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A) 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
B) 35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
C) 35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
D) 35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
E) 35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
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Para quem ficou com dúvida na letra D.
Não Rotineiras - APR
Rotineira - Procedimento
Letra A
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análise de risco é diferente de apr. não?
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35.3.23.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas....
3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas,
conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
O tempo despendido na capacitação não será computado como tempo de trabalho efetivo, para remuneração mensal, mas contará em dobro para o tempo de serviço. Revogado pela Portaria nº 915, 30 de Julho de 2019.
3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
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A questão cobrou conhecimento sobre a NR 35 que versa sobre trabalho em altura e solicitou o item correto.
A- CORRETO. A assertiva está nos termos da NR 35:
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
B- INCORRETO. O treinamento deve ter carga horária mínima de 8 horas. ( e não 16 como afirma a assertiva)
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
C- INCORRETO. Essa alternativa se baseou no seguinte item já revogado:
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019).
Atualmente a norma não traz qualquer disposição a respeito, logo o item continua incorreto.
D- INCORRETO. Essa alternativa se baseou no seguinte item já revogado:
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019).
Atualmente a norma não traz qualquer disposição a respeito, logo o item continua incorreto.
E- INCORRETO. No caso é para as atividade não rotineiras.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
Apesar das atualizações na NR 35 em 2019, o gabarito ainda prevalece como sendo a letra "a".
GABARITO: LETRA A