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Gabarito Letra C:
EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Bons estudos!
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EXPLICAÇÃO:
a) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos entre a constatação oficial da falta e a instauração do processo disciplinar
ERRADA, nessa hipótese, seria necessário o decurso de 5 (CINCO) ANOS, conforme o Art. 43:
"A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato"
b) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de seis meses entre a instauração do processo disciplinar e a notificação de Carlos.
ERRADA, inexiste esse prazo prescricional de 6 meses entre a instauração e a notificação.
c) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento.
CORRETA, trata-se da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE que ocorrer quando o processo fica paralisado por mais de 3(TRÊS) ANOS pendente de JULGAMENTO ou DESPACHO.
d) não está prescrita, tendo em vista que não decorreram cinco anos entre cada uma das etapas de constatação, instauração, notificação e julgamento.
ERRADO, de fato, não ocorreu a prescrição de pretensão punitiva (5 anos) porém o correu a intercorrente (3 anos) como está demonstrado na alternativa anteriot.
PORTANTO, GABARITO: LETRA "C"
MAIS DÚVIDAS? SIGA: @profbrunovasconcelos e..... VÁ ESTUDAR!!
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É a chamada "prescrição intercorrente".
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Lei 8906/94
Art. 43.§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
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Drs. Bruno e Eduardo;
Essa questão não está passível de aceitação e/ou anulação por ter duas alternativas corretas? As alternativas "a" e "d" estão corretas.
Obrigado.
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CHAMADA DE PRESCRIÇAO INTERCORRENTE.
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Concordo com dr Adriano. As duas alternativas corretas, ou seja, as alternativas "a" e "d" estão corretas.
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Algumas pessoas estão confundindo o caput do art. 43 eaoab, com o parágrafo 1 do mesmo art. Ambos se diferem o caput tras que prescreve em 5 anos a pretensão de punibilidade da constatação do fato já o parágrafo 1 trás a prescrição em 3 anos na paralisação do processo...
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"[...] II - Quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade.
III - A prescrição intercorrente de que trata o §1º do art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo, a cada despacho de movimentação do processo".
A prescrição nos processos disciplinares da OAB ocorre após o lapso de cinco anos contados da data da constatação oficial do fato;
A prescrição intercorrente se perfaz com a paralisação do processo disciplinar pelo interregno de três anos.
Em 11 de abril de 2013 foi instaurado processo disciplinar para apuração da infração;
Carlos foi notificado em 15 de novembro de 2013;
Processo ficou pendente de 20 de fevereiro de 2015 até 1º de março de 2018, quando ocorreu o julgamento (prescreveu em 20/02/2018).
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Art. 43.§1° da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
PRESCRIÇÕES : a) PUNIBILIDADE EM 5 ANOS
b) TODO PROCESSO POR MAIS DE 3 ANOS
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VER 39 E SS
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A
questão aborda a temática relacionada às infrações e sanções disciplinares,
disciplinada no Estatuto da Advocacia e da OAB. Tendo em vista o caso
hipotético apresentado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é
correto afirmar que a pretensão à punibilidade da infração disciplinar
praticada por Carlos está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três
anos de paralisação para aguardar julgamento. Nesse sentido:
Art.
43 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do
fato. § 1º Aplica-se a prescrição a
todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de
despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da
parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela
paralisação.
Gabarito do professor: letra
c.
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De acordo com Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), é perfeitamente cabível a prescrição no caso de qualquer processo disciplinar paralizado por mais de 03 anos, pendente de despacho ou julgamento, muito embora a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares, em regra, prescreva em 05 anos.
Vejamos:
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento,devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Bom estudo a todos. E fé no pai, que a OAB sai.
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Levanto uma questão de interpretação: aplica-se a "prescrição intercorrente" (como dito pelos colegas) a todo processo "paralizado" (ou seja, aquele que está inerte, sem movimentação) ou somente aos processos que estão "aguardando despacho ou julgamento"?
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Lei nº 8.906/94 (Estatuto)
Art. 43.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
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BASTA ENTENDERMOS O SEGUINTE:
NAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES OCORRERÁ PRESCRIÇÃO
+03 ANOS = PARADO AGUARDANDO DESPACHO OU JULGAMENTO
05 ANOS= A PARTIR DA DATA OFICIAL = A PRETENSÃO À PUNIBILIDADE
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FUNDAMENTAÇÃO:
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
"Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente
ao representado;
II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB."
