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ID
2643241
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Todos os dispositivos da Lei Y, promulgada no ano de 1985, possuem total consonância material e formal com a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/1969.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, constatou que, após a atuação do Poder Constituinte originário, que deu origem à Constituição de 1988, o Art. X da mencionada Lei Y deixou de encontrar suporte material na atual ordem constitucional.


Sobre esse caso, segundo a posição reconhecida pela ordem jurídico-constitucional brasileira, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    STF não admite a teoria da inconstitucionalidade supervenientede ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.

     

    O que se entende por desconstitucionalização?

    A teoria da desconstitucionalização dispõe que algumas normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas, apesar de rebaixadas à categoria de leis infraconstitucionais.

  • Gabarito Letra A: 

    A questão exigiu do candidato conhecimento acerca do instituto da recepção, tema tratado quando do estudo das ações de controle concentrado e também da própria lógica do poder constituinte originário. Explico.

    Dentro do estudo das ações de controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade (materializado pela ADI/ADIN, ADC/ADCON, ADO/ADIN por omissão e ADPF), um dos principais pontos a serem destacados é justamente o objetivo de cada ação dessa, que é bastante específico.

    Interessa-nos, no momento, especial destaque para a ADPF - Arguição de descumprimento de preceito fundamental, cujo processo e julgamento está regulamentado na lei 9.882/99.

    Um dos grandes destaques da ADPF é a possibilidade exclusiva, dentro do âmbito do controle concentrado, de apreciar as chamadas normas pré-constitucionais, ou seja, leis e atos normativos editados antes da constituição em vigor.

    Duas observações neste assunto são de extrema importância: A primeira está no fato de que não se declara inconstitucionalidade de norma pré-constitucional, mas sim há uma verificação de compatibilidade do conteúdo desta norma com a nova ordem constitucional vigente.

    Daí o erro das alternativas "b" e "d".

    Disso temos duas saídas, uma positiva e outra negativa. Caso o STF entenda pela incompatibilidade da norma frente à nova Constituição, haverá não uma declaração de inconstitucionalidade, mas sim de revogação, de não recepção. Porém, se verificada a compatibilidade com o novo ordenamento, a norma será considerada recepcionada, possuindo nova natureza jurídica nos termos das atuais regras constitucionais.

    Por exemplo: Uma lei ordinária de 1986 cujo tema foi mantido pela CRFB/88mas com a exigência de ser tratado em lei complementar. Por haver compatibilidade de conteúdo com o novo ordenamento, a lei ordinária pré-constitucional possuirá natureza jurídica de lei complementar.

    Dica extra: em sede de ADPF a jurisprudência do STF tende a não admitir a chamada modulação de efeitos (decidir quando a decisão de fato irá vigorar)

    O assunto trazido pelo item C trata do instituto da desconstitucionalização. Em poucas palavras, nada mais é do que a recepção de uma nova Constituição em relação a alguns dispositivos da Constituição anterior, quando com ela compatíveis.

    Essa recepção manteria esses dispositivos, mas agora como normas comuns (como uma lei ordinária por exemplo). Perceba que não se trata do problema do enunciado, em que pese tratar também de recepção. É uma recepção entre normas constitucionais, não adotada pela CRFB/88. Mas não há óbice de uma nova CF trazer o instituto.

    Portanto, o gabarito está na alternativa A de aprovação.

    Fonte: Professor Henrique Araújo

     

    Bons estudos!

  • A questão em tela versa sobre aplicação das normas constitucionais no tempo e no espaço, mais precisamente sobre direito constitucional intertemporal:

    Quando uma nova Constituição entra em vigor ela opera efeitos em relação a Constituição anterior e em relação a legislação infraconstitucional preexistente:

    1) Constituição nova X Constituição anterior

    Regra: Revogação integral da Constituição anterior.

    Exceções:

    a) Desconstitucionalização: A nova ordem constitucional recebe disposições da Constituição anterior, porém com “status” de lei ordinária.

    Requisitos: - Previsão Expressa.

                       - O dispositivo a ser desconstitucionalizado deve ser apenas formalmente constitucional: pois este sempre foi “disposição própria de lei ordinária” por seu conteúdo. Obs: Logo, as normas materialmente constitucionais não podem ser desconstitucionalizadas.

    b) Prorrogação (recepção material de normas constitucionais): A nova ordem constitucional recebe disposições da Constituição anterior com “status” de norma constitucional.

