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ID
2642179
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A) Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal;

     

    C) O erro dessa assertiva é grotesco, porquanto há, na verdade, tanto o controle em abstrato no STF via ADPF, quanto no TJ via ADI;

     

    D) Segundo Canotilho, Constitucionalista Português, o efeito vinculante não atingue o executivo na função atípica de legislar, e, nem, 

    o legislativo, isso ocorre, segundo o mencionado autor, para que se evite o fenômeno Fossilização Constitucional;

     

    E) Cuidado quanto a esse item, pois A  inconstitucionalidade superveniente não foi adotada pelo STF, que entende que a inconstitucionalidade somente ocorre nos casos em que a lei é posterior à Constituição. As leis anteriores a CF/88 que são incompatíveis com o texto constitucional são consideradas leis revogadas, não há recepção. Veja-se a decisão ADI 02-DF, DJ de 21/11/1997

     

    Veja uma questão:

     

    Adotando-se a tese da inconstitucionalidade superveniente, como o fez o STF, admite-se ação direta de inconstitucionalidade em face de lei anterior à CF.
    (GABARITO ERRADO)

  • GABARITO B

     

    Complementando:

     

    Mas que raios vem a ser A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade?

    Normalmente as decisões do STF, no controle de constitucionalidade, gozam de efeitos ex tunc, ou seja, retroagem no tempo, alcançando efeitos passados de forma a encontrar a amplitude da vigência daquela norma, porém, por questões relativas a segurança jurídica ou de excepcional interesse social (princípio da proporcionalidade), pode o STF, por maioria qualificada: 2/3, restringir os efeitos da declaração e decidir que só tenha efeitos a partir do transito em julgado – ex nunc, ou seja, dali para frente, ou ao critério que achar conveniente dentro dos princípios ora expostos.

    Sendo assim, de forma resumida, o conceito de modulação é em o STF declarar uma lei incostitucional, mas afirmar que os efeitos dessa declaração serão MANIPULADOS, para o futuro ou mesmo para o passado.

     

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  • Sobre a letra D


    Art. 102, §2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (retira o STF - plenário) e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.


    OBS: o poder legislativo em Estado de Direito não pode ser impedido de legislar. Ademais a não vinculação do legislativo e do STF tem por objetivo evitar a “fossilização da Constituição.” 

  • Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal;

    Alguém pode me explicar essa súmula? Pelo que eu sei, cabe ADI em face de lei municipal, desde que o parâmetro seja a Constituição Estadual...

  • LENZA:

    A doutrina majoritária adotou a teoria da nulidade” ao tratar dos efeitos das leis ou atos normativos declarados inconstitucionais. Porém, com o passar dos anos, a jurisprudência e o próprio arcabouço normativo evoluíram para mitigar (flexibilizar) o princípio da nulidade. Hoje, existe a possibilidade de o STF, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei, modular os efeitos da decisão por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público (efeitos prospectivos ou pro futuro), consoante o disposto no art. 27 da Lei 9868 – controle concentrado – e no art. 11 da Lei 9882 – controle difuso (mitigação do Princípio da Nulidade).

    Fundamento: Princípios da Segurança Jurídica, Interesse Social, Boa-fé, Ética jurídica, etc. 

  • Pedro Teixeira, o que a súmula 642 do STF está querendo dizer é que as leis editadas pelo DF nem sempre poderão ser objeto de controle de constitucionalidade no STF. Isso porque o DF tem competência para legislar sobre as matérias atribuídas pela CF/88 aos Estados e aos Municípios. Então, se estivermos diante de uma lei do DF supostamente inconstitucional, para saber se cabe ou não ADI em face dela, temos que avaliar se essa lei foi editada no exercício da competência estadual ou da competência municipal.

    Ex: o DF editou uma lei tratando sobre gás canalizado. Essa lei poderá ser objeto de ADI no STF, porque a matéria é de competência dos Estados, ou seja, essa lei distrital é como se fosse uma lei estadual (que pode ser objeto de controle de constitucionalidade no STF).

    Ex2: o DF editou uma lei tratando de horário de funcionamento comercial. Essa lei não poderá ser objeto de ADI no STF. Porque é matéria de interesse local, ou seja, competência dos municípios (e do DF quando no exercício da competência legislativa municipal). E leis municipais não podem ser objeto de controle de ADI/ADC no STF.

    Espero ter te ajudado.

  • Em relação à lei distrital como norma objeto (“A”):

    a) No exercício de competência Estadual => a lei pode ser objeto de ADI no STF;

    b) Já no exercício de competência Municipal => não pode ser objeto de ADI no STF;

    Súmula 642/STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal;

    Em relação ao controle concentrado de lei municipal (“C”):

    *Em regra pode ser objeto de ADI no Tribunal de Justiça, tendo como norma parâmetro a Constituição Estadual; também pode ser objeto de ADPF no STF, tendo como parâmetro preceito fundamental (mais restrito do que o bloco de constitucionalidade);

    *Exceção: em 2017 o STF admitiu que a ADI estadual tenha como parâmetro norma da CF/88, desde que seja de reprodução obrigatória (RE 650898) => Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados;

    *Assim, o controle concentrado de lei municipal contestado em face da CF conta não apenas com o controle difuso (qualquer juízo) e com a ADPF, pois é possível questionar a constitucionalidade da lei municipal via ADI no TJ, tendo como parâmetro a norma constitucional federal, se esta for de reprodução obrigatória na Constituição do Estado (Ex.: processo legislativo, CPIs, organização dos Tribunais de Contas, eleição do Chefe do Poder Executivo); esses temas diferem das normas de “imitação”, pois em relação a essas existe uma aderência voluntária dos demais entes;

    Em relação à “E”: não se admite a inconstitucionalidade superveniente no ordenamento jurídico brasileiro, mas somente a inconstitucionalidade originária (a pré-existência da norma parâmetro é requisito essencial para o controle de constitucionalidade); a norma objeto anterior não vai se tornar inconstitucional, mas vai: ou ser recepcionada pela nova Constituição, caso seja materialmente compatível, ou imediatamente revogada, caso incompatível (juízo de recepção/revogação);

    *Em caso de erro, por favor, chamem no pv! :)

  • QUESTÃO D

    Com Base no Amigão Pedro Lenza:

    O efeito vinculante em ADI e ADC (e. Súmulas vinculantes também) NÃO atinge o Poder legislativo na função típica de legislar, existe inclusive a possibilidade reversão legislativa da jurisprudência do STF. Também não atinge o executivo na função ATÍPICA de legislar (Medida provisória).

    Essas DESVINCULAÇÃO do executivo e do legislativo NAS FUNÇÕES DE LEGISLAR, é para não ocorrer a PETRIFICAÇÃO da evolução social, se as decisões do STF vinculassem os outro poderes no sentido supra explicado impediria a constante evolução dos textos normativos e a atualização da CF.

    LEMBRANDO, as DECISÃO DO STF vinculam à adm direta e indireta em todas as esferas. MAS NÃO NAS FUNÇÕES DOS OUTROS PODEREM EM LEGISLAR.

  • A minha objeção em relação a essa questão é a seguinte: 'A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988...'. Acredito que existe um equivoco em afirmar que a modulação dos efeitos decorre diretamente da Constituição quando, na verdade, decorre da lei 9868/99 no seu art. 27. Mas por eliminação acredito que essa seria a menos errada.