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ID
2643253
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Jean Oliver, nascido em Paris, na França, naturalizou-se brasileiro no ano de 2003. Entretanto, no ano de 2016, foi condenado, na França, por comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas (cocaína), no território francês, entre os anos de 2010 e 2014. Antes da condenação, em 2015, Jean passou a residir no Brasil.

A França, com quem o Brasil possui tratado de extradição, requer a imediata extradição de Jean, a fim de que cumpra, naquele país, a pena de oito anos à qual foi condenado.


Apreensivo, Jean procura um advogado e o questiona acerca da possibilidade de o Brasil extraditá-lo. O advogado, então, responde que, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, a extradição  

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    A extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.

     

    CRFB

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas 

     

     

  • Gabarito Letra C: 

    A questão exigiu do candidato conhecimento de um dispositivo bastante conhecido da Constituição Federal, estudado dentro do assunto nacionalidade: Extradição (Art. 5º, LI, CRFB/88).

    A Constituição admite extradição apenas de brasileiro naturalizado, não de brasileiro nato. São duas hipóteses. A primeira, que pode ser realizada apenas se ocorrida antes da naturalização, versa sobre o cometimento de crime comum.

    No entanto, na segunda hipótese, nossa Constituição Federal vigente admite a extradição do brasileiro naturalizado mesmo que ele cometa o crime depois da naturalização. É a situação que envolve a prática de tráfico ilícito de entorpecente.

    Munidos dessas informações, vamos aos itens:

    Alternativa A) ERRADO. A Constituição faz sim distinção entre brasileiro nato e naturalizado, inclusive no próprio inciso LI do Art. 5º quando informa que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado.

    Alternativa B) ERRADO. De fato o Brasil não extradita brasileiro naturalizado, na hipótese de crime comum, quando cometido depois da naturalização. O problema é que o enunciado não versa sobre crime comum, mas sim crime de tráfico e nesse caso a extradição pode ocorrer tanto antes quanto depois da naturalização.

    Alternativa C) CORRETO. Plena harmonia com o Art. 5º, LI, da CRFB/88.

    Alternativa D) ERRADO. O erro está na afirmação de que o Brasil extradita qualquer brasileiro, quando na verdade apenas o naturalizado é quem pode ser de fato extraditado, quando presentes os requisitos constitucionais.

    Fonte: Professor Henrique Araújo

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: "C"

     

     a) não é possível, já que, a Constituição Federal, por não fazer distinção entre o brasileiro nato e o brasileiro naturalizado, não pode autorizar tal procedimento.  

    Errado. Faz sim, nos termos do art. 12, §2º, CF: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

     

     b) não é possível, pois o Brasil não extradita seus cidadãos nacionais naturalizados, por crime comum praticado após a oficialização do processo de naturalização. 

    Errado, como se trata do crime de entorpecentes, a extradição pode ocorrer tanto antes como depois da naturalização.

     

     c) é possível, pois a Constituição Federal prevê a possibilidade de extradição em caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas, ainda que praticado após a naturalização. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 5º, LI, CF: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"

     

     d) é possível, pois a Constituição Federal autoriza que o Brasil extradite qualquer brasileiro quando comprovado o seu envolvimento na prática de crime hediondo em outro país.

    Errado. Brasileiro nato não pode ser extraditado, nos termos do art. 5º, LI, CF: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"

  • C-  É possível, pois a Constituição Federal prevê a possibilidade de extradição em caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas, ainda que praticado após a naturalização. 

    Art. 5º, LI, CF: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais, em especial sobre os direitos de nacionalidade e o instituto da extradição. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é certo dizer que a extradição de Jean é possível, pois a Constituição Federal prevê a possibilidade de extradição em caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas, ainda que praticado após a naturalização. Nesse sentido:

    Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.  

    A alternativa correta, portanto, é a “c". Analisemos as demais assertivas.

    Alternativa “a": está incorreta. No que pese a regra geral da não distinção, a CF/88 permite distinções feitas por ela mesma (no caso em tela, referente à extradição). Nesse sentido: art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    Alternativa “b": está incorreta. está incorreta, vide comentário supra.

    Alternativa “d": está incorreta. Não é qualquer brasileiro que pode ser extraditado. O brasileiro nato jamais será extraditado (art. 5º, LI, parte inicial).

    Gabarito do professor: letra C.

  • ·        Em regra a constituição não poderá fazer distinções entre brasileiros natos e naturalizados salvo, os casos previstos na constituição.

    ·        Os brasileiros naturalizados só serão extraditados por crime comum antes da naturalização ou por trafico ilícito de entorpecente. Mesmo após a naturalização

    ·        Veja que não é qualquer brasileiro, e sim o naturalizado. Que poderá ser extraditado. 

  • GABARITO: LETRA C


    Art. 5º, LI - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma de lei.

    Art. 5º, LII - Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

  • De acordo com o artigo 5º. LI, o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado. Já o naturalizado poderá ser extraditado em duas situações: 

    1. Crime comum - o naturalizado poderá ser extraditado somente se praticou o crime comum ANTES da naturalização;

    2. Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins - no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, não importando o momento da prática do fato ilícito, seja antes, seja depois da naturalização.