RESUMO DO DISPOSITIVO
PRESCRIÇÃO REGULAR: 5 anos a partir da constatação oficial do fato
PRESCRIÇÃO POR PARALISAÇÃO: 3 anos se pendente de despacho ou julgamento
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
-INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR OU PELA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA
-DECISÃO CONDENATÓRIA RECORRÍVEL DE QQ ÓRGÃO JULGADOR DA OAB
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Letra C
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
"Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
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PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - 5 ANOS DA DATA DO FATO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - 3 ANOS APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
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Carlos praticou infração disciplinar: 09/02/2010.
Instauração processo Disciplinar: 11/04/2013
Carlos foi notificado em 15/11/2013.
Processo ficou pendente de julgamento: 20/02/2015
Julgamento: 1º de março de 2018.
Art. 43 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato (09/02/2010).
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Processo ficou pendente de julgamento: 20/02/2015
Julgamento: 1º de março de 2018.
Mais de 3 anos.
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Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
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Resposta: C
Está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento
Art. 43 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato (09/02/2010).
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
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O enunciado revela hipótese em que se deve reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da OAB. É que, de acordo com o art. 43, caput, do EAOAB, a prescrição tem início a partir da constatação oficial do fato pela OAB. Também, reconhecer-se-á a prescrição, denominada de intercorrente, quando, uma vez instaurado o processo disciplinar, este ficar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento (art. 43, § 1º, do EAOAB). Na questão, verifica-se que o advogado Carlos cometeu infração ética oficialmente constatada pela OAB em 08/02/2010, que é o termo inicial do prazo prescricional. Em 11/04/2013, ou seja, menos de cinco anos após a constatação oficial do fato, o processo disciplinar foi instaurado, tratando-se, é bom dizer, de causa interruptiva da prescrição (art. 43, § 2º, I, do EAOAB). Nesse intervalo de tempo (08/02/2010 a 11/04/2013) não se verifica ter havido prescrição, que, frise-se, é de cinco anos a contar da constatação oficial do fato. Porém, de 20/02/2015 a 1º/03/2018, o processo disciplinar ficou paralisado, pendente de julgamento, consumando-se, pois, a prescrição intercorrente de que trata o art. 43, §1º, do EAOAB.
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A) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos entre a constatação oficial da falta e a instauração do processo disciplinar
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato
Pode-se notar que a prescrição é de 5(cinco) anos e não de 3(três)
B) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de seis meses entre a instauração do processo disciplinar e a notificação de Carlos.·
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
· Primeiro a prescrição por inércia no processo é de 3 anos e não 3 meses,
· Segundo a notificação suspende a prescrição e esta foi feita no mesmo ano, logo não prescreveu por esse motivo
C) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento.
Art. 43, § 1º, EAOAB: Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
D) não está prescrita, tendo em vista que não decorreram cinco anos entre cada uma das etapas de constatação, instauração, notificação e julgamento.
Está prescrita pelo motivo da alternativa C
GABARITO: C
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Art. 43 A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares,prescreve em 5 anos,contados da data da constatação do fato, Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de 3 anos( prescrição intercorrente)pendente de despacho ou julgamento.
PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE 5 ANOS
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 3 anos processo parado precisando de despacho ou julgamento,
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Art. 43, § 1º, Estatuto da Advocacia e da OAB
Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por MAIS DE 03 ANOS,
PENDENTE de DESPACHO ou JULGAMENTO,
Deve ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada,
SEM PREJUÍZO DE SEREM APURADAS AS RESPONSABILIDADES PELA PARALISAÇÃO.
O gabarito é a letra C.
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PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES:
PRETENSÃO A PUNIBILIDADE = 5 ANOS
PARALISADO, PENDENTE DE DESPACHO OU JULGAMENTO = 3 ANOS
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Questão de simples resolução, de acordo com o §1º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB).
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Bons estudos!!!
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Copiei pra salvar
"Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente
ao representado;
II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB."
RESUMO DO DISPOSITIVO
PRESCRIÇÃO REGULAR: 5 anos a partir da constatação oficial do fato
PRESCRIÇÃO POR PARALISAÇÃO: 3 anos se pendente de despacho ou julgamento
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
-INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR OU PELA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA
-DECISÃO CONDENATÓRIA RECORRÍVEL DE QQ ÓRGÃO JULGADOR DA OAB
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A questão aborda a temática relacionada às infrações e sanções disciplinares, disciplinada no Estatuto da Advocacia e da OAB. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que a pretensão à punibilidade da infração disciplinar praticada por Carlos está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento. Nesse sentido:
Art. 43 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Gabarito do professor: letra c.
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O enunciado revela hipótese em que se deve reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da OAB.
É que, de acordo com o art. 43, caput, do EAOAB, a prescrição tem início a partir da constatação oficial do fato pela OAB. Também, reconhecer-se-á a prescrição, denominada de intercorrente, quando, uma vez instaurado o processo disciplinar, este ficar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento (art. 43, § 1º, do EAOAB).
