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ID
2642221
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a alternativa correta, a respeito dos honorários advocatícios.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    De acordo com o enunciado da súmula 453 do STJ, editada no ano de 2010, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 

     

  • Súmula 453 STJ foi superada em parte pelo Novo CPC, art. 85, Paragrafo 18. Sendo cabivel Ação Autônoma para sua definição e cobrança em caso de omissão. 

     

  • Gabarito: A

     

    Quanto à letra E, o colega está correto no que tange à superação da Súmula 453 do STJ pelo NCPC,mas ATENÇÃO para o fato de que a questão é desatualizada ou, no mínimo, trata de questão contorvertida, haja vista que há precedente do STJ no sentido de que o advogado irá figurar no polo passivo da rescisória, mas o julgado MAIS RECENTE é exatamente no sentido contrário.
     "A 2ª seção do STJ entendeu que advogado não tem legitimidade passiva para integrar ação rescisória e, com isso, caso sucumbentes, ter que devolver os honorários. (28/02/2018) Vejam o link: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275356,81042-STJ+Advogado+nao+deve+ser+acionado+em+rescisoria+e+correr+risco+de"

  • a)

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
    LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
    1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.
    2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1651057/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)

     

    b) 

    Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

    Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.

    Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.

    STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

     

    c)

    O § 14 do artigo 85 do Novo CPC trará a seguinte inovação: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”

     

    d)

    NCPC, art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

    e) 

    Resta superada a orientação prevista Súmula 453 do STJ. No § 18º do seu art. 85, o novo código admite expressamente o cabimento de ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários nessa hipótese. Verbis:

    NCPC. Art. 85. (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • Q875864 - VUNESP - 2018

    CERTO->Deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária.

    Há entendimentos divergentes no STJ - 2a Seção x 3a Turma do STJ.

    "O CPC não traz nenhuma norma expressa tratando sobre a legitimidade passiva para a ação rescisória." - DOD

    A 2ª seção do STJ entendeu que advogado não tem legitimidade passiva para integrar ação rescisória e, com isso, caso sucumbentes, ter que devolver os honorários.

    A 3ª Turma/STJ- REsp 1651057-CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/5/2017 (Info 605).

    A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária.

  • O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.457.328-SC, firmou entendimento de que nos casos de ação rescisória, há legitimidade passiva dos advogados que atuaram no processo originário que deu origem à sentença rescindenda quando envolver capítulo de honorários advocatícios.

    O entendimento colegiado parte da premissa de que a rescisão do capítulo de mérito implicaria na simultânea rescisão do capítulo dos honorários.

    Ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para tanto, o autor da rescisória deve indicar o enquadramento legal de sua pretensão, apenas em relação aos honorários advocatícios, no rol exaustivo previsto na lei processual de regência.

  • Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, admitindo-se a compensação em caso de sucumbência parcial.

    Sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    "4. O CPC de 2015, em seu art. 85, §14, prevê expressamente que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista. Por esta razão, o mesmo dispositivo legal veda expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial."

    (, 20160410041736APC, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no Dje: 8/4/2019)

     

  • Para responder as questões é necessário o conhecimento da jurisprudência dos tribunais superiores, bem como do Código de Processo Civil. Vamos analisar cada uma das assertivas:


    a)                  CORRETA, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.651.057 tratou da ação rescisória e da legitimidade passiva para figurar no processo, é o texto do julgado: A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária. 




    b)                 INCORRETA, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios em sede recursal, além do que a lei que disciplina o mandado de segurança individual, traz no art. 25 que não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.  Não se pode afirmar que essa proibição foi tacitamente revogada pelo CPC, pois a Lei 12.016/2099 é lei especial, não pode ser revogada por normal geral.

    Analisando então percebe-se que se é proibida a fixação de honorários sucumbenciais no mandado de segurança, também não se pode majorá-los em sede recursal.


    c)                  INCORRETA, é verdade que os honorários tem natureza alimentar e tem os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, porém é vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. É o teor do Art. 85, § 14. do CPC: os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.




    d)                 INCORRETA, no caso, os honorários serão reduzidos à metade, é a letra do art. 90, §4º do CPC: se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.




    e)                  INCORRETA, caso a decisão transitada e julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança, de acordo com o art. 85, §18 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Parece a letra C mas é a letra A a resposta correta desta questão.

  • teoria da asserção: na ação rescisória devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda, como a parte e o advogado que recebeu honorarios sucumbenciais.

  • Em 28/01/22 às 13:36, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    Em 18/08/20 às 00:31, você respondeu a opção C.!

    Você errou!