     Requisitos: - Previsão Expressa.

                        - Caráter Precário: as normas objeto da prorrogação somente podem ter caráter temporário, pois servem como meio de transição entre a ordem constitucional anterior e a nova.

    2)  Constituição anterior X legislação Infraconstitucional preexistente

    a) Recepção: Quando uma nova Constituição entra em vigor ela recebe como válida as normas infraconstitucionais preexistentes que forem materialmente compatíveis com ela.

    b) Não recepção: quando uma nova Constituição entra em vigor as normas infraconstitucionais preexistentes que com ela não forem materialmente compatíveis não serão recebidas como válida pelo nova ordem constitucional. Obs: Para o STF a não recepção equivale a revogação.

    3)  Teoria da inconstitucionalidade superveniente: é a possibilidade de ser reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma preexistente após a nova Constituição entrar em vigor. O Brasil não adota essa teoria, nesse caso opera-se a não recepção. No Brasil apenas se reconhece a inconstitucionalidade originária, ou seja, inconstitucionalidade de normas editadas posteriormente a nova Constituição.  

     

    Enfrentando a questão:

     

    Assertiva A) Correta. Explicação acima.

    Assertiva B) Incorreta. Como visto, não será o caso de declarar inconstitucionalidade, mas sim de declarar a não recepção.

    Assertiva C) Incorreta. Como visto, não será o caso de desconstitucionalização, mas sim de declarar a não recepção. Mais um erro dessa assertiva é de dizer que a desconstitucionalização pode ser operada sem enunciação expressa.

    Assertiva D) Incorreta. Como visto, o Brasil não adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente.

     

    Bons estudos!!!!

  • Gabarito: "A"

     

    a) Ocorreu o fenômeno conhecido como “não recepção”, que tem por consequência a revogação do ato normativo que não se compatibiliza materialmente com o novo parâmetro constitucional.  

    Correto e, portanto, gabarito da questão. 

     

     b) Ao declarar a inconstitucionalidade do Art. X à luz do novo parâmetro constitucional, devem ser reconhecidos os naturais efeitos retroativos (ex tunc) atribuídos a tais decisões.

    Errado. Não se trata de ser incontstitucional ou não - haja vista que não existe a inconstitucionalidade superneviente. Mas sim de ser recepcionada.

     

     c) Na ausência de enunciado expresso, dá-se a ocorrência do fenômeno denominado “desconstitucionalização”, sendo que o Art. X é tido como inválido perante a nova Constituição. 

    Errado. É necessário ressalva expressa. Além do mais, a nova Constituição recepciona o art. X ou não.

     

     d) Terá ocorrido o fenômeno da inconstitucionalidade formal superveniente, pois o Art. X, constitucional perante a Constituição de 1967, tornou-se inválido com o advento da Constituição de 1988. 

    Errado. O STF não admite a inconstitucionalidade superveniente.

  • Fenômeos que surgem com  a nova Constituição

     

     

    Regra: a nova Constituição revoga a Constituição anterior. 

     

    1) RECEPÇÃO: NOVA CONSTITUIÇÃO RECEPCIONA AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS QUE FORAM FEITAS DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ANTERIOR, DESDE QUE NÃO CONTRARIEM MATERIALMENTE A NOVA CONSTITUIÇÃO. EXEMPLO: LEI 1.079/1940 (CRIME DE RESPONSABILIDADE E IMPEACHMENT). OBS.: PODE CONTRARIAR FORMALMENTE, EXEMPLO: ESPÉCIE NORMATIVA, POIS O CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FORAM CRIADOS POR DECRETO LEI, TODAVIA, RECEPCIONADOS COMO LEI ORDINÁRIA. VIDE ART. 59 C/C ART; 5º, INC. XXXVIII E XXXIX, CFRB/88;

    ASSERTIVA: LETRA A.

