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ID
2642263
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA a respeito do tema da improbidade administrativa, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o STJ, a sentença que julgar improcedente a ação de improbidade administrativa se submeterá ao regime de reexame necessário, independentemente do valor atribuído à causa.

  • GABARITO C

     

    PROCESSUAL  CIVIL.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.CABIMENTO.  PACÍFICO ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART.  19 DA  LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem,  de  Ação  de  Improbidade Administrativa proposta  pelo  Município  de  Vieiras contra Juvenal Soares Duarte, objetivando  a  condenação do réu por ter deixado que prescrevessem, durante  o  seu mandato, as dívidas de IPTU e ISS relativas aos anos de 1999 e 2000.  2. O Juiz  de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava sujeita ao reexame necessário. 3. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial.  4. É  pacífico  o  entendimento  no STJ de que o Código de Processo Civil  deve  ser  aplicado  subsidiariamente  à  Lei  de Improbidade Administrativa.  Assim,  é  cabível  o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015. 5. No mais, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se    indistintamente    ao   reexame   necessário”   

    (REsp 1.108.542/SC,   Rel.   Ministro  Castro  Meira,  j.  19.5.2009,  DJe 29.5.2009). 6. Recurso  Especial  provido  para anular o v. acórdão recorrido e determinar  a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.(REsp 1613803/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).

     

    Fonte: Lucas Sousa. Q878208.

  • a) É possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando o patrimônio ou esteja na iminência de fazê-lo.

    CORRETA. Informativo 547 STJ: É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

     

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa,pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in moraencontra-se implícito na lei.

     

    Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

     

    d) Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, nessa fase, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.

    CORRETAInformativo 547 STJ: Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 – que ocorre antes do recebimento da petição inicial –somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).

     

    e) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. 

    CORRETASTJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014). Nesse sentido, informativos 813 e 830 do STF.

     

    Informativo 813 STF

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. 

     

    Vale ressaltar, entretanto, que essa tese NÃO alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º).

    STF. PlenárioRE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813). 

  • A - Correta

    Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora? NÃO. 

    Basta que se prove o fumus boni iuris (fortes indícios), sendo o periculum in mora presumido (implícito).


    Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.(Vide Informativo 547 - STJ).

    B - Correta
     

    “Em relação às provas obtidas por interceptação telefônica, não há ilegalidade na utilização desses elementos na ação de improbidade, quando resultarem de provas emprestadas de processos criminais.”

     

    (REsp 1190244/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/05/2011)

    C - Errada

    (...)é  cabível  o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015. 5. No mais, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se    indistintamente    ao   reexame   necessário”   

    (REsp 1613803/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).

    D - Errada

    "Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 – que ocorre antes do recebimento da petição inicial –, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate." (Informativo 547 STJ)

    E - Errada
     

    Informativo 813 STF

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. 

     

    Vale ressaltar, entretanto, que essa tese NÃO alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º).

     

  • Macete quanto à letra "E":

    - Aplicação das sanções: PRESCRITÍVEL

    - Ação civil de ressarcimento ao erário: IMPRESCRITÍVEL

     

    5anção = 5 anos 

    Ressarcitório = oo (imprescritível)

  • C - Incorreta.

    .

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    Princípio da integratividade do microssistema processual coletivo (aplicação integrada das leis processuais coletivas).

  • Vejamos as alternativas:

    a) Certo:

    Trata-se de afirmativa afinada com a jurisprudência do STJ acerca do tema, como se depreende, por todos, do julgado a seguir transcrito:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
    1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie.
    2. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, possível é a decretação da indisponibilidade dos bens do recorrido de modo a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil com sanção autônoma.
    3. A medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora se encontra implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
    4. Agravo interno a que se nega provimento."
    (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1631700 2016.02.67948-9, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/02/2018)

    b) Certo:

    De fato, é remansosa a jurisprudência do STJ a propósito da possibilidade de aproveitamento, em ação de improbidade administrativa, como prova emprestada, de elementos obtidos via interceptação telefônica decretada em ação penal, desde que nesta tenham sido observados a contento o contraditório e a ampla defesa.

