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ID
264310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, julgue os itens a seguir.

Os efeitos da decisão procedente de uma ação direta de inconstitucionalidade são ex tunc e erga omnes, não se admitindo exceções à regra legalmente instituída.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS...
    LEI 9868

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
  • Resposta ERRADA

    Os efeitos da decisão procedente de uma ação direta de inconstitucionalidade são ex tunc e erga omnes, não se admitindo exceções à regra legalmente instituída.

    Nas lições de Marcelo Novelino, a  modulação  dos efeitos da decisão é permitida por questões de interesse social ou segurança jurídica, quando a declaração de inconstitucionalidade prevê outro momento, apesar de a lei ou o ato ser inconstitucional desde o início. Essa modulação temporal pode atribuir efeitos  ex nunc (a partir da declaração de inconstitucionalidade) ou efeitos pro futuro, que é aquele que determina a declaração da inconstitucionalidade a partir de outro momento no futuro


     

  • A Lei 9.868/1999, no caput de seu art. 27, estabelece que o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, poderá proceder à manipulação (ou modulação) dos efeitos temporais de suas decições, transferindo estes efeitos para outro momento que venha a ser fixado, bem como alterar-lhes o alcance, desde que o faça por deliberação de 2/3 de seus membros.
  • ERRADA!

    Lei n. 9.868/99:

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
  • ERRADA!
    LEI 99868
    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    SÃO AS MODULAÇÕES DOS EFEITOS DA ADI
  • Realmente, a ação direta de inconstitucionalidade tem como regra efeitos ex tunc erga omnes. Porém, contrariando o enunciado da questão, essa regra admite exceções, conforme lei que disciplina o processo e julgamento das ADI e ADC perante o STF:

    Lei nº 9.868 - Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    É a chamada modulação dos efeitos da sentença. Portanto, a questão está Errada.

    Bons estudos a todos!

    ps. Qualquer observação em relação ao meu comentário, por favor, deixe também um recado no meu perfil.
  • QUESTÃO ERRADA

    Cabe a MODULAÇÃO TEMPORAL dos efeitos da decisão.

    Lei 9.868/1999 art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica
    ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado
    .
  • O STF pode manipular ou modular os efeitos da decisão, ou seja, dá a decisão outros efeitos. Isso é possível devido razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social e maioria qualificada de dois terços dos ministros.
  • A ação direta de inconstitucionalidade tem como regra efeitos ex tunc erga omnes. Porém, contrariando o enunciado da questão, essa regra admite exceções, conforme lei que disciplina o processo e julgamento das ADI e ADC perante o STF. Assim, a lei 9.868/1999, no caput de seu art. 27, estabelece que o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, poderá proceder à manipulação (ou modulação) dos efeitos temporais de suas decições, transferindo estes efeitos para outro momento que venha a ser fixado, bem como alterar-lhes o alcance, desde que o faça por deliberação de 2/3 de seus membros.

  • A regra no direito brasileiro é que as decisões definitivas no controle concentrado têm em regra efeito ex tunc. Somente pela maioria qualificada de 2/3 dos membros do STF cabe a concessão do efeito ex nunc, ou de outra data, para que a decisão de controle possua efetividade no respeito à Constituição.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_33/artigos/Art_americo.htm

  • Efeitos da ADI


    - Erga Omnes: O próprio STF retira a lei do ordenamento jurídico e a decisão no controle abstrato é válida para todos, independentemente de terem ou não participado do processo. Dessa forma, o Senado Federal não precisa suspender a norma por Resolução. Isso somente ocorre no controle difuso.Excepcionalmente, o STF pode restringir a eficácia da decisão, seja em relação a certos atos já praticados, seja em relação a certas situações (modulação de efeitos).

    - Ex Tunc: Se uma norma nasce inconstitucional, ela jamais deveria ter produzido efeitos. Assim, tanto no controle concreto quanto no abstrato, a regra é que as normas são retiradas do mundo jurídico desde sua edição (ex tunc). não produzindo nenhum efeito.Excepcionalmente, e por motivos de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o STF, por 2/3 dos votos pode dar efeitos ex Nunc ou pro futuro à declaração de inconstitucionalidade (modulação de efeitos). Nesse caso, a norma inconstitucional produzirá efeitos. 

    - Vinculante: a decisão do STF vincula todo mundo ( Executivo, demais órgãos do Judiciário, Administração Direta e Indireta e Legislativo na sua função atípica), salvo:
    1) Legislativo em sua função típica. Isso significa que o Legislativo pode legislar em sentido diverso da decisão do STF. Assim, caso uma lei seja declarada inconstitucional pelo STF, o Legislativo pode, no mesmo dia, editar lei idêntica a que foi declarada inconstitucional.
    2) o próprio STF, que pode decidir diferentemente em situações futuras (ADI 2.675/PE).

    Obs: Somente o controle concentrado tem efeito vinculante. Por sua vez, o difuso não possui esse efeito.

    - Efeito Repristinatório, ou restabelecimento do ato normativo anterior. A lei revogada volta a valer ex tunc quando a lei revogadora é declarada inconstitucional.


    Fonte: Prof. Roberto Troncoso
  • Erga omnes é uma expressão usada principalmente no meio jurídico, para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional. 

    Ex tunc é uma expressão em latim que significa "desde então". De modo geral, é usada para determinar que os efeitos de uma lei ou sentença serão aplicados de forma retroativa, ou seja, mesmo em casos anteriores à aprovação da lei ou à prolação da sentença, a despeito do princípio da irretroatividade.