     

     

    2) PRORROGAÇÃO: INSTITUTO OU ÓRGÃO CONTINUA VIGENTE ATÉ A NOVA REGULAMENTAÇÃO. ART. 27, §1º, ADCT. OBS.: O STF TEVE PRORROGADO A SUA COMPETÊNCIA ATÉ A CRIAÇÃO DO STJ (CRIADO NA NOVA CONSTITUIÇÃO DE 1988);

     

     

    3) DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO: A NOVA CONSTITUIÇÃO RECEBE A CONSTITUIÇÃO ANTERIOR COMO NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OBS.: NÃO EXISTE NA CF/88;

     

     

    4) REPRISTINAÇÃO: A NOVA CONSTITUIÇÃO REVIGORA NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE A CONSTITUIÇÃO ANTERIOR HAVIA REVOGADO. DICA: EXISTE A REPRISTINAÇÃO NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL (LEI X LEI). EX.: STF JULGANDO ADI DECLARA A LEI REVOGADORA INCONSTITUCIONAL REVIGORANDO A LEI REVOGADA. EX.: REPRISTINAÇÃO NO PRAZO INFRACONSTITUCIONAL, § 3º, ART. 2º, DEC. LEI Nº 4.657/42;

     

    5) INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE: QUANDO A MATÉRIA FOR COMPATÍVEL, SERÃO RECEPCIONADAS, E QUANDO NÃO FOR INCOMPATÍVEL SERÃO NÃO RECEPCIONADAS (REVOGADAS). NO BRASIL NÃO EXISTE A INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE: É RECEPÇÃO OU NÃO. 

     

    FONTE: DAMÁSIO.  

  • Recepção: Quando uma nova Constituição entra em vigor ela recebe como válida as normas infraconstitucionais preexistentes que forem materialmente compatíveis com ela.

    Não recepção: Quando uma nova Constituição entra em vigor as normas infraconstitucionais preexistentes que com ela não forem materialmente compatíveis não serão recebidas como válida pelo nova ordem constitucional. Obs: Para o STF a não recepção equivale a revogação.

  • A questão aborda a temática relacionada à Supremacia da Constituição e a temática do Controle de Constitucionalidade. O caso hipotético narrado em tela descreve o fenômeno da não recepção (segundo o STF) ou inconstitucionalidade superveniente (para a doutrina clássica). Na inconstitucionalidade superveniente o ato é elaborado em conformidade com a Constituição, mas a posterior alteração do parâmetro constitucional (nova Constituição) faz com que ele se torne incompatível com ela. O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que, neste caso (inconstitucionalidade superveniente), não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção (ou revogação). Esta concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional.  Todavia, cumpre ressaltar que o STF prefere a terminologia “não recepção", o que torna a assertiva “d" incorreta. Nesse sentido:

    “O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucional leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórias. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menos que a ordinária" ADI 521-DF.

    Portanto, sobre esse caso, segundo a posição reconhecida pela ordem jurídico-constitucional brasileira, é correto dizer que ocorreu o fenômeno conhecido como “não recepção", que tem por consequência a revogação do ato normativo que não se compatibiliza materialmente com o novo parâmetro constitucional.  A resposta, portanto, é a alternativa “a". Análise das demais assertivas:

    Alternativa “b": está incorreta. Não se trata de situação de declaração de inconstitucionalidade, portanto, não há discussão acerca dos efeitos.

    Alternativa “c": está incorreta. Não se trata de desconstitucionalização, mas sim de fenômeno da não recepção.

    Alternativa “d": está incorreta. Por mais que parte da doutrina ainda aponte o fenômeno como situação de inconstitucionalidade formal superveniente, o STF entende que se trata de “não recepção".

    Gabarito do professor: letra A.

  • ''O que acontecerá com as normas infraconstitucionais elaboradas antes do advento da nova
    constituição? Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência
    de recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma infraconstitucional que não contrariar a nova
    ordem será recepcionada
    , podendo, inclusive, adquirir uma nova “roupagem”.  Pedro Lenza

    Gabarito: A

  • GABARITO: LETRA A

    A) CORRETA – Todas as normas infraconstitucionais que forem compatíveis com a nova Constituição serão recepcionadas. A contrario sensu, caso sejam incompatíveis, serão revogadas por ausência de recepção.

    B) ERRADA – A ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento juridicamente idôneo ao exame da legitimidade constitucional de atos normativos do poder público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência da Constituição sob cuja égide foi instaurado o controle normativo abstrato.

    C)ERRADA – Por mais que o nome induza a um erro, a DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO É justamente A RECEPÇÃO de norma antiga pela nova Constituição, quando compatível com seu texto e se esta assim prever expressamente.

