SóProvas


ID
2643271
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Paulo, brasileiro, celebra no Brasil um contrato de prestação de serviços de consultoria no Brasil a uma empresa pertencente a François, francês residente em Paris, para a realização de investimentos no mercado imobiliário brasileiro. O contrato possui uma cláusula indicando a aplicação da lei francesa.

Em ação proposta por Paulo no Brasil, surge uma questão envolvendo a capacidade de François para assumir e cumprir as obrigações previstas no contrato.


Com relação a essa questão, a Justiça brasileira deverá aplicar  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B: 

    Fundamento: Art. 7º (LINDB) A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

     

    Lembrando: A questão aborda sobre capacidade.

    Bons estudos!

  • Qual a relevância da cláusula para solução da questão?
  • Colega ES Concursos, a cláusula tem um único objetivo nessa questão: confundir o candidato.

  • Não entendi nada...

  • No caso  em tela da questão, A FUNDAMENTAÇÃO CORRETA para essa questão é :  ART 9, PARÁGRAFO 2º DA LINDB.

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

    No caso o proponente é o FRANCÊS QUE RESIDE NA FRANÇA, daí o gaba ser LETRA B!

    Essa cláusula que foi dita na questão foi só para confundir, não se aplica na questão!

  • A solução se encontra prevista no §2º do art. 9º da Lindb, que dispõe:

    "§ 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente."

    Dessa feita, como Fraçois reside em Paris, França, será aplicada à obrigação constituída contratualmente a legislação francesa. 

  • A questão trata da aplicação da lei no espaço, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    LINDB:

    Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

    Proponente – quem propõe o contrato

    Aceitante ou oblato – quem aceita o cumprimento do contrato.

    Proponente é aquele que propõe o contrato, é o que dá início ao contrato. Paulo celebrou o contrato no Brasil e prestará os serviços no Brasil, cumprindo aqui o contrato, porém, o Proponente é François, que foi quem propôs o contrato, de forma que a obrigação foi constituída na França (onde reside o proponente), e aplica-se a lei do país em que a obrigação foi constituída, ou seja, a lei francesa.

    A) a lei brasileira, porque o contrato foi celebrado no Brasil.

    A Justiça brasileira deverá aplicar a lei francesa, porque François é residente da França.

    Incorreta letra “A”.

    B) a lei francesa, porque François é residente da França.

    A Justiça brasileira deverá aplicar a lei francesa, porque François é residente da França.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) a lei brasileira, país onde os serviços serão prestados. 

    A Justiça brasileira deverá aplicar a lei francesa, porque François é residente da França.

    Incorreta letra “C”.

    D) a lei francesa, escolhida pelas partes mediante cláusula contratual expressa.  

    A Justiça brasileira deverá aplicar a lei francesa, porque François é residente da França.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ATENÇÃO: Vi alguns colocarem como Justificativa o art 9, §2:
    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
    "§ 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente."

    CONTUDO: A questão não está se referindo ao contrato ou à clausúla ou à qualquer das obrigações no contrato (foram colocadas ai para confundir).
    A questão aborda sobre a capacidade civil da pessoa, sendo ela francesa (domiciliada na frança), é a lei francesa que define se ela é capaz ou não.

    CORRETO: Art. 7º (LINDB) A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

  • LINDB:

    Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

    Proponente – quem propõe o contrato

    Aceitante ou oblato – quem aceita o cumprimento do contrato.

    Proponente é aquele que propõe o contrato, é o que dá início ao contrato. Paulo celebrou o contrato no Brasil e prestará os serviços no Brasil, cumprindo aqui o contrato, porém, o Proponente é François, que foi quem propôs o contrato, de forma que a obrigação foi constituída na França (onde reside o proponente), e aplica-se a lei do país em que a obrigação foi constituída, ou seja, a lei francesa.

  • Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    B

  • Onde tem dizendo que o proponente é François? A questão apenas enuncia que o contrato foi celebrado no BR, sem especificar quem propôs ou aceitou.

