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ID
2642203
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA - D

     

    Código Civil

     

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

     

  • PRESCRIÇÃO (RESUMO)

     

    2 anos: Alimentos

     

    4 anos: Tutela

     

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.

     

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

     

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*

    *não confundir.

     

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

  • Gab. D

     

    Art. 206, CC. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquida5 constantes de instrumento público ou particular;

     

    Bons estudos!

  • LETRA D CORRETA 

    PRESCRIÇÃO

    2 anos: Alimentos

    4 anos: Tutela

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;

    credores não pagos.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

  • A questão cuida do prazo prescricional, ressaltando que diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. Ela torna a obrigação natural, ou seja, desprovida de exigibilidade.

    Nesta situação, estamos diante da hipótese do art. 206 do CC: “Prescreve: § 5º: Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".

    Ressalte-se que na hipótese do caso concreto apresentado não se enquadrar em nenhuma das hipóteses trazidas pelo legislador no art. 206, aplicaremos o prazo do art. 205 do CC, que traz o prazo prescricional de 10 anos. Exemplo: petição de herança, com previsão no art. 1.824 e seguintes do CC, cujo prazo prescricional é de 10 anos, por força do art. 205 do CC, tendo inicio a partir da abertura da sucessão.

    A) 2 (dois) anos.

    B) 3 (três) anos.

    C) 4 (quatro) anos.

    D) 5 (cinco) anos.

    E) 10 (dez) anos.

    Resposta: D
  • Ficar gravando esses prazos é muito chato

  • PARA GRAVAR PRAZO PRESCRICIONAL:

    JÁ PENSE LOGO --> 10, 4 e 2 --> 10 (REGRA GERAL) – 4 (TUTELA) – 2 (ALIMENTOS);

    DEPOIS PENSE EM 5, 3 e 1:

    5:

    Honorários de profissionais liberais

    Dívidas líquidas em instrumento público ou particular

    Vencedor contra vencido por despesas em juízo 

    3:

    Reparação civil (inclusive BENEFICIÁRIO contra SEGURADORA (B CONTRA S), se obrigatório o seguro)

    Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito

    Enriquecimento sem causa

    Fundadores, administradores e liquidantes por VIOLAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO

    1:

    Segurado contra segurador (S CONTRA S)

    Hospedagem ou alimentação

    Emolumentos, custas e honorários de serventuários, tabeliães, peritos, árbitros

    Formação de capital e liquidação de sociedade