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GABARITO LETRA - D
Código Civil
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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PRESCRIÇÃO (RESUMO)
2 anos: Alimentos
4 anos: Tutela
1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.
5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
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Gab. D
Art. 206, CC. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquida5 constantes de instrumento público ou particular;
Bons estudos!
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LETRA D CORRETA
PRESCRIÇÃO
2 anos: Alimentos
4 anos: Tutela
1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;
credores não pagos.
5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
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A questão cuida do prazo prescricional, ressaltando que diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. Ela torna a obrigação natural, ou seja, desprovida de exigibilidade.
Nesta situação, estamos diante da hipótese do art. 206 do CC: “Prescreve: § 5º: Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Ressalte-se que na hipótese do caso concreto apresentado não se enquadrar em nenhuma das hipóteses trazidas pelo legislador no art. 206, aplicaremos o prazo do art. 205 do CC, que traz o prazo prescricional de 10 anos. Exemplo: petição de herança, com previsão no art. 1.824 e seguintes do CC, cujo prazo prescricional é de 10 anos, por força do art. 205 do CC, tendo inicio a partir da abertura da sucessão.
A) 2 (dois) anos.
B) 3 (três) anos.
C) 4 (quatro) anos.
D) 5 (cinco) anos.
E) 10 (dez) anos.
Resposta: D
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Ficar gravando esses prazos é muito chato
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PARA GRAVAR PRAZO PRESCRICIONAL:
JÁ PENSE LOGO --> 10, 4 e 2 --> 10 (REGRA GERAL) – 4 (TUTELA) – 2 (ALIMENTOS);
DEPOIS PENSE EM 5, 3 e 1:
5:
Honorários de profissionais liberais
Dívidas líquidas em instrumento público ou particular
Vencedor contra vencido por despesas em juízo
3:
Reparação civil (inclusive BENEFICIÁRIO contra SEGURADORA (B CONTRA S), se obrigatório o seguro)
Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
Enriquecimento sem causa
Fundadores, administradores e liquidantes por VIOLAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO
1:
Segurado contra segurador (S CONTRA S)
Hospedagem ou alimentação
Emolumentos, custas e honorários de serventuários, tabeliães, peritos, árbitros
Formação de capital e liquidação de sociedade