    Dessa forma, o fundamento para resposta não é o art. 9º, §2º (A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente), mas sim o art. 7º (A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família), até porque a questão discute a capacidade de François para assumir e cumprir as obrigações previstas no contrato.

  • Eita, acho que não é o Art.2º e sim o Art.7º

    "A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família."

  • GAB: B 

    Acredito que se a FGV, tivesse colocado em seu enunciado que se tratava da (LINDB), ajudaria, muita gente, mas como seu objetivo e eliminar e não aprovar o examinando, #segueadica.  

     

    QUESTÃO --->   Paulo, brasileiro, celebra no Brasil um contrato de prestação de serviços de consultoria no Brasil a uma empresa pertencente a François, francês residente em Paris, para a realização de investimentos no mercado imobiliário brasileiro. O contrato possui uma cláusula indicando a aplicação da lei francesa.

    Em ação proposta por Paulo no Brasil, surge uma questão envolvendo a capacidade de François para assumir e cumprir as obrigações previstas no contrato.

  • Caáiii bunitinho nessa em..

  • O Ponto chave da questão é: Em ação proposta por Paulo no Brasil, surge uma questão envolvendo a capacidade de François para assumir e cumprir as obrigações previstas no contrato.

    Todo o resto da questão não tem importância para a resolução e, portanto, resolve-se baseada no Art. 7º da LINDB:  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    GABARITO: Letra B

  • A questão se dá em reconhecer: 1. Proponente: quem fez a proposta (francês); e 2. Oblato: aceitante da proposta. Feito isso, aplica-se o que dispõe o artigo 9 da LINDB, ou seja, APLICA-SE A LEI DO PROPONENTE DO CONTRATO, ainda que celebrado e executado em país diverso.
  • Com o devido respeito ao comentário do professor, não há que se falar na aplicação do art. 9º da LINDB. A questão não diz quem é proponente e quem é aceitante. A lei francesa será aplicada tendo em vista que o art. 7º da LINDB estabelece que a norma que rege o estatuto pessoal de alguém (a exemplo da capacidade civil para contrair obrigações) é a do país de seu domicílio. François tem domicílio na França, logo a lei francesa deve ser aplicada para saber se ele é capaz ou não. Neste sentido, uma crítica à banca, que usou a palavra "residência".

     

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

  • Tentando facilitar, já que é uma questão recorrente:

    CAPACIDADE=> domicílio

    FORMALIDADE=> Lei do local da celebração

    BEM IMÓVEL=> Lei do local da situação

    BEM MÓVEL=> domicílio dono/proprietário

    DIREITO TRABALHO=> Lei da execução do trabalho.

  • ATENÇÃO: Vi alguns colocarem como Justificativa o art 9, §2:
    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
    "§ 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente."

    CONTUDO: A questão não está se referindo ao contrato ou à clausúla ou à qualquer das obrigações no contrato (foram colocadas ai para confundir).
    A questão aborda sobre a capacidade civil da pessoa, sendo ela francesa (domiciliada na frança), é a lei francesa que define se ela é capaz ou não.

    CORRETO: Art. 7º (LINDB) A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    Tentando facilitar, já que é uma questão recorrente:

    CAPACIDADE=> domicílio

    FORMALIDADE=> Lei do local da celebração

    BEM IMÓVEL=> Lei do local da situação

    BEM MÓVEL=> domicílio dono/proprietário

    DIREITO TRABALHO=> Lei da execução do trabalho.

  • Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

    Proponente – quem propõe o contrato

    Aceitante ou oblato – quem aceita o cumprimento do contrato.

  • Questão muito confusa! =(

  • Letra B:

    Art. 9°, § 2°, LINDB.

    Para saber qual lei aplicar:.

    1. Verifica-se primeiro o fato.

    2.Ato contínuo, observa-se o Objeto de Conexão (qualificação quanto ao conteúdo, isto é: "de qual matéria se trata ,dentro do direito material, exemplo: - Obrigações, Sucessão, Personalidade, Capacidade, etc").

    3.Por fim, verifica-se o Elemento de Conexão : critério para determinar qual direito é aplicável ao caso, exemplo: - Domicílio, nacionalidade, autonomia da vontade, etc

    OBS; ler arts. 7 - 17,LINDB.

