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ID
2642239
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, sobre a execução contra a Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA B.

    A-CORRETA. CPC/15 - Art. 910, § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    B-INCORRETA. CPC/15 - Art. 535, § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    C-CORRETA. CPC/15 - Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    D-CORRETA. CPC/15 - Art. 910, § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    E-CORRETA. CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • ALTERNATIVA B INCORRETA.

     

    FUNDAMENTO: ART. 535, §4º CPC/15 e Jurisprudência do STJ, consoante RESP 1208706:

     

    "2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e precatório da parte incontroversa, existente na espécie, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior."

     

    No mesmo sentido é o entendimento da doutrina, por todos ensina Guilherme Freire de Melo Barros "O entendimento do STJ é o de que, quanto ao valor incontroverso, estão devidamente atendidos os requisitos necessários à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. De fato, parece-nos que a previsão constitucional de vedação do fracionamento de valores tem o objetivo de coibir uma manobra jurídica tendente a burlar o sistema constitucional da ordem cronológica. Tal vedação, porém, não pode impedir a parte vencedora de ter seu crédito satisfeito quanto à parcela incontroversa, uma vez que não há razão para se protelar a prestação jurisdicional desse montante."

     

    C.M.B.

  • Acrescentando aos colegas, o Relator no Resp 1208706/RJ  Min.MAURO CAMPBEL finaliza que "compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior (Constituição)."

    GABARITO: B

  • Na eventual hipótese de os embargos ofertados pela, Fazenda serem parciais, a execução deve prosseguir em relação à parte não embargada, sendo inclusive possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor com relação à parcela incontroversa.

    Poder Público em Juízo. Sinopse da Juspodium, 2018.

  • B) Incorreta;. Eresp 551991: "ADVOGADO : MAURI MACHADO ANTUNES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA  ÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, fundada em sentença transitada em julgado, a propositura de embargos parciais não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não embargada, como prevê o art. 739, § 2º, do CPC. Tratando-se de parcela incontroversa, tanto na fase cognitiva, quanto na fase executória, está atendido, em relação a ela, o requisito do trânsito em julgado previsto nos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF. 2. Não se aplica à hipótese a vedação constitucional de expedição de precatório complementar, estabelecida no § 4º, do art. 100, da CF (EC nº 37/2002). A interpretação literal desse dispositivo - de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar -, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. 3. Embargos de divergência a que se nega provimento."

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • ... em complemento

     

    NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, a caução pode ser dispensada dispensada nas seguintes hipóteses:

     

    Crédito alimentar, hipossuficiente, pendente agravo contra negativa de RE / Resp

    Sentença provisória em consonância com súmula STF, STJ, TST ou acórdão repetitivo

    ( salvo se a dispensa possa causar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação )

     

    Regra – cálculo feito pelo contador do Juízo em 30 dias

     

    Prazo de até 30 dias para executado cumprir determinação do juiz

    Se dados não apresnetados, reputam-se corretos os apresentados pelo exeqüente

     

     

    Após 15 dias – multa de 10% e honorários de 10% + custas

    - Começa o prazo de 15 dias para impugnação – sem garantia não impde atos executórios

     

    Multa de 10% não se aplica à FP

     

    Efeito suspensivo  será concedido

    – se garantida execução, com fundamento e se o prosseguimento puder causar dano difícil ou incerta reparação

     

    Efeito suspensivo não impede substituição dos bens, reforço da penhora ou redução ou avaliação

     

    Ainda que concedido efe suspensivo, o exeqüente pode prosseguir na execução se prestar caução arbitrada pelom juiz

     

    RPV – 60 SM – PAGA EM 2 MESES DA REQUISIÇÃO SOB PENA DE SEQUESTRO

     

    Réu oferece para pagamentro antes da intimação para cumprimento de sentença, o autor é ouvido em 5 dias

    – pode impugnar e levantar o valor incontroverso

     

    Exeqüente de alimentos – pode promover a execução no  domicílio do executado ou do alimentando

     

    Pode requerer  a execução de alimentos por cumprimento de sentença normal, não admitindo-se, nesta hipótese, prisão do devedor,

    e o efeito suspensivo à impugnação não obsta levantamento da quantia

     