    OBS: O estrangeiro só NÃO poderá ser extraditado por crime político ou de opinião. 

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 5º, LI - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalizaçãoou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma de lei.

    Art. 5º, LII - Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

  • A) não é possível, já que, a Constituição Federal, por não fazer distinção entre o brasileiro nato e o brasileiro naturalizado, não pode autorizar tal procedimento. 

    B) não é possível, pois o Brasil não extradita seus cidadãos nacionais naturalizados, por crime comum praticado após a oficialização do processo de naturalização. 

    C) é possível, pois a Constituição Federal prevê a possibilidade de extradição em caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas, ainda que praticado após a naturalização. 

    GABARITO: A Constituição estabelece que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, ainda que praticado após a naturalização. Existe distinção entre brasileiro nato e naturalizado, a Constituição admite extradição apenas de brasileiro naturalizado, não de brasileiro nato. Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. ( Art. 5º, LI da CF/88)

    D) é possível, pois a Constituição Federal autoriza que o Brasil extradite qualquer brasileiro quando comprovado o seu envolvimento na prática de crime hediondo em outro país.

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  • Art. 5. Constituição Federal. Isonomia e Direitos Fundamentais (...).

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal é acionado (Art. 102. STF) por ser uma de suas competências para apreciar a causa.

    Art. 102. STF. Competências (...).

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro

  • Extradição (Art. 5º, LI, CRFB/88).

    A Constituição admite extradição apenas de brasileiro naturalizado, não de brasileiro nato. São duas hipóteses. A primeira, que pode ser realizada apenas se ocorrida antes da naturalização, versa sobre o cometimento de crime comum.

    No entanto, na segunda hipótese, nossa Constituição Federal vigente admite a extradição do brasileiro naturalizado mesmo que ele cometa o crime depois da naturalização. É a situação que envolve a prática de tráfico ilícito de entorpecente.

    Munidos dessas informações, vamos aos itens:

    Alternativa A) ERRADO. A Constituição faz sim distinção entre brasileiro nato e naturalizado, inclusive no próprio inciso LI do Art. 5º quando informa que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado.

    Alternativa B) ERRADO. De fato o Brasil não extradita brasileiro naturalizado, na hipótese de crime comum, quando cometido depois da naturalização. O problema é que o enunciado não versa sobre crime comum, mas sim crime de tráfico e nesse caso a extradição pode ocorrer tanto antes quanto depois da naturalização.

    Alternativa C) CORRETO. Plena harmonia com o Art. 5º, LI, da CRFB/88.

    Alternativa D) ERRADO. O erro está na afirmação de que o Brasil extradita qualquer brasileiro, quando na verdade apenas o naturalizado é quem pode ser de fato extraditado, quando presentes os requisitos constitucionais.

  • Gabarito Letra C: 

    A questão exigiu do candidato conhecimento de um dispositivo bastante conhecido da Constituição Federal, estudado dentro do assunto nacionalidade: Extradição (Art. 5º, LI, CRFB/88).

    A Constituição admite extradição apenas de brasileiro naturalizado, não de brasileiro nato. São duas hipóteses. A primeira, que pode ser realizada apenas se ocorrida antes da naturalização, versa sobre o cometimento de crime comum.

    No entanto, na segunda hipótese, nossa Constituição Federal vigente admite a extradição do brasileiro naturalizado mesmo que ele cometa o crime depois da naturalização. É a situação que envolve a prática de tráfico ilícito de entorpecente.

    Munidos dessas informações, vamos aos itens:

    Alternativa A) ERRADO. A Constituição faz sim distinção entre brasileiro nato e naturalizado, inclusive no próprio inciso LI do Art. 5º quando informa que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado.

    Alternativa B) ERRADO. De fato o Brasil não extradita brasileiro naturalizado, na hipótese de crime comum, quando cometido depois da naturalização. O problema é que o enunciado não versa sobre crime comum, mas sim crime de tráfico e nesse caso a extradição pode ocorrer tanto antes quanto depois da naturalização.

    Alternativa C) CORRETO. Plena harmonia com o Art. 5º, LI, da CRFB/88.

    Alternativa D) ERRADO. O erro está na afirmação de que o Brasil extradita qualquer brasileiro, quando na verdade apenas o naturalizado é quem pode ser de fato extraditado, quando presentes os requisitos constitucionais.

  • Gabarito Letra C: 

    A questão exigiu do candidato conhecimento de um dispositivo bastante conhecido da Constituição Federal, estudado dentro do assunto nacionalidade: Extradição (Art. 5º, LI, CRFB/88).

    A Constituição admite extradição apenas de brasileiro naturalizado, não de brasileiro nato. São duas hipóteses. A primeira, que pode ser realizada apenas se ocorrida antes da naturalização, versa sobre o cometimento de crime comum.

