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Gab. C
A extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.
CRFB
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
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Gabarito Letra C:
A questão exigiu do candidato conhecimento de um dispositivo bastante conhecido da Constituição Federal, estudado dentro do assunto nacionalidade: Extradição (Art. 5º, LI, CRFB/88).
A Constituição admite extradição apenas de brasileiro naturalizado, não de brasileiro nato. São duas hipóteses. A primeira, que pode ser realizada apenas se ocorrida antes da naturalização, versa sobre o cometimento de crime comum.
No entanto, na segunda hipótese, nossa Constituição Federal vigente admite a extradição do brasileiro naturalizado mesmo que ele cometa o crime depois da naturalização. É a situação que envolve a prática de tráfico ilícito de entorpecente.
Munidos dessas informações, vamos aos itens:
Alternativa A) ERRADO. A Constituição faz sim distinção entre brasileiro nato e naturalizado, inclusive no próprio inciso LI do Art. 5º quando informa que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado.
Alternativa B) ERRADO. De fato o Brasil não extradita brasileiro naturalizado, na hipótese de crime comum, quando cometido depois da naturalização. O problema é que o enunciado não versa sobre crime comum, mas sim crime de tráfico e nesse caso a extradição pode ocorrer tanto antes quanto depois da naturalização.
Alternativa C) CORRETO. Plena harmonia com o Art. 5º, LI, da CRFB/88.
Alternativa D) ERRADO. O erro está na afirmação de que o Brasil extradita qualquer brasileiro, quando na verdade apenas o naturalizado é quem pode ser de fato extraditado, quando presentes os requisitos constitucionais.
Fonte: Professor Henrique Araújo
Bons estudos!
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Gabarito: "C"
a) não é possível, já que, a Constituição Federal, por não fazer distinção entre o brasileiro nato e o brasileiro naturalizado, não pode autorizar tal procedimento.
Errado. Faz sim, nos termos do art. 12, §2º, CF: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição."
b) não é possível, pois o Brasil não extradita seus cidadãos nacionais naturalizados, por crime comum praticado após a oficialização do processo de naturalização.
Errado, como se trata do crime de entorpecentes, a extradição pode ocorrer tanto antes como depois da naturalização.
c) é possível, pois a Constituição Federal prevê a possibilidade de extradição em caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas, ainda que praticado após a naturalização.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 5º, LI, CF: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"
d) é possível, pois a Constituição Federal autoriza que o Brasil extradite qualquer brasileiro quando comprovado o seu envolvimento na prática de crime hediondo em outro país.
Errado. Brasileiro nato não pode ser extraditado, nos termos do art. 5º, LI, CF: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"
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C- É possível, pois a Constituição Federal prevê a possibilidade de extradição em caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas, ainda que praticado após a naturalização.
Art. 5º, LI, CF: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"
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A
questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais, em
especial sobre os direitos de nacionalidade e o instituto da extradição. Tendo
em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional
acerca do assunto, é certo dizer que a extradição de Jean é possível, pois a
Constituição Federal prevê a possibilidade de extradição em caso de comprovado
envolvimento com tráfico ilícito de drogas, ainda que praticado após a
naturalização. Nesse sentido:
Art.
5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
A
alternativa correta, portanto, é a “c". Analisemos as demais assertivas.
Alternativa
“a": está incorreta. No que pese a regra geral da não distinção, a CF/88
permite distinções feitas por ela mesma (no caso em tela, referente à
extradição). Nesse sentido: art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
Alternativa
“b": está incorreta. está incorreta, vide comentário supra.
Alternativa
“d": está incorreta. Não é qualquer brasileiro que pode ser extraditado. O brasileiro
nato jamais será extraditado (art. 5º, LI, parte inicial).
Gabarito do professor:
letra C.
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· Em regra a constituição não poderá fazer distinções entre brasileiros natos e naturalizados salvo, os casos previstos na constituição.
· Os brasileiros naturalizados só serão extraditados por crime comum antes da naturalização ou por trafico ilícito de entorpecente. Mesmo após a naturalização
· Veja que não é qualquer brasileiro, e sim o naturalizado. Que poderá ser extraditado.
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GABARITO: LETRA C
Art. 5º, LI - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma de lei.
Art. 5º, LII - Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
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De acordo com o artigo 5º. LI, o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado. Já o naturalizado poderá ser extraditado em duas situações:
1. Crime comum - o naturalizado poderá ser extraditado somente se praticou o crime comum ANTES da naturalização;
2. Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins - no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, não importando o momento da prática do fato ilícito, seja antes, seja depois da naturalização.
OBS: O estrangeiro só NÃO poderá ser extraditado por crime político ou de opinião.
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GABARITO: LETRA C
Art. 5º, LI - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma de lei.
