HIV, contraído anteriormente ao matrimônio; e (2) havia ocorrido o defloramento da mulher antes do casamento, é lícito afirmar tratar-se, respectivamente, de casamento:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    [...]

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;                      

  • Letra B!

    “O defloramento da mulher ignorado pelo marido caracterizava, outrora, erro essencial por indicar desonestidade, falta de recato, presumindo ter ela um procedimento leviano. Nosso Código Civil de 1916 o mantinha por entender ser insuportável ao homem a vida conjugal com mulher que ele pensava ser pura ( RT, 247:127, 467:181: RF, 269:251), mas não o era. Modernamente, diante da tendência de não mais considerar esta causa de anulabilidade de casamento, devido à grande liberdade de costumes e à igualdade entre os sexos ( ciência jurídica, 58:130: RT, 711:172), o novo Código Civil exclui a possibilidade de anulação de casamento em razão de defloramento da mulher ignorado pelo marido. Realmente, tal fato não é mais consentâneo com a realidade social presente”.

    Dentro do mesmo entendimento os tribunais se manifestam em causas semelhantes, e colocam como exemplo de mudanças em nosso ordenamento jurídico o fato apresentado neste parecer. Veja o que diz o Desembargador José Alves Neto, TJ-SE (:

     

    “No passado a ruptura himenial decorrente de conjunção carnal era fato gravíssimo, motivo suficiente para anulação de um casamento ou mesmo punição da mulher que assim procedesse. Alguns povos do globo ainda procedem dessa forma, todavia, nossa realidade, não comporta mais, de forma alguma, esse tipo de pensamento, tendo por perspectiva uma sociedade moldada à luz da  de 1988 que prevê em seu bojo, com uma clareza de arder nos olhos, os valores da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e da dignidade da pessoa humana”.

  • O examinador explora, na presente questão, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato sobre o instituto da invalidade do casamento, importante tema regulamentado no Código Civil, em seus artigos 1.548 e seguintes. Senão vejamos:

    Considerando as seguintes hipóteses: (1) um dos cônjuges descobre, após o casamento, que o outro é portador do vírus HIV, contraído anteriormente ao matrimônio; e (2) havia ocorrido o defloramento da mulher antes do casamento, é lícito afirmar tratar-se, respectivamente, de casamento: 

    A) nulo e anulável. 

    B) anulável e válido. 

    Sobre o tema, assim leciona o Código Civil: 

    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:


    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 ;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1 . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    § 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

    § 1 O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

    § 2 Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


    Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

    Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557 .

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550 ;

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557 ;

    IV - quatro anos, se houver coação.

    § 1 Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

    § 2 Na hipótese do inciso V do art. 1.550 , o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1 Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2 Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

    I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; 

    II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

    Perceba da leitura dos artigos, especificamente, do artigo 1.556 e 1.557, que é anulável o casamento celebrado quando um dos nubentes, ao consentir, incorre em erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. 

    Assim, no que concerne à primeira hipótese, na qual um dos cônjuges descobre, após o casamento, que o outro é portador do vírus HIV, contraído anteriormente ao matrimônio, tal situação se encaixa no inciso III do artigo 1.557 e, portanto, torna o casamento anulável.

    Quanto ao defloramento da mulher, ignorado pelo marido, antes previsto no ordenamento jurídico brasileiro, há que se considerar que tal previsão não mais está em vigência, pois leva em consideração a mudança dos costumes, refletida na liberação sexual, bem como é um prestígio ao princípio constitucional de igualdade entre o homem e a mulher (art. 5º, I), uma vez que tal circunstância não é verificável no homem. Desta forma, o casamento será válido.

    C) válido e válido. 

    D) anulável e anulável. 

    E) nulo e válido. 

    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia: 
    Código Civil, disponível no site do Planalto.
  • Visão ultrapassada. HIV com tratamento não é mais transmissível... over essa questão
  • Vale a pena a leitura:

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/lei-138112019-altera-o-codigo-civil.html