    D) ERRADA – Conforme previsto no art. 102, I, a, da CF/88 – o Supremo Tribunal Federal (STF), não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo elaborado antes do advento da nova Constituição. Fala-se, apenas, caso sejam compatíveis, em recepção; ou, caso incompatíveis, revogação por ausência de recepção.

  • Segundo a posição reconhecida pela ordem jurídico-constitucional brasileira, é correto dizer que ocorreu o fenômeno conhecido como “não recepção", que tem por consequência a revogação do ato normativo que não se compatibiliza materialmente com o novo parâmetro constitucional. 

  • A) Ocorreu o fenômeno conhecido como “não recepção”, que tem por consequência a revogação do ato normativo que não se compatibiliza materialmente com o novo parâmetro constitucional. 

    GABARITO: Como consequência da entrada em vigor de uma nova Constituição em relação a Constituição anterior, o ordenamento jurídico brasileiro, entende que as normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas e as normas infraconstitucionais que forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição são por ela revogadas, ocorrendo o fenômeno da “não recepção”. Em regra, com o advento de uma nova constituição, a  anterior é integralmente revogada. O fenômeno da desconstitucionalização ocorre quando a nova Constituição recepciona as normas da pretérita, conferindo-lhes “status legal", infraconstitucional. Somente ocorrerá quando houver determinação expressa do Poder Constituinte Originário.

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  • Como bem assinala Uadi Lammêgo Bulos em seu Curso de Direito Constitucional (p. 165): "Leis anteriores incompatíveis com a Constituição são automaticamente revogadas por ela (...) No campo jurisprudencial, a nossa Corte Excelsa firmou o entendimento majoritário de que leis anteriores, incompatíveis com a nova Constituição, são revogadas por ela. Descabem ações de inconstitucionalidade nessas situações". Entretanto, para alguns ministros, como foi o caso do Ministro Sepúlveda Pertence, não se pode descartar nesses casos a via da ação direta de inconstitucionalidade.

  • A) Ocorreu o fenômeno conhecido como “não recepção”, que tem por consequência a revogação do ato normativo que não se compatibiliza materialmente com o novo parâmetro constitucional. correta!

    O processo de recepção analisa o conteúdo material e o tempo em que o ato foi promulgado (antes ou depois da constituição).

    B) Ao declarar a inconstitucionalidade do Art. X à luz do novo parâmetro constitucional, devem ser reconhecidos os naturais efeitos retroativos (ex tunc) atribuídos a tais decisões.

    "?"

    C) Na ausência de enunciado expresso, dá-se a ocorrência do fenômeno denominado “desconstitucionalização”, sendo que o Art. X é tido como inválido perante a nova Constituição.

    A CF/88 não admite o processo de desconstitucionalização de normas da constituição anterior, elas serão ou não recepcionadas de forma expressa com status de infraconstitucional.

    D) Terá ocorrido o fenômeno da inconstitucionalidade formal superveniente, pois o Art. X, constitucional perante a Constituição de 1967, tornou-se inválido com o advento da Constituição de 1988. 

    Não se admite o controle de constitucionalidade de forma superveniente das normas constitucionais anteriores a 1988, isto é, após a CF/88.

  • GABARITO: LETRA A

    A) CORRETA – Todas as normas infraconstitucionais que forem compatíveis com a nova Constituição serão recepcionadas. A contrario sensu, caso sejam incompatíveis, serão revogadas por ausência de recepção.

    B) ERRADA – A ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento juridicamente idôneo ao exame da legitimidade constitucional de atos normativos do poder público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência da Constituição sob cuja égide foi instaurado o controle normativo abstrato.

    C)ERRADA – Por mais que o nome induza a um erro, a DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO É justamente A RECEPÇÃO de norma antiga pela nova Constituição, quando compatível com seu texto e se esta assim prever expressamente.

    D) ERRADA – Conforme previsto no art. 102, I, a, da CF/88 – o Supremo Tribunal Federal (STF), não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo elaborado antes do advento da nova Constituição. Fala-se, apenas, caso sejam compatíveis, em recepção; ou, caso incompatíveis, revogação por ausência de recepção.

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  • Nesse caso em específico que apenas um artigo da Norma não está compatível, o que se revoga é toda a norma ou apenas o artigo?