Art. 5º, LII - Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
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A) não é possível, já que, a Constituição Federal, por não fazer distinção entre o brasileiro nato e o brasileiro naturalizado, não pode autorizar tal procedimento.
B) não é possível, pois o Brasil não extradita seus cidadãos nacionais naturalizados, por crime comum praticado após a oficialização do processo de naturalização.
C) é possível, pois a Constituição Federal prevê a possibilidade de extradição em caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas, ainda que praticado após a naturalização.
GABARITO: A Constituição estabelece que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, ainda que praticado após a naturalização. Existe distinção entre brasileiro nato e naturalizado, a Constituição admite extradição apenas de brasileiro naturalizado, não de brasileiro nato. Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. ( Art. 5º, LI da CF/88)
D) é possível, pois a Constituição Federal autoriza que o Brasil extradite qualquer brasileiro quando comprovado o seu envolvimento na prática de crime hediondo em outro país.
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Art. 5. Constituição Federal. Isonomia e Direitos Fundamentais (...).
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal é acionado (Art. 102. STF) por ser uma de suas competências para apreciar a causa.
Art. 102. STF. Competências (...).
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro
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Extradição (Art. 5º, LI, CRFB/88).
A Constituição admite extradição apenas de brasileiro naturalizado, não de brasileiro nato. São duas hipóteses. A primeira, que pode ser realizada apenas se ocorrida antes da naturalização, versa sobre o cometimento de crime comum.
No entanto, na segunda hipótese, nossa Constituição Federal vigente admite a extradição do brasileiro naturalizado mesmo que ele cometa o crime depois da naturalização. É a situação que envolve a prática de tráfico ilícito de entorpecente.
Munidos dessas informações, vamos aos itens:
Alternativa A) ERRADO. A Constituição faz sim distinção entre brasileiro nato e naturalizado, inclusive no próprio inciso LI do Art. 5º quando informa que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado.
Alternativa B) ERRADO. De fato o Brasil não extradita brasileiro naturalizado, na hipótese de crime comum, quando cometido depois da naturalização. O problema é que o enunciado não versa sobre crime comum, mas sim crime de tráfico e nesse caso a extradição pode ocorrer tanto antes quanto depois da naturalização.
Alternativa C) CORRETO. Plena harmonia com o Art. 5º, LI, da CRFB/88.
Alternativa D) ERRADO. O erro está na afirmação de que o Brasil extradita qualquer brasileiro, quando na verdade apenas o naturalizado é quem pode ser de fato extraditado, quando presentes os requisitos constitucionais.
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Gabarito Letra C:
A questão exigiu do candidato conhecimento de um dispositivo bastante conhecido da Constituição Federal, estudado dentro do assunto nacionalidade: Extradição (Art. 5º, LI, CRFB/88).
A Constituição admite extradição apenas de brasileiro naturalizado, não de brasileiro nato. São duas hipóteses. A primeira, que pode ser realizada apenas se ocorrida antes da naturalização, versa sobre o cometimento de crime comum.
No entanto, na segunda hipótese, nossa Constituição Federal vigente admite a extradição do brasileiro naturalizado mesmo que ele cometa o crime depois da naturalização. É a situação que envolve a prática de tráfico ilícito de entorpecente.
Munidos dessas informações, vamos aos itens:
Alternativa A) ERRADO. A Constituição faz sim distinção entre brasileiro nato e naturalizado, inclusive no próprio inciso LI do Art. 5º quando informa que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado.
Alternativa B) ERRADO. De fato o Brasil não extradita brasileiro naturalizado, na hipótese de crime comum, quando cometido depois da naturalização. O problema é que o enunciado não versa sobre crime comum, mas sim crime de tráfico e nesse caso a extradição pode ocorrer tanto antes quanto depois da naturalização.
Alternativa C) CORRETO. Plena harmonia com o Art. 5º, LI, da CRFB/88.
Alternativa D) ERRADO. O erro está na afirmação de que o Brasil extradita qualquer brasileiro, quando na verdade apenas o naturalizado é quem pode ser de fato extraditado, quando presentes os requisitos constitucionais.
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Gabarito Letra C:
A questão exigiu do candidato conhecimento de um dispositivo bastante conhecido da Constituição Federal, estudado dentro do assunto nacionalidade: Extradição (Art. 5º, LI, CRFB/88).
A Constituição admite extradição apenas de brasileiro naturalizado, não de brasileiro nato. São duas hipóteses. A primeira, que pode ser realizada apenas se ocorrida antes da naturalização, versa sobre o cometimento de crime comum.
No entanto, na segunda hipótese, nossa Constituição Federal vigente admite a extradição do brasileiro naturalizado mesmo que ele cometa o crime depois da naturalização. É a situação que envolve a prática de tráfico ilícito de entorpecente.
