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Gabarito Letra C:
O Estado Y, ao autorizar por lei o perdão das dívidas tributárias de valor igual ou inferior à R$ 300,00, o fez com base na autorização prevista no artigo 156, IV, do CTN, que prevê o instituto da remissão, uma das causas de extinção do crédito tributário por meio da qual um ente federado pode perdoar, total ou parcialmente, os seus créditos tributários. Ainda, ao prorrogar o prazo para pagamento dos débitos referentes ao IPVA já vencidos, utilizou-se do instituto da moratória, causa de suspensão do crédito tributário, prevista nos artigos 151, I e 152 e seguintes, todos do CTN, que consiste exatamente na prorrogação do prazo para pagamento de tributos.
Fonte: Professor Rodrigo Capone
Bons estudos!
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Gab. C
Causas suspensivas: Mo De Re Co Pa
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Causas de Exclusão: isenção e anistia
De posse destas informaçoes vc nao precisa decorar as hipoteses de extinção que são muitas, faz por exclusão, ou seja, o q nao for suspensao ou isenção será extinção.
Esta pergunta sempre está prevista no exame de ordem, eu disse sempreeeeee, portanto, decoremmmmm
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Gabarito letra C
A remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário com previsão no inciso IV do art. 156 do CTN. Trata-se de perdão do crédito, concedido mediante lei específica que regule a matéria ou o tributo correspondente, que pode se dar de forma total ou parcial, não gerando direito adquirido.
A moratória é uma hipótese de dilatação no prazo para pagamento do tributo. Ela pode ser concedida de maneira geral ou individual, nos termos do artigo 152 do Código Tributário.
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REMISSÃO= PERDÃO
MORATÓRIA= DILATAÇÃO DO PRAZO
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CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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A Remissão deve ser autorizada por lei e será realizada por despacho da autoridade administrativa de forma fundamentada.
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A REMISSÃO representa verdadeiro PERDÃO legal e não se confude com a ANISTIA, pois esta última, embora também possa ser enquardrada como perdão, apenas dispensa o contribuinte do pagamento das MULTAS.
Segundo o Código Tributario Nacional (art.172) a remissão pode ser total ou parcial e é oferecida para os casos em que o credito tributário já se encontra constituido.
Moratória é um benefício fiscal concedido por lei que adia o vencimento do tributo. Pode ser concedido por qualquer um dos entes federados.
BIZU
REMISSÃO = PERDÃO
MORATÓRIA = DILATAÇÃO DO PRAZO
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Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
(...)
Art. 156 CTN. Extinguem o crédito tributário:
(...)
IV - remissão;
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REMISSÃO = PERDÃO
MORATÓRIA = DILATAÇÃO DO PRAZO
Segundo o Código Tributário Nacional (art.172) a remissão pode ser total ou parcial e é oferecida para os casos em que o credito tributário já se encontra constituído.
Moratória é um benefício fiscal concedido por lei que adia o vencimento do tributo. Pode ser concedido por qualquer um dos entes federados.
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Top Gibson!
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Moratória: dilação de prazo. Lembrem-se: dilação de prazo pode se dar sem a edição de lei, bastando decreto que altere a data de recolhimento. Exceção à legalidade.
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REMISSÃO= PERDÃO (Art.156, IV, CTN)
MORATÓRIA= DILATAÇÃO DO PRAZO (Art. 153, CTN)
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REMISSÃO = PERDÃO
MORATÓRIA = DILATAÇÃO DO PRAZO
Segundo o Código Tributário Nacional (art.172) a remissão pode ser total ou parcial e é oferecida para os casos em que o credito tributário já se encontra constituído.
Moratória é um benefício fiscal concedido por lei que adia o vencimento do tributo. Pode ser concedido por qualquer um dos entes federados.