    Vencidas + vincendas não pode altrapassar 50% dos ganhos líquidos (alimentos definitivos ou provisórios)

     

    Alimentos provisórios - - autos apartados

     

     

    Mandado de busca e apreensão pessoas ou coisas – cumprido por 2 oficiais de justiça se necessitar de arrombamento

    Executado responde por má-fé e por desobediência

     

    Astreinte – de ofício  para o exeqüente, cimprimento provisório, levantamento após TJ ou pendente agravo contra negativa de RE / Resp

     

    Benfeitoria deve ser alegada na fase de conhecimento em contestação, bem como direito de retenção

     

    Consignação extrajudicial

    – citação do credor por AR para em 10 dias recusar - Silêncio importa em aceitação

    Recusada no banco, pode ser proposta em 1 mês consignatória não proposta, fica sem efeito o depósito

     

    Consignação jud

    – prestação sucessiva – consigana 1 pode-se continuar depositando no prazo de 5 dias do vencimento

    Depósito deve ser efetuado no prazo de 5 dias

     

    Credor é citado para 5 dias exercer escolha se outro prazo não contar na lei ou contrato

     

    Autor pode complemnetar o depósito em 10 dias, salvo se acarretar rescisão do contrato

    Não comparecendo ninguém, converte-se em arrecadação de coisa vaga – aplica-se o disposto ao resgate de aforamento

  • Essa questão não está classificada errada? Não deveria estar no tópico de Execução, e não em Tutelas Provisórias?!

  • Para quem gosta de estudar por questões, aconselho vivamente utilizar as questões da banca FAEUL, especialmente as mais recentes. São muito bem elaboradas!

     

    GABARITO: LETRA B

  • Concordo plenamente @TBN com seu comentário. Estou tendo essa mesma impressão. Questões muito bem elaboradas. Nao conhecia essa banca.

  • Letra B está incorreta, em razão do § 4º do artigo 535 do CPC, o qual assevera que a parte não questionada será de imediato cumprimento. " [...] § 4 o  Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento."

  • Uma dúvida na alternativa "A":

     

    a) Nos embargos à execução fundada em título extrajudicial, o executado, inclusive a Fazenda Pública, poderá alegar [...]

     

    "inclusive a Fazenda Pública" quer dizer que todos os executados poderão alegar, na execução, as defesas próprias do proc de conhecimento?

  • Não se leva em consideração a remessa necessária no processo de execução?

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 910, §2º, do CPC/15, acerca da execução contra a Fazenda Pública: "Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 535, §4º, do CPC/15, aplicável à execução contra a Fazenda Pública por força do art. 910, §3º: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 910, caput, do CPC/15: "Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 910, §1º, do CPC/15: "Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que determina o art. 100, caput, da CF/88: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA:

    PAGAR QUANTIA?

    REGRA: Não pode

    EXCEÇÃO: Parcela incontroversa (precatório pode ser expedido antes mesmo do trânsito em julgado)

    "É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela" (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016).

    FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA? 

    Pode, uma vez que estes casos não se submetem ao regime de precatório.

    "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017, repercussão geral, Info 866).

    (Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/07/cumprimento-de-sentenca-contra-fazenda.html)

  • Não entendi essa letra A, para mim apenas a Faz. Pública poderá alegar matéria da fase de conhecimento e o executado não.

    CPC: Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. 

    Alguém mais teve a mesma interpretação?

  • O Supremo Tribunal Federal, em 01/08/2019, determinou a substituição do Recurso Extraordinário nº 614819 pelo Recurso Extraordinário nº 1205530, como paradigma do Tema 28 em que se discute a possibilidade, ou não, de expedição de precatório, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, para efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação.

    Julgamento Virtual: Incluído na Lista 249-2020.MAM - Agendado para: 29/05/2020.

  • Repercussão Geral

    Tema: 28 - Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação.

    Processo Paradigma:RE 1205530.

    Tese Firmada: “

    Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma de pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

    (STF. Repercussão Geral. Tema 28. RE 1205530. Julgamento: 08/06/2020).