    No entanto, na segunda hipótese, nossa Constituição Federal vigente admite a extradição do brasileiro naturalizado mesmo que ele cometa o crime depois da naturalização. É a situação que envolve a prática de tráfico ilícito de entorpecente.

    Munidos dessas informações, vamos aos itens:

    Alternativa A) ERRADO. A Constituição faz sim distinção entre brasileiro nato e naturalizado, inclusive no próprio inciso LI do Art. 5º quando informa que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado.

    Alternativa B) ERRADO. De fato o Brasil não extradita brasileiro naturalizado, na hipótese de crime comum, quando cometido depois da naturalização. O problema é que o enunciado não versa sobre crime comum, mas sim crime de tráfico e nesse caso a extradição pode ocorrer tanto antes quanto depois da naturalização.

    Alternativa C) CORRETO. Plena harmonia com o Art. 5º, LI, da CRFB/88.

    Alternativa D) ERRADO. O erro está na afirmação de que o Brasil extradita qualquer brasileiro, quando na verdade apenas o naturalizado é quem pode ser de fato extraditado, quando presentes os requisitos constitucionais.

  • Lembre-se: só existe extradição de brasileiro NATURALIZADO.

    O naturalizado será extraditado quando:

    • praticar crime comum, antes da naturalização
    • tráfico de drogas antes ou após a naturalização
  • Para entendermos melhor, de forma mais resumida, o art. 5º, LI da CF, estabelece: Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Pois bem, o enunciado nos aponta que Jean se naturalizou brasileiro em 2003, e em 2016 foi condenado na França por um crime que havia sido cometido entre os anos de 2010 e 2014. Tendo em vista que o crime de Tráfico de drogas NÃO é tido juridicamente como crime comum e sim como CRIME HEDIONDO, este poderia ser extraditado legalmente. Apesar do crime ter sido cometido após a naturalização, não se trata de um crime comum, nesse caso a extradição é plenamente legal.

  • Direitos Fundamentais

    De acordo com o art. 5 º, LI, da nossa Constituição Federal: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Nesse sentido Jean Oliver, na condição de brasileiro naturalizado, pode ser extraditado em caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas.

    GABARITO: LETRA C

  • GABARITO, LETRA C:

    Estrangeiro que pratica crime comum depois de naturalizado, não pode ser extraditado, somente nos casos de tráfico de drogas e afins. só pode ser extraditado por crime comum, se ocorrido antes da naturalização.

    estrangeiro NÃO poderá ser extraditado por crime político ou de opinião. 

  • RESPOSTA CORRETA LETRA C

    JEAN SERÁ EXTRADITADO POR CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS CONFORME PREVÊ ART 5 CF/88 LI DESCRITO ABAIXO:

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Queria agradecer ao meu professor Diogo Lino pela insitência nesse tema sobre extradição, nas aulas de Direito Internacional.

    Só ler a questão e já sabia a resposta!

    GABARITO C

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • ALÇADA DA UNIÃO

    EXTRADITAR=naturaliza, EM crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,

    ENTREGAR=NATOS AOS TPI

    EXPULSAR=QND COLOCAR NAÇÃO EM PERIGO.

    EMIGRAÇÃO.

    IMIGRAÇÃO.

  • EXTRADIÇÃO DO NATURALIZADO

    • Crime comum: antes da naturalização
    • Envolvimento com tráfico: antes ou depois da naturalização
  • Se alguém puder esclarecer...

    O crime foi cometido em outro país, ainda assim ocorre a extradição?

  • EXTRADIÇÃO

    NATO

    • NUNCA > Mesmo com dupla nacionalidade (originária brasileira)

    NATURALIZADO

    • CRIME COMUM > Antes da naturalização
    • TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES > A qualquer tempo

    ESTRANGEIRO

    • SEMPRE
    • EXCETO > Crime político e crime de opinião.
  • Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    • Crime comum: antes da naturalização
    • Envolvimento com tráfico: a qualquer tempo.
  • Que venha uma questão assim no XXXIII

  • A)Não é possível, já que, a Constituição Federal, por não fazer distinção entre o brasileiro nato e o brasileiro naturalizado, não pode autorizar tal procedimento.

    Resposta incorreta. Nos termos do art. 5º, LI, da CF, é possível, pois a Constituição Federal prevê a possibilidade de extradição em caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas, ainda que praticado após a naturalização.

     B)Não é possível, pois o Brasil não extradita seus cidadãos nacionais naturalizados, por crime comum praticado após a oficialização do processo de naturalização.

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa C.

     C)É possível, pois a Constituição Federal prevê a possibilidade de extradição em caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas, ainda que praticado após a naturalização.

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 5º, LI, da CF/88, ou seja, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

     D)É possível, pois a Constituição Federal autoriza que o Brasil extradite qualquer brasileiro quando comprovado o seu envolvimento na prática de crime hediondo em outro país.

    Resposta incorreta. Na verdade, é possível, uma vez que a Constituição Federal prevê a possibilidade de extradição, de brasileiro naturalizado, e, em caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas, ainda que praticado após a naturalização, conforme o art. 5º, LI, da CF/88.

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