SóProvas


ID
2643211
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Lina, cidadã que não exerce a advocacia, deseja endereçar à presidência de certa Subseção da OAB representação pela instauração de processo disciplinar em face de determinado advogado, pelo cometimento de infrações éticas. Assim, ela busca se informar sobre como pode oferecer tal representação e qual a forma adequada para tanto.


De acordo com o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, Lina poderá oferecer representação pela instauração de processo disciplinar em face do advogado, mas  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B: 

    A questão abordou dois artigos do novo código de ética.

    O caput do Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente e, neste caso, será reduzida a termo.

    E o Art 55 § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    Bons estudos!

     

  • Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.
     

    Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.
     

  • Apenas corroborando ao que os nobres colegas já mencionaram: 

     

    O Processo Disciplinar instaura-se DE OFÍCIO ou por REPRESENTAÇÃO DO INTERESSADO.

     

    DE OFÍCIO: por fonte idônea (não a sendo considerada caso seja denúncia anônima) ou por autoridade competente.

     

    O Processo Disciplinar é sempre endereçado ao Presidente; seja ele do CONSELHO SECCIONAL ou SUBSEÇÃO

     

    É feito por escrito ou verbalmente. Devendo este último ser reduzido a termo (o que recai no mesmo ponto). 

  • PONTOS IMPORTANTES DA QUESTÃO:

    • Lina quer endereçar representação de instauração de processo disciplinar contra um advogado; 

    • Lina pretende fazer isso endereçando a representação ao Presidente de uma certa Subseção da OAB;

    • A questão pede que se atente ao Código de Ética da OAB.

     

    BASE LEGAL NECESSÁRIA PARA RESPONDER A QUESTÃO:

    • Art. 56, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB: "A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.";

    • Art. 57, I, do Código de Ética e Disciplina da OAB: "A identificação deverá conter: a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço."

    • Art. 55, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB: "O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.";

     

    ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS:

    • Alternativa "A" está INCORRETA, pois a representação pode ser formulada ao Presidente da Subseção também (Art. 56, caput). E essa representação tem que ter, necessariamente, a identificação do representante (Art. 57, I). A denúncia anônima não pode ser considerada fonte idônea para a representação (Art. 55, §1º);

    • Alternativa "B" está CORRETA, pois é exatamente o que diz o caput do Art. 56, o Art. 57, I, e o Art 55, §1º;

    • Alternativa "C" está INCORRETA, pois a representação pode ser formulada ao Presidente da Subseção também, sendo que é permitida a representação verbal, que será reduzida a termo (Art. 56, caput);

    • Alternativa "D" está INCORRETA, pois a representação tem que ter, necessariamente, a identificação do representante (Art. 57, I). A denúncia anônima não pode ser considerada fonte idônea para a representação (Art. 55, §1º).

  • A questão exige conhecimento relacionado ao processo disciplinar, previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB. Conforme a previsão legal sobre o assunto e analisando o caso hipotético apresentado, é correto afirmar que Lina poderá oferecer representação pela instauração de processo disciplinar em face do advogado, mas deve formulá-la ao presidente do Conselho Seccional ou ao presidente da Subseção. A representação poderá ser realizada por escrito ou verbalmente, mas é necessária a identificação do representante, sob pena de não ser considerada fonte idônea.  Nesse sentido:

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do

    conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente. § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.

    Gabarito do professor: letra B.

  • gabarito B

  •  

     

     

    TÍTULO II

    DO PROCESSO DISCIPLINAR

    CAPÍTULO I

    DOS PROCEDIMENTOS

    .

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    .

    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

    .

    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima

    .

    Além disso, a representação poderá ser interposta tanto no Conselho Seccional como na Subseção, podendo ser escrita ou verbal

    .

    Gabarito: B

     

  • Não se admite denúncia anônima.

  • Boa Questão


    O caput do Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente e, neste caso, será reduzida a termo.