  • Fenômeno da recepção é quando uma norma de uma constituição velha tem compatibilidade MATERIAL com a constituição nova, ocorrendo a recepção, caso contrário ocorrerá a não recepção da norma.

    Para ter controle de constitucionalidade, é necessário que a norma esteja em vigor, se ela não estiver em vigor o fenômeno é da recepção ou da não recepção.

    Não existe desconstitucionalização e nem inconstitucionalidade superveniente no Direito Brasileiro.

  • Norma anterior que o conteúdo material viola a CF, nao será recepcionada, é a ação cabível é Arguição de descumprimento de preceito fundamental

  • Todos os dispositivos da Lei Y, promulgada no ano de 1985,( possuem total consonância material e formal )com a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 1/1969. 

    No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, constatou que, após a atuação do Poder Constituinte originário, que deu origem à Constituição de 1988, o Art. X da mencionada Lei Y( deixou de encontrar suporte material )na atual ordem constitucional.

    Assertiva (A). Pra memorizar de forma simples! ( POSSUEM TOTAL CONSONÂNCIA MATERIAL E FORMAL)

    (DEIXOU DEENCONTRAR SUPORTE MATERIAL)

  • A: correta. As normas infraconstitucionais que forem materialmente incompatíveis com uma nova Constituição não serão por ela recepcionadas. A “não recepção”, de fato, equivale à revogação; B: incorreta. O art. X não precisará ser declarado inconstitucional, pois não foi sequer recepcionado pela nova Constituição; C: incorreta. A desconstitucionalização não é aplicada no Brasil. É um fenômeno que opera entre Constituições. Não o utilizamos porque a edição de uma nova Constituição no Brasil produz o efeito de revogar por inteiro a antiga. Por outro lado, se o fenômeno da desconstitucionalização existisse no Brasil, ele faria com que a Constituição antiga fosse recebida pela nova Constituição, com status de legislação infraconstitucional (seria recebida como se fosse lei); D: incorreta. Como já mencionado, a art. X será revogado (ou não recepcionado). Além disso, o STF não admite a inconstitucionalidade superveniente, que seria a invalidade da norma decorrente da sua incompatibilidade com texto constitucional criado após ela.

  • Eu eliminei as questões com esse raciocínio:

    Não ocorre o controle de constitucionalidade em leis anteriores a nova constituição. Nesse sentindo não há que se falar em não constitucionalização ou inconstitucionalidade

  •  Art. X da mencionada Lei Y deixou de encontrar suporte material na atual ordem constitucional= revogou 100%, ab-rogou, tá fora jogo.

    dr(na)dra(cachorr0na)

    Desconsti;perde valor,SE COMPATÍVEL VIRA lei,cai D. hierarquia L.INFRACONS

    Recep...ACEITA A NOVINHA NA MINHA

    -(VARA NELA)

    Derroga... SÓ 50% GUENTA

    Represtina...RESTAURAÇÃO

    Ab-roga...100% FORA

  • Importante ressaltar que a CF/88 não aplica a desconstitucionalização.

  • A: Alternativa correta. Com o surgimento de uma nova Constituição, opera-se a recepção ou não recepção das normas infraconstitucionais da ordem jurídica anterior. Os requisitos para que a norma jurídica seja recepcionada são: compatibilidade formal e material com a Constituição vigente à época de sua edição; e compatibilidade material com a nova Constituição.

    B e D: Não se admite controle de constitucionalidade de normas anteriores à Constituição vigente, mas somente o controle de recepção ou não recepção.

    C: A desconstitucionalização é o fenômeno por meio do qual normas da Constituição anterior são recepcionadas na nova ordem jurídica como normas infraconstitucionais. Para que esse fenômeno ocorra, é necessária a existência de previsão expressa na nova Constituição, bem como tratarem-se de normas apenas formalmente constitucionais.

  • O poder constituinte originário não guarda subordinação com a norma pretérita, portanto não traz consigo norma alguma de constituição antiga.

    O que acontece é o fenômeno da recepção que "recebe" normas anteriores que possuem compatibilidade material com a nova Constituição.

    Se não possui, ocorre o inverso como o enunciado diz, a "não recepção".

  • Não cabe a nova constituição determinar inconstitucionalidade ou não da anterior e sim recepcionar, tal lei, ou não!