    No ponto, dentre tantos outros, confira-se o seguinte trecho de julgado:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. OPERAÇÃO PASSADIÇO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
    (...)
    9. A doutrina e a jurisprudência admitem a "prova emprestada" produzida em outro processo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo para o qual será utilizada, existindo precedente recente da Primeira Turma em caso concreto semelhante ao ora analisado. Nesse sentido: REsp 1.556.140/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 2/2/2018; AgInt no AREsp 916.197/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 25/9/2017; AgInt no REsp 1.645.255/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; AgRg no REsp 1.299.314/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014. 10. O art. 372 do CPC/2015, embora não aplicável ao caso concreto, reafirmou o entendimento jurisprudencial do STJ ao prever que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1716453 2017.03.30880-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/11/2018)

    Acertada, portanto, esta opção.

    c) Errado:

    A assertiva em análise diverge substancialmente da jurisprudência do STJ a respeito do tema, na linha da qual aplica-se o reexame necessário, sim, ao procedimento atinente às ações de improbidade administrativa.

    Neste particular, colhe-se, por exemplo, o seguinte julgado:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. As sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65). Nesse sentido: EREsp 1.220.667/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017. 2. O reexame necessário devolve ao Tribunal ad quem a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência do autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, de modo que resta afastada a alegação de que o provimento da remessa, a fim de ser julgada procedente a demanda, configura indevido reformatio in pejus ao réu. 3. Agravo interno a que se nega provimento."
    (AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 520897 2014.01.23750-1, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/08/2018)

    Assim sendo, esta é a opção a ser assinalada como resposta da questão.

    d) Certo:

    Outra vez, a hipótese aqui é de assertiva alinhada à jurisprudência do STJ, como se depreende do precedente a segui reproduzido:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). 2. De acordo com a posição dominante no âmbito do STJ, presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reformou a sentença e determinou o recebimento da petição inicial porque vislumbrou a presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 5. Agravo interno desprovido."
    (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 674441 2015.00.45124-2, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2018)

    e) Certo:

    De novo, cuida-se de proposição em linha com a compreensão adotada pelo STJ, no tocante ao ressarcimento ao erário derivado de atos de improbidade administrativa. Sobre o tema, confira-se o seguinte trecho de julgado:

    "Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa. Com efeito, 'o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 669.069/MG, submetido ao regime da repercussão geral, limitou-se à análise da prescritibilidade das ações civis, explicitando que a orientação contida no julgamento não se aplica ao ressarcimento dos danos ao erário decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa' (AgRg no REsp 1.472.944/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016). Aliás, o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral, ao julgar o RE 852.475: 'São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa'."
    ((RESP - RECURSO ESPECIAL - 1737648 2018.00.91307-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2018)

    Logo, correta esta última opção.


    Gabarito do professor: C
  • *Em relação à indisponibilidade de bens: o STJ entende que o periculum in mora é presumido;

    *Em relação à carência/improcedência da ação: Informativo 607/STJ => A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do art. 475 do CPC/73 e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65 (Ação Popular);

    *Em relação ao recebimento da inicial: STJ => Basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e de sua autoria para que se determine o prosseguimento da ação, em obediência ao princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público;

  • Atenção em relação à assertiva E.

    STF, tese 897 (agosto de 2018) – São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na lei de improbidade administrativa.

  • Só ressaltando que, atualmente, apenas o ressarcimento ao erário fundado em ATO DOLOSO é imprescritível

    Portanto, no caso de prejuízo ao erário praticado por ato culposo, o ressarcimento é prescritível.

    Tese em repercussão geral do STF: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."

  • Esta atualizada esse Questão? Continua valendo o reexame necessário nas improbidades?