    OBS 2: via de regra as normas do DIP são indicativas (indiretas), assim, em regra: não resolvem questões juridico-materiais, tão-somente norteiam (apontam) qual direito "nacional" aplicar.

  • Pegadinha nível máximo!

  • GABARITO: LETRA "B"

    Pessoal, cuidado ao analisar a questão!!! Tentaram confundir inserindo o contrato sendo assinado em X local, etc, etc, mas, por fim, a questão a ser respondida era sobre a CAPACIDADE DO FRANCÊS!

    Reza a LINDB que:

    Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    OU SEJA, se DOMICILIADO NA FRANÇA, A CAPACIDADE É FUNDADA NA LEI FRANCESA!

  • GABARITO: LETRA B

    A questão é sobre a capacidade de François, sobre isso a LINDB diz:

    Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

  • SÓ SEI QUE NADA SEI

  • Letra: B

    Art. 7º (LINDB) A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

  • Não seria " residente " para fins de Françóis contrair obrigações, o correto seria domiciliado em Paris - França , a qual a Lei francesa deve determinar a capacidade de Françóis, para assumir tais obrigações

  • Errei esta questão na prova porque a LINDB fala em DOMICILIADO, não residente. Ora, sem nem o examinador da OAB sabe a diferença entre estes dois pontos, qual a legitimidade em avaliar aptidão ao exercício profissional por parte da própria OAB?

  • O examinador considerou residir com domicílio como se fosse sinônimo. Porém, no 1 semestre de Direito o professor ficou quase 4 horas apenas falando da diferença entre esses 2 termos. Aí ninguém entende mais nada. Ao invés de ser advogado, vou ser político.

  • MEU DEUS

  • A Empresa pertence a François e ele é francês residente em Paris. A respeito da capacidade de François, sabe-se sobre o Art. 7º (LINDB) que: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

  • O artigo 7º da LINDB dispõe:

    “Art. 7   A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

     

    A regra é o domicilio, mas existe exceção no parágrafo §8 do mesmo dispositivo:

     

    § 8   Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua

    residência ou naquele em que se encontre.

  • Classificação - LINDB - Sede Jurídica

    Pessoa/Família -

    Estatuto pessoal - Art. 7o. - Domicílio da Pessoa

    Coisa - Estatuto Real - Art. 8o. - Local do Objeto

    Obrigação - Estatuto

    Formal - Art. 9o. - Local da Constituição da Obrigação

    Abs. e Boa sorte.

  • LINDB - Art. 9  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 2  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

  • e vamos de reprovação

  • ALTERNATIVA B

    Questão envolvendo a capacidade de François.

    Art. 7º (LINDB) A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

  • Ta, mas a ação proposta no Brasil será aplicada pela justiça brasileira com lei do exterior? Como funciona isso? Não deveria fazer essa ação na França?

  • PEGADINHA! Atentar que a questão versa sobre a CAPACIDADE de François para assumir e cumprir as obrigações previstas no contrato, e não sobre o efetivo descumprimento do contrato. Logo, versando sobre a capacidade, aplica-se o Art. 7º (LINDB): A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família"

  • Como a questão é sobre a capacidade de Françoes, é aplicada a lei francesa, conforme o artigo 7º da LINDB.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 7º (LINDB) :

    "A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família".

  • Eu achava que essa questão(ação) nem deveria ser proposta no Brasil. Usei o raciocínio para contratos e me ferrei!

  • então tá né
  • FGV foi sorrateira nessa...caí em mais uma

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Questão muito sorrateira e que precisa de atenção aos detalhes.

    O art. 7, / caput, da LINDB menciona que: "a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família".

    Ocorre que a Banca questiona sobre a capacidade de François para assumir e cumprir obrigações que existam no contrato, mesmo que tenha cláusula de eleição de foro na França.

    Desse modo, aplica-se a Lei da França, com a justificativa da aplicação da lei do país onde for domiciliado François.

    Alternativa correta: Letra B