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ID
2642197
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    CF - Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


    LINDB - Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 
    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 
    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

     

    Vejamos outra questão:

     

    As regras estabelecidas na Constituição Federal e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a respeito do direito intertemporal 
     

     a) preservam a coisa julgada dos efeitos da lei nova, mas não o direito adquirido, nem o ato jurídico perfeito.

     b) permitem sempre a prevalência das normas de ordem pública, em relação ao direito adquirido. 

     c) estabelecem a coexistência da regra do efeito imediato da lei com a vedação de ela prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (GABARITO)

     d) não admitem em qualquer hipótese lei com efeito retroativo. 

     e) impedem o efeito imediato da lei, apenas para não atingir o ato jurídico perfeito. 

     

  • Retroatividade da lei é diferente de efeitos Retrospectivos da lei ou retroatividade inautêntica, vide julgamento da lei da ficha limpa, pode cair na prova discursiva de direito constitucional para todos os cargos, de maneira direta ou indireta (só um palpite).

     

    "

    Com o julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, restou pacificada a retroatividade inautêntica ou retrospectividade da Lei de Ficha Limpa, uma vez que o julgamento do Supremo nesse tipo de ação possui caráter vinculante, a teor do que dispõe o artigo 102, § 2º da Constituição Federal, a saber:

    “§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

  • ALT. "D"

     

    Discordo do gabarito, acredito a "C" não ser errada, e "D" errada, uma vez que a LINDB é norma sobredireito, suas disposições se aplicam não apenas ao Código Civil, como é cediço.

     

    Ao falar em Constituição, é englobada como um todo este livro, e sendo assim estabelece o art. 5, XL:

     

    "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu." 

     

    É uma proibição absoluta, não é um direito absoluto, mas é o que se extrai da lei, e se impõe a norma. A lei penal maléfica não retroagirá, em nenhuma hipótese, isso é certo, alguma exceção?

     

    Bons estudos. 

  • Letra A: § 3º  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

     

    Letra B:  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º, § 1º, DA LINDB (ANTIGA LICC). ATO JURÍDICO PERFEITO E IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE VEDADA NO ÂMBITO DO STJ. 1. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 320751 DF 2013/0089535-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2013)

     

    Letra C: ? "Os princípios, agora, são considerados como concretização dos valores, que no pós-positivismo, passam a ser normas cogentes, tendo em vista sua constitucionalização" (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-relevancia-dos-principios-na-construcao-do-direito,53354.html)

     

    Letra D: Certa.

     

    Letra E: O estatuto pessoal - Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

  • #CUIDADO#. STJ: Cabe recurso especial – e não recurso extraordinário – para examinar se ofende o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) a interpretação feita pelo acórdão recorrido dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito a qual ensejou a aplicação de lei nova a situação jurídica já constituída quando de sua edição. STJ. 2ª Seção. REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014 (Info 556).

    Portanto, a letra B poderia ser outra alternativa certa.

  •  b) ERRADO? (para mim, não há como uma questão assim vir em prova objetiva) - a jurisprudência do STJ é muito oscilante nesse ponto. Alguns julgados admitem o REsp, outros não o admitem, alegando tratar-se de matéria constitucional.

     

     c) ERRADO - A concepção encartada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao estabelecer que somente em havendo omissão da lei o juiz poderá se valer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, é fruto de uma visão POSITIVISTA(!!!) do direito.

    - Minha justificativa: uma vez que a LINDB aplica os princípos, em tese, somente em 2º plano, somente após não haver LEI a ser aplicada no caso concreto, está assumindo uma postura totalmente POSITIVISTA, entendendo a lei quase que como única fonte do direito. Assumir uma postura pós-positivista seria a LINDB reconhecer a FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS, possibilitando a sua aplicação no mesmo grau das REGRAS.

  • complementando o comentário do colega "uma vez...":

    informativo 892 STF: Retroatividade inautêntica (ou retrospectividade)
    O Min. Luiz Fux sustentou que, como a inelegibilidade do art. 22, XIV, da LC 64/90 não se constitui em sanção, a ampliação do prazo nele previsto (de 3 para 8 anos) pela Lei da Ficha Limpa não representa ofensa à retroatividade máxima.
    Para o STF, aplicar a Lei da Ficha Limpa para fatos ocorridos antes da sua vigência não configura uma autêntica (uma verdadeira) retroatividade. Isso é aquilo que se pode chamar de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade)
    A retroatividade autêntica é vedada pela CF. O texto constitucional não proíbe, contudo, a retrospectividade.
    A retrospectividade é parecida, mas não idêntica à retroatividade mínima.

     

    Retroatividade mínima: a nova lei altera as consequências jurídicas de fatos ocorridos antes da sua ediçã0

    Retrospectividade: a nova lei atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente.

     

    fonte: DIZER O DIREITO (sempre ele... amooo)

  • Quanto à alternativa "C": Princípios gerais (informativos) de direito X Princípios fundamentais (decorrem da norma e tem força normativa)

    Princípios fundamentais são aqueles com força normativa, obrigam, vinculam. P.e.: proteção ao hipossuficiente no Direito do Trabalho, Presunção de inocência do Direito Penal, Boa-fé objetiva nos contratos do Direito Civil. Já os princípios gerais/ normativos/ postulados são: Não lesar a ninguém, viver honestamente e dar a cada um o que é seu.

    (Aula CERS LINDB / Prof. Cristiano Chaves).

    Assim, os princípios gerais de direito que a alternativa se refere (trazidos como meio de integração da norma jurídica pela LINDB - "não lesar a ninguém, viver honestamente e dar a cada um o que é seu") não se confundem com aqueles frutos de uma visão pós-positivista do direito (princípios alçados à condição de norma jurídica obrigatória).

