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Letra B
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
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Alguém pode me explicar por que a letra A está errada?
Obrigada!
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Gab: B
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010).
Até o ano de 2010, a recomendação do EPI ao empregador era responsabilidade da CIPA. No entanto, como tal atribuição requer competências técnicas, e considerando que não é exigido que os membros dessa comissão possuam tais competências, em 07.12.2010, o MTE publicou a Portaria SIT 194/2010, alterando a redação da NR6 no que se refere à responsabilidade dessa recomendação. A partir dessa alteração, a CIPA não tem mais a função de recomendar o EPI a ser utilizado, passando essa comissão a ter um papel opinativo. Atualmente, a atribuição de recomendação do EPI cabe ao SESMT, nas empresas obrigadas a constituir esse serviço, depois de ouvidos a CIPA e os trabalhadores usuários.
Nas empresas desobrigadas de constituir SESMT, caberá ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado3, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.
Vejam que a Portaria SIT n.º 194/2010 trouxe outra importante alteração, pois, a partir de agora, os trabalhadores usuários também deverão ser ouvidos, e terão a oportunidade de emitir sua opinião sobre o EPI a ser utilizado, se é confortável ou não, ou sobre algum tipo de dificuldade no seu uso. No entanto, a escolha do EPI não deve se basear em critérios técnicos? Claro que sim, mas também é muito importante que a opinião do trabalhador seja considerada.
Bons Estudos!
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A alternativa A está errada porque não é o ministério do trabalho e sim o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
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A) Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI são de responsabilidade exclusiva do órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho (6.8.1.a).
B) Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários (6.5.1). GABARITO
C) Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha adaptado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (6.1.1).
D) A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento (6.3).
E) Compete ao SESMT, ouvida a CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade (6.5).