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A) Forma Originária
B) Depende de autorização
C) Gabarito
D) Competência Privativa
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Alternativa C :
Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem decrescente, sendo vedada a ascendente.
Referência:
MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores.
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B) ART.3º, Decreto-lei 3365/41
C) ART.2º, § 2º, Decreto-lei 3365/41
D) Art. 22, II, CF
E) Art. 182, §4º, III, CF
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Gab. C
Lembrando q essa desapropriaçao se da pelo ente maior para o menor, a reciproca não é verdaderia. O estado nao pode desapropriar um bem da união nem o Municipio do Estado
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Passível de anulação; há posições doutrinárias é jurisprudência que admite desapropriação de bem da União pelo Município; estou sem tempo pra encontrar julgado, mas vai aqui um artigo que segue essa direção: https://jus.com.br/artigos/31210/desapropriacao-de-bens-publicos
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No que tange a alternativa E, a desapropriação sancionatória é a última ratio devendo haver, primeiramente, as seguintes tentativas:
Utilizada em desfavor daquele que não cumpre a função social da propriedade urbana, e cujas peculiaridades são: 1 – somente pode ser aplicada pelo Poder Público municipal; 2 – somente pode incidir em área urbana, delimitada mediante lei específica e incluída no plano diretor de desenvolvimento urbano; 3 – somente pode ser aplicada após prévia tentativas de parcelamento ou edificação compulsórios, aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 4 - pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas; 5 – Disciplinada pelo art. 182 da Constituição e pela Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
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Em relação ao comentário do colega Sergio Andrade, acredito que seja sobre o artigo exposto abaixo.
Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. (GABARITO)
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969).
( Decreto-Lei n º 3365/41 )
Oportuno também citar a súmula 157 do STF. É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.