Na questão, verifica-se que o advogado Carlos cometeu infração ética oficialmente constatada pela OAB em 08/02/2010, que é o termo inicial do prazo prescricional.
Em 11/04/2013, ou seja, menos de cinco anos após a constatação oficial do fato, o processo disciplinar foi instaurado, tratando-se, é bom dizer, de causa interruptiva da prescrição (art. 43, § 2º, I, do EAOAB).
Nesse intervalo de tempo (08/02/2010 a 11/04/2013) não se verifica ter havido prescrição, que, frise-se, é de cinco anos a contar da constatação oficial do fato.
Porém, de 20/02/2015 a 1º/03/2018, o processo disciplinar ficou paralisado, pendente de julgamento, consumando-se, pois, a prescrição intercorrente de que trata o art. 43, §1º, do EAOAB.
Gabarito. C.
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Ora, o tempo para pegar o cabra que cometeu algum erro é gigante. No caso, 5 anos.
Agora, com tanto tempo e, mesmo assim, o processo ainda fica PARALISADO por mais de 3 anos? Aí é o fim da picada. Neste caso, prescrição nessa comédia.
Para não confundir se liga nos termos abaixo:
a) Apareceu: DECURSO (5 ANOS);
b) Apareceu: PARALISADO (3 anos).
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PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES: NÃO CONFUNDA
PRETENSÃO A PUNIBILIDADE ~> 5 ANOS
PARALISADO, PENDENTE DE DESPACHO OU JULGAMENTO ~>3 ANOS
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Prescrição do Processo disciplinar para apuração de infração:
- Prescrição da pretensão punitiva: 5 anos (a contar da data da constatação do fato)
- Prescrição por paralisação: 3 anos (pendente de despacho ou julgamento)
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Gostaria de saber o que está acontecendo, pois não consigo assistir as aulas e nem ver o gabarito comentado das questões desde a inovação do sistema. Meu plano foi assinado em novembro do ano passado e esses requisitos faziam parte do contrato. Não sou obrigado a concordar com o plano vigente desse ano. Por favor, solucionem o problema ou vou tomar as medidas cabíveis.
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Assim sendo, de acordo com o Estatuto da OAB um processo administrativo disciplinar pode durar até 14 anos! Prazo demasiado dilatado. Penso que deveria ser revista a atribuição de prazos para a OAB. Chega a ser superior ao prazo para clientes processarem advogados(as) que é de 10 anos pelo Código Civil.
Vejamos:
5 anos para prescrição entre a constatação oficial e a instauração do processo
3 anos para prescrição entre a instauração do processo e a notificação à advogada ou advogado
3 anos para prescrição entre a notificação e o processo ficar pendente de julgamento
3 anos para prescrição entre a pendência de julgamento já presente e o julgamento
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14 anos no total.
Cada Mandato de Conselho Seccional ou Federal dura 3 anos. Então um(a) profissional poderá estar amarrado(a) a um processo disciplinar por 3 Mandatos e mais 6 meses do próximo. É impressionante e demasiado desproporcional. Se reproduz no Estatuto a morosidade da justiça do Brasil. É curioso, pois, a própria OAB critica a morosidade... e a pratica inter corporis.
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Letra c.
Em questões que envolvem a prescrição, sugiro que na hora da prova você faça uma linha do tempo para evitar confusão com as datas em que cada fato ocorreu, como fiz aqui:
Sob a ótica do Estatuto da OAB, a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
E, ainda, aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação (art. 43, caput, § 1º, do Estatuto da OAB).
Dessa forma, a pretensão à punibilidade da infração disciplinar praticada por Carlos está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento (20/02/2015 – 01/03/2018).
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Resposta: C
PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR:
- Prescrição da pretensão punitiva: 5 anos (a contar da data da constatação do fato)
- Prescrição por paralisação: 3 anos (pendente de despacho ou julgamento)
EMBASAMENTO, EAOAB:
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
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Grupo de Estudo para OAB
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
MAPAS MENTAIS
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TEMPO PARA JULGAR A INFRAÇÃO DISCIPLINAR: Assim como ocorre no Direito Penal, há um tempo para que as autoridades competentes investiguem e punam as infrações disciplinares. No sentido do Artigo 43 do Estatuto da advocacia da OAB, o direito da pretensão punitiva prescreve em 05 anos, contados da data da constatação oficial do fato. Não obstante, ainda que tenha instaurado o processo disciplinar, na onda do §1º do Artigo 43 do Estatuto da advocacia da OAB, caso o processo esteja paralisado por mais de 03 anos, também ocorre a perda da pretensão punitiva, sendo responsabilizados aqueles que "dormiram no ponto".
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