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ID
2643277
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Devido à crise que vem atingindo o Estado Y, seu governador, após examinar as principais reclamações dos contribuintes, decidiu estabelecer medidas que facilitassem o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Por meio de despacho administrativo, autorizado por lei, perdoou débitos de IPVA iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais) na época da publicação. Além disso, sancionou lei prorrogando o prazo para pagamento dos débitos de IPVA já vencidos.


Com base no caso apresentado, assinale a opção que indica os institutos tributários utilizados pelo governo, respectivamente.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C: 

    O Estado Y, ao autorizar por lei o perdão das dívidas tributárias de valor igual ou inferior à R$ 300,00, o fez com base na autorização prevista no artigo 156, IV, do CTN, que prevê o instituto da remissão, uma das causas de extinção do crédito tributário por meio da qual um ente federado pode perdoar, total ou parcialmente, os seus créditos tributários. Ainda, ao prorrogar o prazo para pagamento dos débitos referentes ao IPVA já vencidos, utilizou-se do instituto da moratória, causa de suspensão do crédito tributário, prevista nos artigos 151, I e 152 e seguintes, todos do CTN, que consiste exatamente na prorrogação do prazo para pagamento de tributos.

    Fonte: Professor Rodrigo Capone

    Bons estudos!

  • Gab. C

     

    Causas suspensivas:  Mo De Re Co Pa

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI - o parcelamento.

     

    Causas de Exclusão: isenção e anistia

     

    De posse destas informaçoes vc nao precisa decorar as hipoteses de extinção que são muitas, faz por exclusão, ou seja, o q nao for suspensao ou isenção será extinção. 

     

    Esta pergunta sempre está prevista no exame de ordem, eu disse sempreeeeee, portanto, decoremmmmm

  • Gabarito letra

    remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário com previsão no inciso IV do art. 156 do CTN. Trata-se de perdão do crédito, concedido mediante lei específica que regule a matéria ou o tributo correspondente, que pode se dar de forma total ou parcial, não gerando direito adquirido.

    moratória é uma hipótese de dilatação no prazo para pagamento do tributo. Ela pode ser concedida de maneira geral ou individual, nos termos do artigo 152 do Código Tributário.

  • REMISSÃO= PERDÃO

    MORATÓRIA= DILATAÇÃO DO PRAZO

  • CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • A Remissão deve ser autorizada por lei e será realizada por despacho da autoridade administrativa de forma fundamentada.
  • A REMISSÃO representa verdadeiro PERDÃO legal e não se confude com a ANISTIA, pois esta última, embora também possa ser enquardrada como perdão, apenas dispensa o contribuinte do pagamento das MULTAS.

    Segundo o Código Tributario Nacional (art.172) a remissão pode ser total ou parcial e é oferecida para os casos em que o credito tributário já se encontra constituido.

     

    Moratória é um benefício fiscal concedido por lei que adia o vencimento do tributo. Pode ser concedido por qualquer um dos entes federados.

     

    BIZU

    REMISSÃO = PERDÃO

    MORATÓRIA = DILATAÇÃO DO PRAZO

  • Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    (...)


    Art. 156 CTN. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    IV - remissão;

  • REMISSÃO = PERDÃO

    MORATÓRIA = DILATAÇÃO DO PRAZO

    Segundo o Código Tributário Nacional (art.172) a remissão pode ser total ou parcial e é oferecida para os casos em que o credito tributário já se encontra constituído.

    Moratória é um benefício fiscal concedido por lei que adia o vencimento do tributo. Pode ser concedido por qualquer um dos entes federados.

  • Top Gibson!

  • Moratória: dilação de prazo. Lembrem-se: dilação de prazo pode se dar sem a edição de lei, bastando decreto que altere a data de recolhimento. Exceção à legalidade.

  • REMISSÃO= PERDÃO (Art.156, IV, CTN)

    MORATÓRIA= DILATAÇÃO DO PRAZO (Art. 153, CTN)

  • REMISSÃO = PERDÃO

    MORATÓRIA = DILATAÇÃO DO PRAZO

    Segundo o Código Tributário Nacional (art.172) a remissão pode ser total ou parcial e é oferecida para os casos em que o credito tributário já se encontra constituído.

    Moratória é um benefício fiscal concedido por lei que adia o vencimento do tributo. Pode ser concedido por qualquer um dos entes federados.

