SóProvas


ID
2642236
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

     

     a) Considera-se julgamento de casos repetitivos tanto a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas quanto aquela proferida em recursos especial e extraordinário repetitivos. Não se admite, entretanto, julgamento de casos repetitivos em que se trate unicamente de questão de direito processual. ERRADA

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

     

    b) Na sistemática de vinculação de precedentes inaugurada pelo diploma processual civil em vigor, os juízes são obrigados a observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, mesmo em se tratando de obiter dicta. ERRADA

    Conforme ensina Cândido Dinamarco, o chamado obiter dictum é uma espécie de afirmação, feita de passagem, sem utilidade para o julgamento do caso concreto. Os efeitos do precedente judicial são extraídos da razão de decidir, e não de eventual obiter dictum

     

     c) Apesar de o novo código de processo civil ter extinto a figura do juiz revisor, na ações rescisórias processadas e julgadas originariamente perante o Superior Tribunal de Justiça haverá revisão, uma vez que há legislação especial sobre o tema, que permanece em vigor. CORRETA

    Ainda existe a figura do revisor na ação rescisória?

    • Nas rescisórias julgadas pelo TJ e TRF: NÃO. O CPC/2015 eliminou, como regra geral, a figura do revisor em caso de ação rescisória.

    • Nas rescisórias julgadas pelo STJ: SIM. Nas ações rescisórias processadas e julgadas originariamente no STJ, mesmo após o advento do CPC/2015, continua existindo a figura do revisor. Isso porque existe previsão específica no art. 40, I da Lei nº 8.038/90, que continua em vigor.

    STJ. Corte Especial. AR 5.241-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2017 (Info 603).

     

     d) A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário, em face de ausência de previsão legal. ERRADA

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

     

     e) Os embargos serão opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. ERRADA.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • RESCISÓRIA - REVISOR - só nos tribunais superiores

  • GABARITO "C"

     

    obiter dictum refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o julgador disse por força da retórica e que não importa em vinculação para os casos subsequentes. Referem-se aos argumentos expendidos para completar o raciocínio, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado. São verdadeiros argumentos acessórios que acompanham o principal – ratio decidendi (razão de decidir). Neste caso, a supressão do excerto considerado obiter dictum não prejudica o comando da decisão, mantendo-a íntegra e inabalada.

  • Alternativa A) Acerca do julgamento de casos repetitivos, dispõe a lei processual: "Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que os juízes devem observar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, porém, apenas a "ratio decidendi" (as razões de decidir) é considerada parte vinculante da decisão e não as "obiter dicta" (o que é dito de passagem). Afirmativa incorreta. 
    Alternativa C) De fato, não há previsão de juiz revisor no procedimento da ação rescisória estabelecido pelo Código de Processo Civil. Porém, a figura do revisor permanece prevista para as ações de competência originária do Superior Tribunal de Justiça por força da Lei nº 8.030/90, cujo art. 40 assim dispõe: "Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos: I - ação rescisória; II - ação penal originária; III - revisão criminal". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em sede de embargos de divergência, no sentido de que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do art. 475 do CPC/73 e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65" (STJ. EREsp 1.220.667/MG. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.023, caput, do CPC/15, que eles "serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • *A sentença é formada pelos elementos relatório, fundamentos (ratio decidendi e obter dictum) e dispositivo;

    *Obter dictum é aquilo que é “dito de passagem” e não constitui proposição necessária para a solução do caso, enquanto a racio decidendi, as “razões de decidir”, constitui fundamento determinante de uma decisão;

    *Existem duas teorias sobre o efeito vinculante das decisões em controle concentrado:

    a) Teoria mais restritiva => apenas o dispositivo da sentença produz efeito vinculante; é a posição adotada pelo STF;

    b) Teoria ampliativo-extensiva => prevê que a ratio decidendi (razão de decidir) e o dispositivo vinculam; essa é a teoria da transcendência dos motivos determinantes, e não é adotada pelo STF;

    *De qualquer forma, nenhuma das teorias contempla o que foi dito apenas de passagem, motivo pelo qual o obter dictum não produz efeito vinculante;

  • Alternativa A) Acerca do julgamento de casos repetitivos, dispõe a lei processual: "Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que os juízes devem observar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, porém, apenas a "ratio decidendi" (as razões de decidir) é considerada parte vinculante da decisão e não as "obiter dicta" (o que é dito de passagem). Afirmativa incorreta. 

    Alternativa C) De fato, não há previsão de juiz revisor no procedimento da ação rescisória estabelecido pelo Código de Processo Civil. Porém, a figura do revisor permanece prevista para as ações de competência originária do Superior Tribunal de Justiça por força da Lei nº 8.030/90, cujo art. 40 assim dispõe: "Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos: I - ação rescisória; II - ação penal originária; III - revisão criminal". Afirmativa correta.

    Alternativa D) O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em sede de embargos de divergência, no sentido de que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do art. 475 do CPC/73 e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65" (STJ. EREsp 1.220.667/MG. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Acerca dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.023, caput, do CPC/15, que eles "serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • ATENÇÃO PARA A MATÉRIA TRATADA NA LETRA "D", POIS O STJ DEFINIRÁ TESE SOBRE REEXAME DE OFÍCIO EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADAS IMPROCEDENTES:

    DIREITO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO SE HÁ APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DOS FEITOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.

    1. Delimitação da tese: definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.

    2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux (arts. 256-D, II e 256-I do RISTJ).

    (ProAfR no REsp 1553124/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/12/2019, REPDJe 02/04/2020, REPDJe 02/03/2020, DJe 19/12/2019)