Munidos dessas informações, vamos aos itens:
Alternativa A) ERRADO. A Constituição faz sim distinção entre brasileiro nato e naturalizado, inclusive no próprio inciso LI do Art. 5º quando informa que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado.
Alternativa B) ERRADO. De fato o Brasil não extradita brasileiro naturalizado, na hipótese de crime comum, quando cometido depois da naturalização. O problema é que o enunciado não versa sobre crime comum, mas sim crime de tráfico e nesse caso a extradição pode ocorrer tanto antes quanto depois da naturalização.
Alternativa C) CORRETO. Plena harmonia com o Art. 5º, LI, da CRFB/88.
Alternativa D) ERRADO. O erro está na afirmação de que o Brasil extradita qualquer brasileiro, quando na verdade apenas o naturalizado é quem pode ser de fato extraditado, quando presentes os requisitos constitucionais.
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Lembre-se: só existe extradição de brasileiro NATURALIZADO.
O naturalizado será extraditado quando:
- praticar crime comum, antes da naturalização
- tráfico de drogas antes ou após a naturalização
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Para entendermos melhor, de forma mais resumida, o art. 5º, LI da CF, estabelece: Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Pois bem, o enunciado nos aponta que Jean se naturalizou brasileiro em 2003, e em 2016 foi condenado na França por um crime que havia sido cometido entre os anos de 2010 e 2014. Tendo em vista que o crime de Tráfico de drogas NÃO é tido juridicamente como crime comum e sim como CRIME HEDIONDO, este poderia ser extraditado legalmente. Apesar do crime ter sido cometido após a naturalização, não se trata de um crime comum, nesse caso a extradição é plenamente legal.
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Direitos Fundamentais
De acordo com o art. 5 º, LI, da nossa Constituição Federal: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Nesse sentido Jean Oliver, na condição de brasileiro naturalizado, pode ser extraditado em caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas.
GABARITO: LETRA C
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GABARITO, LETRA C:
Estrangeiro que pratica crime comum depois de naturalizado, não pode ser extraditado, somente nos casos de tráfico de drogas e afins. só pode ser extraditado por crime comum, se ocorrido antes da naturalização.
estrangeiro NÃO poderá ser extraditado por crime político ou de opinião.
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RESPOSTA CORRETA LETRA C
JEAN SERÁ EXTRADITADO POR CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS CONFORME PREVÊ ART 5 CF/88 LI DESCRITO ABAIXO:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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Queria agradecer ao meu professor Diogo Lino pela insitência nesse tema sobre extradição, nas aulas de Direito Internacional.
Só ler a questão e já sabia a resposta!
GABARITO C
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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ALÇADA DA UNIÃO
EXTRADITAR=naturaliza, EM crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
ENTREGAR=NATOS AOS TPI
EXPULSAR=QND COLOCAR NAÇÃO EM PERIGO.
EMIGRAÇÃO.
IMIGRAÇÃO.
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EXTRADIÇÃO DO NATURALIZADO
- Crime comum: antes da naturalização
- Envolvimento com tráfico: antes ou depois da naturalização
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Se alguém puder esclarecer...
O crime foi cometido em outro país, ainda assim ocorre a extradição?
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EXTRADIÇÃO
NATO
- NUNCA > Mesmo com dupla nacionalidade (originária brasileira)
NATURALIZADO
- CRIME COMUM > Antes da naturalização
- TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES > A qualquer tempo
ESTRANGEIRO
- SEMPRE
- EXCETO > Crime político e crime de opinião.
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Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
- Crime comum: antes da naturalização
- Envolvimento com tráfico: a qualquer tempo.
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Que venha uma questão assim no XXXIII
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A)Não é possível, já que, a Constituição Federal, por não fazer distinção entre o brasileiro nato e o brasileiro naturalizado, não pode autorizar tal procedimento.
Resposta incorreta. Nos termos do art. 5º, LI, da CF, é possível, pois a Constituição Federal prevê a possibilidade de extradição em caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas, ainda que praticado após a naturalização.
B)Não é possível, pois o Brasil não extradita seus cidadãos nacionais naturalizados, por crime comum praticado após a oficialização do processo de naturalização.
Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa C.
C)É possível, pois a Constituição Federal prevê a possibilidade de extradição em caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas, ainda que praticado após a naturalização.
Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 5º, LI, da CF/88, ou seja, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
D)É possível, pois a Constituição Federal autoriza que o Brasil extradite qualquer brasileiro quando comprovado o seu envolvimento na prática de crime hediondo em outro país.
Resposta incorreta. Na verdade, é possível, uma vez que a Constituição Federal prevê a possibilidade de extradição, de brasileiro naturalizado, e, em caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas, ainda que praticado após a naturalização, conforme o art. 5º, LI, da CF/88.
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