  • Questão MUITO BOA para estudos, envolveu vários conceitos interligados ao Poder Constituinte e Controle de Constitucionalidade:

    ENUNCIADO:

    1° Momento -->

    Lei Y 1985 de acordo com CF/ 1967 mesmo após emendas.

    2° Momento -->

    Nova Constituição CF/88 x Lei Y (1985) (Lei infraconstitucional ANTERIOR) --> Divergência Material (Conteúdo)

    STF --> recurso extraordinário (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO)

    ALTERNATIVAS:

    A. Ocorreu o fenômeno conhecido como “não recepção”, que tem por consequência a revogação do ato normativo que não se compatibiliza materialmente com o novo parâmetro constitucional.  

    se é uma LEI ANTERIOR a uma NOVA CONSTITUIÇÃO (Poder Constituinte Originário) --> ela será RECEPCIONADA ou NÃO RECEPCIONADA (revogada)

    REGRA = Não Recepção --> Poder Constituinte é Ilimitado e Incondicionado

    B. Ao declarar a inconstitucionalidade do Art. X à luz do novo parâmetro constitucional, devem ser reconhecidos os naturais efeitos retroativos (ex tunc) atribuídos a tais decisões.

    ADI --> LEI POSTERIOR A CF

    C. Na ausência de enunciado expresso, dá-se a ocorrência do fenômeno denominado “desconstitucionalização”, sendo que o Art. X é tido como inválido perante a nova Constituição. 

    Desconstitucionalização --> Trazem status de Lei Infraconstitucional as antigas Leis Constitucionais REPECIONADAS !!!

    D. Terá ocorrido o fenômeno da inconstitucionalidade formal superveniente, pois o Art. X, constitucional perante a Constituição de 1967, tornou-se inválido com o advento da Constituição de 1988. 

    Inconstitucionalidade Superviniente --> Decorre de alterações de circunstância fáticas ou Hermenêuticas, sobretudo, por meio do Controle de Constitucionalidade Concentrado.

    Formal --> Procedimento Legislativo

    Material --> Conteúdo

    Contudo não caberá ADI contra lei ANTERIOR A CF e sim a RECEPÇÃO ou NÃO RECEPÇÃO.

  • A)Ocorreu o fenômeno conhecido como “não recepção”, que tem por consequência a revogação do ato normativo que não se compatibiliza materialmente com o novo parâmetro constitucional.

    Resposta correta. O enunciado apresentou noções de inconstitucionalidade originária e superveniente. Contudo, segundo a posição reconhecida pela ordem jurídico-constitucional brasileira, no caso em tela, ocorreu o fenômeno da “não recepção”, ou seja, ao analisar a compatibilidade material perante a nova Constituição, ocorreu revogação do ato normativo que não se compatibiliza materialmente com o novo parâmetro constitucional, de modo que não foi recepcionado.

    Obs.: Para o STF não cabe controle de constitucionalidade concentrado via ADI para normas anteriores a CF/88. Entretanto, com o advento da Lei 9882/99 surgiu a regulamentação da ADPF, mas sim, controle concentrado de constitucionalidade, via ADPF, para normas anteriores a CF/88.

    Trata-se do tema sobre Direito Intertemporal, concernente ao fenômeno da “Não Recepção”, conforme a ordem jurídico-constitucional brasileira.

    Entenda o item: A Constituição Federal de 1988 é norma máxima na pirâmide hierárquica do ordenamento pátrio. De forma que toda as demais leis infraconstitucionais devem estar em sua consonância. As leis que por acaso não estejam devem ser retiradas no mundo jurídico. Todavia, a doutrina denominou as normas que estão em consonância constitucionais e as que não inconstitucionais, podendo ser questionadas por ADI e ADC respectivamente.

    Conquanto, merece destaque as normas que foram sancionadas antes da entrada em vigor da CF/88. Nessa esteira, essas ou serão recepcionadas pela nova ordem constitucionais ou não recepcionadas. No caso sub examine a norma Y não foi recepcionada, logo deve ser retirada do mundo jurídico, gabarito letra A.

    Comentário as alternativas:

    1. Gabarito da questão;
    2. Como dito será ela recepcionada ou não recepcionada pelo ordenamento pátrio;
    3. desconstitucionalização é o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Assim, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem;
    4. inconstitucionalidade superveniente, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.

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