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Gabarito D
Segue artigo elucidativo sobre a questão em tela:
http://tributarionosbastidores.com.br/2014/05/lim/
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Questão complicada.
Primeiro, porque não se resume à mera repetição do texto da lei.
Segundo, porque exige a compreensão do que foi proposto no enunciado.
De forma resumida: o contribuinte conseguiu uma liminar em mandado de segurança suspendendo a exigibilidade de um crédito tributário contrário aos seus interesses.
* A ser observado que com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, haverá a consequente suspensão do prazo prescricional.
O que a Fazenda Pública poderia fazer?: deveria entrar com uma medida/recurso visando à revogação da liminar;
Uma vez concedida a medida ou julgado procedente o recurso e revogada a liminar, o que ocorrerá?: o prazo prescricional voltará a correr normalmente, independentemente do trânsito em julgado da ação.
GABARITO: D - o erro da alternativa é dizer que somente com o trânsito em julgado de decisão revocatória da liminar é que se retoma o curso do lapso prescricional.
Bons estudos para todos.
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o Superior Tribunal de Justiça já decidiu inúmeras vezes que, constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar em mandado de segurança, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito do provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional. Neste sentido o AgRg no AREsp 407.940/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014)
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D) Errada. A revogação da liminar que supendeu a exigibilidade do crédito tributário ocasiona a retomada do lapso prescricional para o Fisco, desde que inexistente qualquer outra medida do art. 151 do CTN ou recurso especial/extraordinário dotado de efeito suspensivo. STJ, 1ª Seção, Earesp 407.940/RS, inf. 605.
Se o contribuinte tinha uma liminar confirmada em sentença pelo juízo inicial suspendendo a exigibilidade do crédito em MS, iterposta apelação pelo erário e cassada a liminar, entende a jurisprudência que nada impede a fazenda de ajuizar a execução fiscal nesse período, justificando a retomada do prazo prescricional para ajuizamento da execução, 174 e 151, do CTN.
Deus acima de todas as coisas.
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O fundamento, como o colega explicou, está no recente julgado do STJ EAREsp 407.940-RS.
A título de complementação, para entender melhor a tese fixada:
''Imagine a seguinte situação hipotética:
O juiz concedeu a liminar determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Isso significa que a prescrição ficou também suspensa.
O magistrado prolatou sentença confirmando a medida liminar e julgando procedente o pedido da autora. Contra esta sentença, o Fisco interpôs apelação.
O Tribunal de Justiça reformou a sentença e, consequentemente, revogou a decisão liminar.
Contra este acórdão, a empresa interpôs recurso especial e extraordinário.
O que acontece com o prazo prescricional neste caso? 1ª opção: continuará suspenso até que haja o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte (até que sejam julgados os recursos especial e extraordinário); 2ª opção: voltará a correr imediatamente. Qual das duas alternativas foi acolhida pelo STJ?
O STJ adotou a 2ª opção, ou seja, o prazo prescricional voltará a correr imediatamente. Em regra, se o TJ ou TRF revoga a decisão liminar que estava suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, o prazo prescricional volta a correr normalmente. Isso porque nada mais impede que a Fazenda Pública ingresse com execução fiscal cobrando o crédito, já que os recursos especial e extraordinário gozam de efeito meramente devolutivo.
Exceções.
O prazo prescricional continuará suspenso se:
1) o STJ ou STF, diante das peculiaridades do caso concreto, decidir atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário; ou
2) estiver presente, no caso concreto, alguma outra hipótese de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.''
Fonte: Dizer o Direito. Link: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/informativo-comentado-605-stj.html
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Mais uma bela questão da tal FAUEL. Meus parabéns!
Isso que é bonito, isso que é bonito!
GABARITO: LETRA D
Obs: A questão não era para amadores.
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Seria oneroso demais ao contribuinte.
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TBN, menos.
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A revogação da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário ocasiona a retomada do lapso prescricional para o Fisco, desde que inexistente qualquer outra medida constante do art. 151 do CTN ou RE/REsp dotado de efeito suspensivo. A decisão não precisa transitar em julgado.
Caso concreto: o fisco cobra um tributo de determinada empresa e ela não concorda com a cobrança e decide questioná-la judicialmente, com pedido liminar. Caso o juiz defira a liminar, a exigibilidade do tributo ficará suspensa. Isso significa que a Fazenda Pública não pode adotar qualquer medida de cobrança. Além da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, também ocorre a suspensão do prazo prescricional, pois não seria correto que ele continuasse correndo já que a Fazenda Pública não pode adotar qualquer medida de cobrança.
Porém, caso a sentença tenha julgado o pedido procedente, mas a FP recorreu e o tribunal reformou a decisão, caso a parte entre com RE ou REsp, o prazo prescricional voltará a correr imediatamente. Isso porque nada mais impede que a Fazenda Pública ingresse com execução fiscal cobrando o crédito, já que RE ou REsp, em regra, não gozam de efeito suspensivo, mas apenas devolutivo.
Exceção: o prazo continuará suspenso caso seja atribuído efeito suspensivo ao RE/REsp, ou se estiver presente, no caso concreto, alguma outra hipótese de suspensão do crédito tributário do art. 151 do CTN (MODERECOPA).
(Resumo informativo 605/STJ Dizer o Direito)
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EM SUMA:
suspensa a exigibilidade = suspenso o prazo prescricional para o fisco proceder à cobrança.
caso seja revogada a hipotese de suspensão, o prazo prescricional volta a correr contra o fisco, independentemente do trânsito da decisão revogadora. Contudo, havendo nova hipotese de suspensão, ou se o recurso face a revogaçao tiver efeito suspensivo, o prazo prescricional permanecerá suspenso...
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Direto ao Rinauro Pedrosa
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A título de informação: Não há previsão legal da suspensão da prescrição. O fundamento para zerar a prescrição durante o Recurso Administrativo é proveniente de entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.107.339.
#paz
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Boa Noite, pessoal! Alguém saberia dizer por que a alternativa "E" está correta?
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Renata, o depósito integral do montante devido suspende a exigibilidade do crédito.
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Ricardo Alexandre explica em seu livro (ed. 2021, p. 597), com base em precedente do STJ, que a prescrição só volta a correr com o trânsito em julgado da decisão que reverte a decisão anterior que suspende a exigibilidade do CT. A depender do entendimento adotado, a letra B está errada:
"Foi a também diretriz de que não deve haver fluência do prazo prescricional enquanto a Fazenda estiver legalmente impossibilitada de ajuizar a ação de execução fiscal que levou o STJ a afirmar a existência de um diferente termo inicial da prescrição, relativo a certos créditos que se tornam controvertidos. Trata-se dos casos em que o sujeito passivo consegue uma decisão judicial favorável com o efeito de infirmar a certeza do crédito inscrito em dívida ativa e, como consequência, impedir o ajuizamento da execução fiscal (o que ocorre, por exemplo, quando um acórdão de apelação confirma a decisão favorável ao contribuinte). Nessas hipóteses, caso a Fazenda consiga reverter o decidido, recuperando a possibilidade de ajuizar a execução, somente a partir do trânsito em julgado dessa nova decisão começará a fluir o prazo prescricional." O caso a que ele se refere é o AREsp 1280342.