    E o Art 55 § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

  • A Representação poderá ser:  Escrita ou Verbal.
    Endereçamento: Presidente do Conselhos Seccional ou Presidente da Subseção
    Obs.: Denúnicia Anônima não é fonte Idônea.
    Base legal: Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 55 e 56

  • Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.

  • A - deve endereçá-la ao presidente do respectivo Conselho Seccional, uma vez que receber e processar representações com tal conteúdo não se inclui entre as atribuições das Subseções. A representação poderá ser realizada por escrito ou verbalmente, com ou sem identificação do representante.

    A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção. Art 56 CEOAB

    A representação deverá conter: I - a identificação do representante. Art 57, I

    Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima. Art, 55, §2º

    B - deve formulá-la ao presidente do Conselho Seccional ou ao presidente da Subseção. A representação poderá ser realizada por escrito ou verbalmente, mas é necessária a identificação do representante, sob pena de não ser considerada fonte idônea. CORRETA

    C - deve endereçá-la ao presidente do respectivo Conselho Seccional, uma vez que não se inclui entre as atribuições das Subseções receber e processar representações com tal conteúdo. A representação deverá ser realizada por escrito, não sendo consideradas fontes idôneas as representações verbais ou sem identificação do representante.

    A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção. Por escrito ou Verbalmente. Art 56 CEOAB

    Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima. Art, 55, §2º

    D - deve formulá-la ao presidente do Conselho Seccional ou ao presidente da Subseção. A representação poderá ser realizada por escrito ou verbalmente, com ou sem identificação do representante. Será considerada fonte idônea ainda que oferecida sem a identificação do representante.

    Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima. Art, 55, §2º

  • A denúncia não poderá ser feita em ANONIMATO!!

  • • Art. 56, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB: 

    "A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.";

    • Art. 57, I, do Código de Ética e Disciplina da OAB:

     "A identificação deverá conter: a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço."

    • Art. 55, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB: 

    "O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.";

    Letra B- Correta.

  • Art. 56, CED: A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.;

    • Art. 57, I, do CED: A identificação deverá conter: a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço.

    • Art. 55, §1º, CED: O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

  • A denúncia pode ser endereçada tanto ao presidente do Conselho Seccional como ao presidente da Subseção.

    Tanto pode ser realizada por escrito como pode ser realizada verbalmente.

    NÃO PODE SER ANÔNIMA, sob pena de não ser considerada fonte idônea!!!

    VEJAMOS:

    • Art. 56, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB: 

    "A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.";

    • Art. 57, I, do Código de Ética e Disciplina da OAB:

     "A identificação deverá conter: a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço."

    • Art. 55, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB: 

    "O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.";

    GABARITO: B

  • O processo disciplinar pode instaurar-se de duas formas:

    a) de ofício, quando o conhecimento do fato se der por meio de fonte idônea ou por comunicação da autoridade competente, não se considerando fonte idônea a denúncia anônima;

    b) mediante representação, escrita ou verbal, dirigida ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, ou ao Presidente do TED (quando o Regimento Interno da Seccional atribuir a esse órgão competência para instaurar o processo disciplinar). Conforme preceitua o art. 57 do CED, a representação deverá conter:

    • a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
    • a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
    • os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, rol de testemunhas, até o maxímo de cinco;
    • a assinatura do representante.

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  • Deve haver INDENTIFICAÇÃO. Já pensou se não tivesse? O que teria de denúncia em face de advogados não caberia nos livros. KKK O bom que, para atenuar, pode ser feita a denúncia verbalmente, mas claro, sendo reduzido a termo, bem como escrita.

  • A representação de pessoa que não exerça advocacia para a instauração de processo disciplinar contra determinado advogado, deverá ser endereçada ao Presidente do Conselho Seccional OU ao Presidente da Subseção, na forma escrita ou verbal, devendo haver a identificação do representante.

  • Instauração: o processo disciplinar pode ser instaurado por representação, formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo, ou de ofício, em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente

  • Resposta correta B. A assertiva está em consonância com o art. 55, §§1º e 2º do CEDOAB, ou seja, o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente. Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima. E, art. 56, do mesmo código. Vejamos: A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.

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