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Mas a moratória apenas pode ser concedida aos débitos não vencidos, não é? no enunciado há menção sobre o débito estar vencido. Alguém pode tirar essa dúvida, por favor

  • REMISSÃO = PERDÃO

    MORATÓRIA = DILATAÇÃO DO PRAZO

  • Sobre remissão eu sempre associo a oração "Credo - creio". Remissão dos pecados, ou seja, perdão dos pecados não extinção, porque você já os cometeu.

  • CAUSAS DE SUSPENSÃO : MO.DE.RE.TO.LI.PA (modere tolipa se não vou te suspender)

    CAUSAS DE EXCLUSAO : A.I (AIN PAI PARA)

    CAUSAS DE EXTINÇÃO : GRANDE DEMAIS. NÃO GRAVE.

  • Gabarito C

    REMISSÃO = PERDÃO

    Segundo o Código Tributário Nacional (art.172) a remissão pode ser total ou parcial e é oferecida para os casos em que o credito tributário já se encontra constituído.

    MORATÓRIA = DILATAÇÃO DO PRAZO

    Moratória é um benefício fiscal concedido por lei que adia o vencimento do tributo. Pode ser concedido por qualquer um dos entes federados

  • CAUSAS DE SUSPEÇÃO DE EXIGIBILIDADE: MODERECOCOPA!!

    MO ----- moratória

    DE ----- Depósito do montante integral em dinheiro no juízo da execução

    RE ------ reclamações e recursos;

    CO ----- concessão de liminar em mandado de segurança

    CO------- concessão de tutela antecipada

    PA---- parcelamento

    CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO:

    PRESCRIÇÃO --- 5 ANOS PARA EXECUTAR

    DECADÊNCIA ---- 5 ANOS PARA LANÇAR, CONTADOS DO EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, OU SEJA, SE O IR se eu declaro em 2016, a decadência para o fisco só começa a correr em 2017.

    ------>>>> EXCEÇÕES: SERÁ CONTADO DA DATA DO FATO GERADOR A DECADÊNCIAQUANDO O AGENTE SEM DOLO, FRAUDE, DECLARAR PARCIALMENTE DETERMINADA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM TER NOÇÃO DE QUE ESTÁ SONEGANDO, NA INÔCENCIA O CONTRIBUINTE DECLARA TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA, PARCIALMENTE, DEIXANDO DE DECLARAR UM SALDO REMANESCENTE. NESTA SITUAÇÃO, A FAZENDO TEM O PRAZO DE DECADÊNCIA CORRENDO CONTRA SI, A PARTIR DO FATO GERADOR (ex:2016), NÃO SE APLICANDO, APENAS NESTE CASO, A REGRA DO EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE.

    PAGAMENTO DO CRÉDITO;

    ANISTIA;

    ISENÇÃO;

    COMPENSAÇÃO;

    TRANSAÇÃO;

    REMISSÃO;

  • A)

    Remissão e isenção.

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa C.

    B)

    Moratória e anistia.

    Resposta incorreta. Na verdade, ocorreu a remissão, nos termos do art. 156, IV, do CTN e, a moratória, nos moldes do arts. 151, I e 152 e seguintes do CTN.

    C)

    Remissão e moratória.

    Resposta correta.

    Na verdade, quando o Estado Y, autorizou, por lei o perdão das dívidas tributárias de valor igual ou inferior à R$ 300,00, o fez com base no artigo 156, IV, do CTN, através do instituto da remissão, ou seja, trata-se de uma das causas de extinção do crédito tributário, em que o ente federado pode perdoar, total ou parcialmente, os seus créditos tributários.

     Ademais, ao prorrogar o prazo para pagamento dos débitos referentes ao IPVA já vencidos, o fez por meio dos arts. 152, I e 152 e seguintes, ambos do CTN, ou seja, fez uso do instituto da moratória, causa de suspensão do crédito tributário.

    D)

    Isenção e moratória.

    Resposta incorreta, pois, conforme estabelece os arts. 156, IV, 151, I e 152 e seguintes, todos do CTN, ocorreu a remissão e moratória.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Trata-se do tema sobre Remissão e Moratória, consoante os arts. 156, IV, 151, I e 152 e seguintes, todos do CTN.

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