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Mas a moratória apenas pode ser concedida aos débitos não vencidos, não é? no enunciado há menção sobre o débito estar vencido. Alguém pode tirar essa dúvida, por favor
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REMISSÃO = PERDÃO
MORATÓRIA = DILATAÇÃO DO PRAZO
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Sobre remissão eu sempre associo a oração "Credo - creio". Remissão dos pecados, ou seja, perdão dos pecados não extinção, porque você já os cometeu.
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CAUSAS DE SUSPENSÃO : MO.DE.RE.TO.LI.PA (modere tolipa se não vou te suspender)
CAUSAS DE EXCLUSAO : A.I (AIN PAI PARA)
CAUSAS DE EXTINÇÃO : GRANDE DEMAIS. NÃO GRAVE.
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Gabarito C
REMISSÃO = PERDÃO
Segundo o Código Tributário Nacional (art.172) a remissão pode ser total ou parcial e é oferecida para os casos em que o credito tributário já se encontra constituído.
MORATÓRIA = DILATAÇÃO DO PRAZO
Moratória é um benefício fiscal concedido por lei que adia o vencimento do tributo. Pode ser concedido por qualquer um dos entes federados
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CAUSAS DE SUSPEÇÃO DE EXIGIBILIDADE: MODERECOCOPA!!
MO ----- moratória
DE ----- Depósito do montante integral em dinheiro no juízo da execução
RE ------ reclamações e recursos;
CO ----- concessão de liminar em mandado de segurança
CO------- concessão de tutela antecipada
PA---- parcelamento
CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO:
PRESCRIÇÃO --- 5 ANOS PARA EXECUTAR
DECADÊNCIA ---- 5 ANOS PARA LANÇAR, CONTADOS DO EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, OU SEJA, SE O IR se eu declaro em 2016, a decadência para o fisco só começa a correr em 2017.
------>>>> EXCEÇÕES: SERÁ CONTADO DA DATA DO FATO GERADOR A DECADÊNCIA, QUANDO O AGENTE SEM DOLO, FRAUDE, DECLARAR PARCIALMENTE DETERMINADA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM TER NOÇÃO DE QUE ESTÁ SONEGANDO, NA INÔCENCIA O CONTRIBUINTE DECLARA TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA, PARCIALMENTE, DEIXANDO DE DECLARAR UM SALDO REMANESCENTE. NESTA SITUAÇÃO, A FAZENDO TEM O PRAZO DE DECADÊNCIA CORRENDO CONTRA SI, A PARTIR DO FATO GERADOR (ex:2016), NÃO SE APLICANDO, APENAS NESTE CASO, A REGRA DO EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE.
PAGAMENTO DO CRÉDITO;
ANISTIA;
ISENÇÃO;
COMPENSAÇÃO;
TRANSAÇÃO;
REMISSÃO;
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A)
Remissão e isenção.
Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa C.
B)
Moratória e anistia.
Resposta incorreta. Na verdade, ocorreu a remissão, nos termos do art. 156, IV, do CTN e, a moratória, nos moldes do arts. 151, I e 152 e seguintes do CTN.
C)
Remissão e moratória.
Resposta correta.
Na verdade, quando o Estado Y, autorizou, por lei o perdão das dívidas tributárias de valor igual ou inferior à R$ 300,00, o fez com base no artigo 156, IV, do CTN, através do instituto da remissão, ou seja, trata-se de uma das causas de extinção do crédito tributário, em que o ente federado pode perdoar, total ou parcialmente, os seus créditos tributários.
Ademais, ao prorrogar o prazo para pagamento dos débitos referentes ao IPVA já vencidos, o fez por meio dos arts. 152, I e 152 e seguintes, ambos do CTN, ou seja, fez uso do instituto da moratória, causa de suspensão do crédito tributário.
D)
Isenção e moratória.
Resposta incorreta, pois, conforme estabelece os arts. 156, IV, 151, I e 152 e seguintes, todos do CTN, ocorreu a remissão e moratória.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Trata-se do tema sobre Remissão e Moratória, consoante os arts. 156, IV, 151, I e 152 e seguintes, todos do CTN.
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