     

     
  • Correta: Alternativa D

     a)Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo para o início do vigor conta-se a partir da publicação da primeira lei, desconsiderando-se a publicação corretiva.

    Errada. A correção é considerada lei nova. 

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

     b)De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios nele contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de terem conteúdo constitucional, encontram-se previstos em norma infraconstitucional.

    Errada. Pelo motivo já apontado pelo YURI

     c)A concepção encartada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao estabelecer que somente em havendo omissão da lei o juiz poderá se valer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, é fruto de uma visão pós-positivista do direito, em que os princípios são alçados à condição de norma jurídica obrigatória.

    Errada. Acredito que o erro está na limitação no uso dos analogia, costumes e principios gerais do direito, visto que tais institutos não se limitam a omissão de leis. 

     d)A Constituição Federal e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não proíbem absolutamente a retroação da lei. Estabelecem, no entanto, que nas hipóteses em que a lei retroagir deve haver respeito às balizas do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

    Correta. Não há uma proibição absoluta retroação da lei. A mesma é aplicada no direito penal se favorável ao réu.

     e)O estatuto pessoal vinculado à nacionalidade (adotado pelo Brasil na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e não ao domicílio é mais igualitário, quando se tem em vista a consolidação da proteção internacional dos direitos humanos, no qual todos são iguais, não importando origem ou nacionalidade.

    Errado. Pelo mesmo motivo comentado pelo o YURI

  • parei de ler quando vi a expressão "LICC"

    nem a pau que vou responder questão dessa banca toscocóre

  • Sobre os princípios gerais/normativos expostos pelo colega FRN 495 é importante ressaltar que são, na verdade, preceitos fundamentais do Direito Romano (encarados também como princípios) desenvolvidos por Ulpiano como sustentáculos do próprio Direito.

     

    Para Ulpiano direito é viver honestamente (honeste vivere), não lesar a outrem (alterum non laedere) e dar a cada um o que é seu (cuique suum tribuere).

     

    Daí, você pode se perguntar: isso cai em prova? Nunca vi em provas objetivas, mas imagina que lindo seria você poder desenvolver em uma prova dissertativa ou prática, principalmente no âmbito do Ministério Público.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

     

     

  • (A) INCORRETO. De acordo com o art. 1º, § 3º da LINDB: “Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação". Portanto, começa a correr da data da nova publicação; 

    (B) INCORRETO. O art. 6º da LINDB faz previsão ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido. Ocorre que a CRFB, em seu art. 5º, XXXVI, dispõe que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Isso significa que, uma vez violado, ensejará o Recurso Extraordinário, por violação à CRFB. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:

    “De outra parte, quanto à alegada contrariedade do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), o Superior Tribunal de Justiça entende que os princípios contidos no referido dispositivo - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - assumiram contornos nitidamente constitucionais, razão pela qual não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados, ferir-se a distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal. (AREsp 549665, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publicado em 02/06/2015);

    (C) INCORRETO. De fato, dispõe o art. 4º da LINDB que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

    Fruto do pós-positivismo é a ideia de a analogia e os bons costumes ainda seriam fontes secundárias, mas não mais os princípios, que, ao lado da lei, passaram a ser considerados verdadeiras fontes primárias. As normas jurídicas seriam o gênero, cujas espécies seriam as regras e os princípios, sendo estes considerados mandados de otimização.

    Lucas de Abreu, inclusive, defende a revogação do art. 4º da LINDB, com fundamento de que os princípios gerais do direito, na realidade pós-positivista, consubstanciam-se nos princípios constitucionais, com eficácia normativa.

    Flavio Tartuce, de maneira didática, dispõe em sua obra (Direito Civil. Vol. 1) que o entendimento clássico e majoritário ainda é no sentido de serem os princípios usados diante da ausência da lei, ao lado dos costumes e analogia, mas que discorda. Segundo o autor, os princípios constitucionais que protegem as pessoas e que constam na CRFB têm prioridade de aplicação, com fundamento no art. 5º, § 1º, do diploma constitucional. Assim, não mais poderiam ser aplicados como último recurso, diante da ausência da lei para o caso concreto.

    O legislador, ao elaborar o Novo CPC, parece ter corroborado com esta ideia em seu art. 8º: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência"; 

    (D) CORRETO. Em consonância com 5º, XXXVI da CRFB e art. 6º da LINDB. Exemplo claro disso é a lei penal, que poderá retroagir se for para beneficiar o réu;

    (E) INCORRETO. O art. 7º da LINDB consagra a regra da "lex domicilii" e não a regra da nacionalidade. Vejamos: “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família."

    Resposta: D
  • Quanto a letra C:

     

    Ordenamento Jurídico Positivista

    Os Princípios tem papel integrador

     

    Ordenamento Jurídico Pós-positivista

    Os Princípios tem papel normativo, papel coercitivo.

     

    Logo, o art. 4° a qual a questão se refere diz respeito a uma visão positivista do direito, em que os principios tem  papel integrador.  Por esse motivo a alternativa está incorreta.

  • Fique pensativo nas letras C e D, marquei a C, porque na D, não vi o (expressa previsão legal)...

    Não sei quando voltarei nessa alternativa, mas, acredito que não marcarei de forma alguma a letra D quando observar a falta da previsão legal...

  • Primeiro obervação: Os princípios tem função integradora;

    Segunda observação: Resp 1478438 sp 2014/0199689-0 A matéria contida no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.